TJRN - 0804904-69.2024.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804904-69.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa do Investigado LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO - CPF: *00.***.*19-94, acompanhado de seu Advogado Constituído Dr.
Rodrigo Arrais, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público e o Investigado, com pedido de Homologação Judicial.
Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
Decido.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor; foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, no caso em exame, tem-se que o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame do mérito a ser feito por este Juízo, observando-se os limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, demonstrou-se que restaram satisfeitos os pressupostos legais objetivos.
Igualmente, no Acordo apresentado, em observância ao disposto no § 2º do art. 28-A do CPP, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração.
Ressalta-se que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame do mérito propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que todas as Condições nele impostas se inserem com adequação ao rol dos incisos do caput do art. 28-A, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
Por fim, chega-se à análise do REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também tenho por atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º do artigo em comento.
Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; entendo por cumpridos todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
O MP propôs o acordo de Não Persecução Penal, com as seguintes condições: “Cláusula 6- Para què o presente acordo possa produzir os beneficios de não persecução que lhe são decorrentes, o INVESTIGADO deverá: a) Prestar serviço à comunidade ou a entidades publicas pelo perlodo de 04 (quatro)_meses sendo 07 (sete) horas semanais, na forma e disciplina prevista no art. 46 e SS do Código Penal, em local as ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais (inciso Ill, art. 28-A, CPP) b) Juntar aos autos o comprovante do depósito do valor mensal previsto no item "a", em um prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela. c) Não voltar a cometer crimes, não sendo preso em flagrante e/ou indiciado cumprimento do acordo até a efetiva declaração de extinção da punibilidade pelo perfodo de Juízo.”” Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO - CPF: *00.***.*19-94, e sua Defesa Técnica, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, em decorrência da Homologação procedida: a) Proceda a devolução ao MP para efetivar a execução do acordo em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais (§ 6º); b) a intimação da vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§ 9º); Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO - CPF: *00.***.*19-94
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29/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:47
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 28/07/2025 11:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 17:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Luis Felipe da Silva Macedo
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28/07/2025 17:47
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 11:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:27
Juntada de diligência
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804904-69.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL FLAGRANTEADO: LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de homologação de ANPP, para o dia 28 segunda-feira de julho de 2025, às 11:30 horas.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Intimem-se Acordante e Advogado constituído ou Defensor Público.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:53
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 28/07/2025 11:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 14/03/2025 23:59.
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31/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2024 18:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Judiciário da II Região Flagranteado : LUIS FELIPE DA SILVA MACEDO Classe: Prisão em Flagrante Processo: 0804904-69.2024.8.20.5300 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Luiz Felipe da Silva Macedo, devidamente qualificad0, por prática de delito tipificado no art. 306, § 1º, I, da Lei 9.503/1997 – conduzir veículo com capacidade alterada em razão da influência de álcool ou de drogas e art. 309, da mesma Lei - falta de habilitação para conduzir veículo, em que o autuado recebeu a Nota de Culpa e foi comunicada a Defensoria Pública, sendo posto em liberdade após recolher fiança.
Relatados.
Prisão legal, não se observando, de plano, qualquer irregularidade ou nulidade, havendo suficiente indícios da conduta delituosa, enquanto verifica-se ter sido arbitrada fiança para que a autuada possa responder em liberdade ao processo.
Por oportuno, registro razoável a capitulação da conduta pela autoridade policial, enquanto anoto que ele pode fazê-lo "nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". (CPP, art. 322), o que aqui ocorre.
De seu lado, parece-me não haver qualquer inconveniente para a instrução criminal em permitir-se seja posto em liberdade o autuado, já que inexistem motivos para decretação de prisão preventiva.
Isto posto, homologo a prisão em flagrante noticiada neste autos, mantendo a liberdade do autuado.
Comunique-se à autoridade policial e ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Redistribua-se após o plantão.
Natal/RN, 15 de setembro de 2024.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos Juiz de Direito Plantonista II Região -
15/09/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:09
Concedida a Liberdade provisória de autuado.
-
15/09/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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