TJRN - 0801639-18.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801639-18.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, “CARTÃO DE CRÉDITO” E “GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO”.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, SEM QUALQUER CONTESTAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, e dar provimento ao presente recurso, para julgar improcedente o pedido inicial com inversão do ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (ID19643186), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ajuizada por Ana Maria da Conceição Santos em seu desfavor, determinando a exclusão das tarifa bancárias denominadas “Tarifa Cesta B.
Expresso”, “Cartão de Crédito” e “Gasto com Cartão de Crédito”, supostamente cobrados indevidamente, além de restituição em dobro dos valores descontados e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..
Em suas razões (ID19643192), a instituição bancária suscita as prejudiciais de prescrição e decadência, e, no mérito, sustenta que a cobrança é legal, eis que a autora anuiu expressamente quanto às tarifas exigidas, consoante contrato acostado na petição recursal, daí inexistir ato ilícito a ensejar a condenação questionada.
Com estes argumentos requer o provimento do recurso, para ver reconhecida a improcedência da pretensão inaugural, ou subsidiariamente, a restituição do indébito na forma simples, a minoração dos danos morais, com juros de mora a partir da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID19643197), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença contestada por seus próprios fundamentos.
A representante da 10ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID19778413). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança das tarifas bancárias denominadas “Tarifa Cesta B.
Expresso”, “Cartão de Crédito” e “Gasto com Cartão de Crédito”, na repetição de indébito, na possibilidade de indenização por danos morais, e na proporcionalidade de seu valor, bem assim, o termo inicial dos juros de mora decorrente do montante indenizatório.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, a conta na qual a autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, instituída com sua anuência, inclusive com adesão ao cartão de crédito, conforme contrato acostado nesta seara (ID19643191), devidamente assinado, sem nenhuma contestação quanto à referida ciência, pois em contrarrazões do apelo não houve a impugnação, tudo conforme art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a conferir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, está evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, de modo que a procedência do recurso é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira dos precedentes desta Corte, que destaco: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800257-04.2020.8.20.5128, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 05”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE OCORRÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800059-50.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
VALIDADE DO CONTRATO.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802415-82.2021.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADA DE “CESTA B.
EXPRESSO”.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803391-89.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus sucumbencial, a incidir sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801639-18.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
01/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:32
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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