TJRN - 0829097-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829097-12.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE LUCAS RODRIGUES CRUZ Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Em razão do equívoco de conclusão, determino o retorno dos autos para a secretaria para a expedição dos Alvarás, conforme determinado na Sentença Num. 153588764.
Após a expedição, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829097-12.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE LUCAS RODRIGUES CRUZ Executado: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por JOSÉ LUCAS RODRIGUES CRUZ contra Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 143278739).
A parte exequente se manifestou concordando com os valores depositados para fins de quitação da obrigação, pedindo a liberação do valor integral na conta do advogado (Num. 143561834). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 7.194,55, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Quanto ao pedido de liberação dos valores integralmente em nome do advogado do exequente, considerando que o pagamento dos alvarás tem sido feito diretamente através de depósitos bancários, nada obsta que o advogado informe os dados bancários do seu constituinte para o recebimento por este dos valores devidos.
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o imediato levantamento da quantia depositada nos autos, independente do trânsito em julgado.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente JOSÉ LUCAS RODRIGUES CRUZ (CPF: *07.***.*70-42), para fins de levantamento da quantia de R$ 6.541,41 (seis mil e quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2300120126342.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Fonseca e Associados (CNPJ: 06227329/0001-76), para fins de levantamento da quantia de R$ 654,14 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2300120126342.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 30/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829097-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE LUCAS RODRIGUES CRUZ Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829097-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE LUCAS RODRIGUES CRUZ Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:28
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0829097-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE LUCAS RODRIGUES CRUZ Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 14:11
Juntada de custas
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30/05/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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