TJRN - 0843621-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843621-82.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE OCUPADO POR POSSEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0843621-82.2021.8.20.5001, opostos em desfavor do Município do Natal, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0600928-52.2009.8.20.0001.
Condeno o Município do Natal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o pedido formulado pela parte embargante para que as intimações e publicações do presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Diogo Pignataro de Oliveira, OAB/RN 6.286.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que seja certificado no processo de execução fiscal, anexando a respectiva cópia.
Por conseguinte, determino, ainda, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventuais atos constritivos procedidos nos autos da execução fiscal.
Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Em suas razões, alega a parte recorrente em síntese que: a) O art. 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; b) A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto.
Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN; c) Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles.
Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).
Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 18952008).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 7º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Quanto ao mérito recursal, cumpre aferir o acerto da decisão singular que julgou procedentes os pedidos dos embargos opostos pelo executado.
Compulsando os autos, em especial a execução fiscal registrada sob nº 0600928-52.2009.8.20.0001, conexa à demanda ora examinada, verifica-se que o imóvel que originou o débito em discussão, faz parte de um loteamento denominado “América”.
Sobre o imposto em foco, eis o que preleciona o Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
A priori, esclareça-se que este Juízo não se olvida do entendimento exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), no sentido de que tanto o adquirente do imóvel (possuidor a qualquer título), como o proprietário/vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
A par do mencionado posicionamento, contudo, a Corte Especial possui firme compreensão de que é inexigível a cobrança de IPTU quando demonstrado que o imóvel foi objeto de invasão e expropriado por terceiros, por estar configurada a perda dos direitos inerentes às propriedades, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
Em tais casos, o débito tributário deve ser lançado em nome dos ocupantes da área invadida.
A corroborar: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ARTS. 32 E 34 DO CTN.
ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002.
RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP.
TEMA N. 122/STJ.
O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO.
TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL.
POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO.
CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL.
TODOS RESPONSÁVEIS.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.
INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL.
DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação.
X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018. (...), (STJ, AgInt no AREsp 1.616.037/RS , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) TRIBUTÁRIO.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL.
PERDA DO DOMÍNIO.
RECONHECIMENTO.
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2.
Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.847.964/SP, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 6/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boafé objetiva. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.766.106/PR , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018). (Grifos acrescidos).
Nesta linha de raciocínio, tem-se que a titularidade do imóvel, por si só, não configura fato gerador do IPTU, se comprovado que o bem objeto de exação tributária foi invadido, acarretando a perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade, fato inclusive de conhecimento público e notório da própria municipalidade.
Isto porque, conforme se extrai dos documentos colacionados ao caderno processual, houve acordo firmado para que tivesse doação do terreno aos atuais posseiros, ocasionando a sucessão tributária, cabendo ao Município do Natal/RN promover a individualização dos lotes para que os donatários respondessem pelos tributos executados.
Não por outro motivo, aliás, nos autos do feito executivo nº 0244097-28.2007.8.20.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária Municipal da Comarca de Natal/RN, consta relatório elaborado pela Secretaria Municipal do Natal/RN, apresentando a identificação das individualizações dos lotes do Loteamento América, uma de suas obrigações da tratativa supramencionada.
Logo, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o embargante já teria perdido o animus domini, muito embora continue constando no registro de imóveis como proprietário do terreno, posicionamento este pelo qual me filio, uma vez que não pode o embargante sofrer os encargos tributários de um imóvel do qual há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
Desse modo, restando comprovado que o recorrido não detém a posse ou a propriedade e os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, como fato gerador do IPTU.
O entendimento ora defendido, por sua vez, não se distancia do que adotado por esta Corte de Justiça em situação envolvendo os mesmos litigantes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
INVASÃO CONSOLIDADA.
COMPROVAÇÃO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0849782-21.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE IPTU.
NECESSÁRIA ANÁLISE ACERCA DA PERDA DA POSSE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE TERCEIROS JÁ CONSOLIDADA.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO DO PROPRIETÁRIO DESTITUÍDO DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM.
EXCEPCIONALIDADE À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800643-44.2014.8.20.6001, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze, de Andrade Fernandes, j. 29/06/2021).
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
IPTU E TAXA DE LIXO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA O PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PERDA DA POSSE.
INVASÃO CONSOLIDADA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0811052-67.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, Assinado em 30/09/2019).
Ora, “é vedado ao Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos que permeia os autos, sobretudo diante de tamanha notoriedade.
Em breve consulta ao serviço google street view, é possível constatar um elevado adensamento urbano do imóvel em questão com diversas moradias, devidamente numeradas e assistidas de forma individualizada por serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica”. (Apelação Cível nº 0846863-59.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, assinado em 14/10/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843621-82.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
11/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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