TJRN - 0801409-72.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 06:05 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            17/09/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 13:46 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 13:46 Juntada de despacho 
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                                            22/01/2025 06:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            21/01/2025 13:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/12/2024 21:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação A PARTE REQUERIDA APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO, NESTE ATO CASO A PARTE AUTORA QUEIRA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL
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                                            19/12/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 15:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/12/2024 00:31 Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:17 Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:19 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            03/12/2024 00:50 Decorrido prazo de ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:50 Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 04/10/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 05:41 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            02/12/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            29/11/2024 10:42 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            29/11/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801409-72.2024.8.20.5120 Parte autora: GERALDO ALVES Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
 
 Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
 
 Invertido o ônus da prova em favor da autora (id. 128147833).
 
 Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (id. 131218827).
 
 Réplica no id. 131268666.
 
 Decisão de saneamento (id. 131860817).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo.
 
 Deste modo, indefiro o pedido da parte requerida para realização de audiência.
 
 Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
 
 A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de titulo "CONTRIB.
 
 UNASPUB" supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
 
 Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
 
 Ademais, independentemente da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um seguro denominado "CONTRIB.
 
 UNASPUB", conforme demonstra os extratos que constam nos autos (id.128142428).
 
 Por outro lado, na sua contestação o requerido afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, e que houve o cancelamento do vínculo associativo e suspensão das cobranças, mas sem nenhuma prova da contratação.
 
 Sendo assim, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
 
 A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de "CONTRIB.
 
 UNASPUB ", respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
 
 Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
 
 Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitado as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de contribuição sindical "CONTRIB.
 
 UNASPUB" e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor denominado de “CONTRIB.
 
 UNASPUB" desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
 
 A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
 
 Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
 
 Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            26/11/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 08:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/11/2024 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801409-72.2024.8.20.5120 Parte autora: GERALDO ALVES Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência.
 
 Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer.
 
 Invertido o ônus da prova em favor da autora (id. 128147833).
 
 Citado, a ré apresentou contestação, alegando efetiva adesão da autora (id. 131218827).
 
 Réplica no id. 131268666.
 
 Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA GRATUIDADE EM FAVOR DO REQUERIDO Indefiro o pedido, tendo em vista que o demandado é pessoa jurídica e não demonstrou hipossuficiência econômica, inclusive se destaca o fato realizar cotidianamente descontos bancários nas contas de diversos aposentados, o que demonstra possuir patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo. 2.1.2) DA INCOMPETÊNCIA Rejeito a preliminar, pois, conforme jurisprudência do E.
 
 TJRN, a relação posta é de consumo, logo, deve prevalecer o foro de residência do consumidor para dirimir a controvérsia. 2.1.3) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
 
 Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
 
 Logo, descabida a preliminar. 2.1.4) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação autorizando os descontos b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
 
 O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Acrescento que à autora caberá demonstrar o início dos descontos e a ré a existência de relação jurídica que autorize o desconto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Indefiro o pedido de audiência de conciliação, tendo em vista que foi infrutífera em ações congêneres, mas ressalto que a parte poderá se manifestar sobre a contraposta de acordo no prazo abaixo assinalado.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            24/09/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/09/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801409-72.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO ALVES Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 16 de setembro de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/09/2024 19:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/09/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 12:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2024 09:34 Outras Decisões 
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                                            10/08/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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