TJRN - 0801409-72.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO ALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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29/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-72.2024.8.20.5120 APELANTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: GERALDO ALVES ADVOGADO: ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0801409-72.2024.8.20.5120) ajuizada por GERALDO ALVES, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, condenar a apelante à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduziu a apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, por entender inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, descaber a fixação do foro do domicílio do autor.
Sustentou que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza estritamente civil, uma vez que a entidade que representa não aufere lucro e não atua no mercado de consumo.
Afirmou também a nulidade das intimações processuais realizadas após a contestação, sob o fundamento de que não teriam sido direcionadas ao advogado indicado expressamente na peça de defesa, o que teria comprometido o exercício do contraditório.
No mérito, alegou que a sentença recorrida aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, defendendo a inexistência de relação de consumo entre as partes.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por ser entidade sem fins lucrativos voltada à defesa de direitos de pessoas idosas.
Impugnou a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que os descontos realizados não teriam potencial ofensivo suficiente para configurar abalo psíquico indenizável.
Alegou, ainda, que eventual restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé.
Requereu, ao final, o provimento da apelação para: (i) reconhecer a incompetência do juízo de origem; (ii) declarar a nulidade das intimações realizadas; (iii) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) conceder a gratuidade da justiça; (v) afastar a condenação por dano moral e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado; e (vi) reformar a sentença para excluir a restituição em dobro, fixando-a em valor simples.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
A parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça (Id 30138059).
Em assim sendo, na decisão de Id 31959397, a gratuidade da justiça foi indeferida e, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC, foi determinada a intimação da parte recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, não havendo, contudo, efetuado o respectivo pagamento. É o relatório.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o disposto no art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É que o recurso em questão é manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso, o apelante não gozava do benefício da gratuidade da justiça e lhe foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, que não foi efetuado.
Portanto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista o não recolhimento do preparo, há de ser reconhecida a deserção do recurso.
Isto posto, nego seguimento ao presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
22/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:14
Não recebido o recurso de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
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13/07/2025 20:59
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-72.2024.8.20.5120 APELANTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: GERALDO ALVES ADVOGADO: ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0801409-72.2024.8.20.5120) ajuizada por GERALDO ALVES, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, condenar a apelante à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduziu a apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, por entender inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, descaber a fixação do foro do domicílio do autor.
Sustentou que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza estritamente civil, uma vez que a entidade que representa não aufere lucro e não atua no mercado de consumo.
Afirmou também a nulidade das intimações processuais realizadas após a contestação, sob o fundamento de que não teriam sido direcionadas ao advogado indicado expressamente na peça de defesa, o que teria comprometido o exercício do contraditório.
No mérito, alegou que a sentença recorrida aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, defendendo a inexistência de relação de consumo entre as partes.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por ser entidade sem fins lucrativos voltada à defesa de direitos de pessoas idosas.
Impugnou a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que os descontos realizados não teriam potencial ofensivo suficiente para configurar abalo psíquico indenizável.
Alegou, ainda, que eventual restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé.
Requereu, ao final, o provimento da apelação para: (i) reconhecer a incompetência do juízo de origem; (ii) declarar a nulidade das intimações realizadas; (iii) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) conceder a gratuidade da justiça; (v) afastar a condenação por dano moral e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado; e (vi) reformar a sentença para excluir a restituição em dobro, fixando-a em valor simples.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
A parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça (Id 30138059). É o relatório.
Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça.
Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes para demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas recursais.
Assim, não tendo o recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais, não deve ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, Data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-72.2024.8.20.5120 APELANTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: GERALDO ALVES ADVOGADO: ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Tendo em vista o requerimento da gratuidade da justiça pelo apelante, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte, por intermédio de seu advogado, para apresentar documentos atualizados com a finalidade de comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
07/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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