TJRN - 0812025-08.2020.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
03/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRENDA SIMONE LOPES DA SILVA *58.***.*43-97 em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0812025-08.2020.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no Id. 150385393).
Em petição apresentada no Id. 150425963 a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando seus dados bancários e de seu advogado, para honorários em apartado, sem manifestar qualquer ressalva.
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo executado.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais (25% - instrumento contratual ao Id. 151255675) e sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (10% - Id 142961116); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (identificadas no termo do Id. 150425963): (A) PARTE EXEQUENTE NOME DIOGO DOS SANTOS TAVARES CPF/CNPJ *14.***.*60-37 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO VALOR DO CRÉDITO R$ 7.369,75 (guia no ID. 150385393) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2044 CONTA POUPANÇA: 839707206-1 (ii) Honorários Contratuais e Sucumbenciais NOME LINCON VICENTE DA SILVA CPF/CNPJ *64.***.*92-90 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO VALOR DO CRÉDITO R$ 3.439,21 (guia no ID. 150385393) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 4543 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 1062162-0 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. intimem-se para ciência.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TAVARES em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:47
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0812025-08.2020.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no Id. 150385393).
Em petição apresentada no Id. 150425963 a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório, indicando seus dados bancários e de seu advogado, para honorários em apartado, sem manifestar qualquer ressalva.
Pois bem.
No caso, notório o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo executado.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais (25% - instrumento contratual ao Id. 151255675) e sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal (10% - Id 142961116); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (identificadas no termo do Id. 150425963): (A) PARTE EXEQUENTE NOME DIOGO DOS SANTOS TAVARES CPF/CNPJ *14.***.*60-37 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO VALOR DO CRÉDITO R$ 7.369,75 (guia no ID. 150385393) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 2044 CONTA POUPANÇA: 839707206-1 (ii) Honorários Contratuais e Sucumbenciais NOME LINCON VICENTE DA SILVA CPF/CNPJ *64.***.*92-90 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO VALOR DO CRÉDITO R$ 3.439,21 (guia no ID. 150385393) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 4543 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 1062162-0 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. intimem-se para ciência.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0812025-08.2020.8.20.5004.
DESPACHO No presente caso, restou apresentado pedido para expedição de alvará em apartado, referente aos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte por cento), mas para isto, não juntou o respectivo contrato.
Em sendo assim, intime-se o advogado da parte demandante para que sane a irregularidade, com a exibição do contrato particular de honorários, devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de expedir o alvará de acordo com o ajuste.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 06:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0812025-08.2020.8.20.5004.
DESPACHO Sobrevindo as planilhas com os cálculos retificados, defiro o pedido de cumprimento da sentença apresentado no ID 143248397.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Determino, em sequência: - Considerando a renúncia ao mandato das advogadas da executada BRENDA SIMONE LOPES DA SILVA (EPP) – BL INVESTIMENTOS, noticiada na petição do ID 142961109, devidamente comunicada à parte demandada (ID 142961110), determino à secretaria que promovam o descadastramento das advogadas Ione Maciel da Silva (OAB/RN 10.368) e ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA (OAB/RN n. 7.999), dos registros do presente feito. - Após, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o adimplemento do montante da condenação conforme indicado na petição do Id 143248397, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:57
Processo Reativado
-
14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:05
Juntada de renúncia de mandato
-
12/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 08:58
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 04:51
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:51
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:49
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:49
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TAVARES em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2022 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/05/2022 11:51
Juntada de custas
-
25/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS TAVARES em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2020 23:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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