TJRN - 0802460-26.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802460-26.2022.8.20.0000 Polo ativo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS e outros Advogado(s): Polo passivo SELDA SOARES e outros Advogado(s): IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802460-26.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES, HAROLDO DE ARAÚJO GONÇALVES, MARIA LOURDES DE ARAÚJO GONÇALVES COSTA, LELIA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES, ELISAMA DE ARAÚJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAÚJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAÚJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAÚJO NOGUEIRA ADVOGADOS: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE E HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE VACÂNCIA DOS CARGOS DOS DESEMBARGADORES QUE COMPUNHAM A TURMA JULGADORA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO JULGAMENTO AMPLIADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADO ATUAL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento anteriormente julgado por maioria, com anulação do acórdão em embargos de declaração por ausência de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de prosseguimento do julgamento com quórum ampliado, diante de alteração da composição do órgão colegiado.
III - Razões de Decidir: 1.
A técnica do art. 942 do Código de Processo Civil exige a presença de parte dos julgadores originários, a fim de preservar a continuidade deliberativa. 2.
A vacância dos cargos dos três desembargadores que compuseram o julgamento anterior (falecimento, aposentadoria e mudança de órgão) impede o prosseguimento válido da técnica de ampliação. 3.
A inexistência de continuidade do raciocínio colegiado compromete os princípios da segurança jurídica, colegialidade e contraditório.
IV - Dispositivo e Tese: Acolhe-se a questão de ordem para anular o acórdão proferido em 16/05/2023 (Id 19539871) e determinar novo julgamento do agravo de instrumento pela atual composição da Segunda Câmara Cível.
Tese: A impossibilidade de reunir desembargadores que compuseram o julgamento originário por vacância dos cargos inviabiliza o prosseguimento do julgamento com técnica do art. 942 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada nos autos do agravo de instrumento para declarar a impossibilidade de continuidade do julgamento com quórum ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, em razão da vacância dos cargos dos desembargadores que compuseram o julgamento original e anular o acórdão proferido em 16 de maio de 2023 (Id 19539871), determinando novo julgamento pela atual composição desta Câmara, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de questão de ordem suscitada nos autos do agravo de instrumento nº 0802460-26.2022.8.20.0000, interposto por ALBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0000066-47.1999.8.20.0142, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O agravo de instrumento foi julgado pela Segunda Câmara Cível em sessão realizada no dia 16 de maio de 2023 (Id 19539871), sendo reformada, por maioria de votos, a decisão agravada.
Tal julgamento foi integrado por meio de embargos de declaração (acórdão de Id 21703040) para sanar omissão quanto ao acórdão propriamente dito.
Contra esse acórdão foram opostos novos embargos de declaração, alegando a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma, por unanimidade, sob a relatoria do saudoso Desembargador Virgílio Macedo Jr., acolhido os aclaratórios, anulando o julgamento anterior e determinando a reabertura da deliberação com o quórum ampliado (acórdão de Id 24885252). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o agravo de instrumento foi julgado por maioria em 16 de maio de 2023 (Id 19539871), tendo sido reformada decisão interlocutória de mérito.
Diante da ausência de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com a consequente anulação do julgamento e determinação de novo julgamento com a devida ampliação do quórum.
Contudo, desde então, sobrevieram alterações na composição da Segunda Câmara Cível que inviabilizam o prosseguimento do julgamento com a técnica prevista no art. 942 do Código de Processo Civil.
Especificamente: O relator original, Desembargador Virgílio Macedo Jr., faleceu.
A Desembargadora Zeneide Bezerra aposentou-se.
O Desembargador Ibanez Monteiro não integra mais a Segunda Câmara Cível, em razão do exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Tais fatos supervenientes tornam impossível a manutenção da coerência deliberativa exigida pela técnica do julgamento ampliado, a qual pressupõe a presença de parte dos julgadores originários, de modo a garantir a continuidade do raciocínio decisório e a formação de maioria qualificada com a convocação de novos julgadores.
A impossibilidade de reunir qualquer dos desembargadores que compuseram aquele julgamento compromete a lógica do procedimento e fere os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da colegialidade.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do julgamento por meio de quórum ampliado e, em consequência, a necessidade de se anular integralmente o acórdão proferido em 16 de maio de 2023 (Id 19539871), com a realização de novo julgamento do agravo de instrumento pela atual composição da Segunda Câmara Cível, observando-se, desde o início, as exigências do Código de Processo Civil quanto à técnica de julgamento aplicável, caso novamente se verifique decisão não unânime reformadora de mérito.
Por todo o exposto, voto por declarar a impossibilidade de continuidade do julgamento com quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em razão da vacância dos cargos dos desembargadores que compuseram o julgamento original e anular o acórdão proferido em 16 de maio de 2023 (Id 19539871), determinando novo julgamento pela atual composição da Segunda Câmara Cível. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802460-26.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAUJO GONCALVES, HAROLDO DE ARAUJO GONCALVES, MARIA LOURDES DE ARAUJO GONCALVES COSTA, LELIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES, ELISAMA DE ARAUJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAUJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAUJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento julgado em sessão realizada em 16/05/2023, havendo o Desembargador Virgílio Macedo Jr. ficado vencido, e a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra ficado como redatora para o acórdão.
Em sede de embargos declaratórios, tal acórdão foi anulado, por não ter sido respeitada a necessidade de quórum ampliado, exigido em julgamentos não unânimes, havendo sido determinada a continuidade do julgamento com o quórum ampliado, na forma do art. 942, § 3º, inciso II, do CPC.
Em assim sendo, os autos deverão se reincluídos em pauta para conclusão do julgamento iniciado em 16/05/2023, convocando-se, desta vez, os desembargadores que comporão o quórum ampliado.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802460-26.2022.8.20.0000 (Origem nº 0000066-47.1999.8.20.0142) Relator(a): Desembargador(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de tomar ciência do(a) acórdão de ID. 24885252 e praticar o ato que lhe cabe.
AGRAVADO: SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAUJO GONCALVES, HAROLDO DE ARAUJO GONCALVES, MARIA LOURDES DE ARAUJO GONCALVES COSTA, LELIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES, ELISAMA DE ARAUJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAUJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAUJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAUJO NOGUEIRA Advogado(s): IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO ( OAB/RN 1370A) Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802460-26.2022.8.20.0000 Polo ativo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS e outros Advogado(s): Polo passivo SELDA SOARES e outros Advogado(s): IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802460-26.2022.8.20.0000 EMBARGANTES: ALBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
ART. 942, § 3º, II, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA EM ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMOU DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada em decisões não unânimes que reformam parcialmente o mérito, visando assegurar maior representatividade e deliberação abrangente no julgamento. 2.
Omissão verificada no acórdão que, ao não aplicar a mencionada técnica em contexto de decisão não unânime que reformou decisão parcial de mérito, resultou em violação dos preceitos normativos e processuais aplicáveis. 3.
Acolhimento dos embargos declaratórios para anular o acórdão e determinar novo julgamento com observância da técnica de julgamento ampliado, conforme legislação vigente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo de instrumento e determinar a continuidade do julgamento com o quórum ampliado, na forma do art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES, HAROLDO DE ARAÚJO GONÇALVES, MARIA LOURDES DE ARAÚJO GONÇALVES COSTA, LÉLIA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES, ELISAMA DE ARAÚJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAÚJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAÚJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAÚJO NOGUEIRA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, acolheu os embargos declaratórios anteriormente interpostos para acrescentar o acórdão. 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão que julgou o agravo de instrumento deve ser anulado, uma vez que, não tendo sido unânime o julgamento, deveria ter sido aplicada a técnica do quórum de julgamento ampliado, o que alega não ter ocorrido. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, reincluindo o feito em pauta para julgamento, bem assim “o prequestionamento da materia, constando no acordao registro sobre a analise da natureza e da profundida da decisao que reformou a agravada, dando provimento ao agravo de instrumento, de forma nao unanime, sem aplicacao de tal dispositivo legal imperativo”. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o acolhimento dos aclaratórios para anular o acórdão conforme requerido pelo embargante. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Conforme relatado, os embargantes opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por este Tribunal que, por maioria de votos, reformou decisão parcial de mérito.
Sustentam que, ao não ser aplicada a técnica de julgamento ampliado, conforme previsto no art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, houve omissão, necessitando correção por meio destes embargos. 9.
O ponto central da controvérsia se concentra na aplicação da técnica de julgamento ampliado em decisões não unânimes que reformem decisões parciais de mérito, como previsto no CPC.
Os embargantes alegam que tal técnica não foi observada, implicando vício no julgamento. 10.
O artigo 942 do CPC dispõe que, em caso de decisão não unânime que reforme em parte a decisão de mérito, o julgamento deve ser estendido com a convocação de mais julgadores, até que se forme maioria qualificada para tal decisão. 11.
Este procedimento assegura uma deliberação mais abrangente e, potencialmente, mais equitativa, refletindo uma maior pluralidade de opiniões no colegiado. 12.
Nos presentes embargos, observa-se que o acórdão impugnado foi proferido por maioria, não unanimidade, o que corrobora a alegação de que deveria ter sido aplicada a técnica de julgamento ampliado. 13.
Ademais, o julgamento que se pretendeu reformar dizia respeito a um aspecto decisivo da causa: a prescrição intercorrente, uma clara decisão de mérito.
Assim, havia todos os requisitos necessários para a aplicação do art. 942 do CPC, conforme interpretado pelos tribunais superiores. 14.
A decisão que não aplica a técnica de julgamento ampliado em circunstâncias que a lei determina incide em omissão, uma vez que deixa de considerar procedimento expressamente previsto para a garantia da justiça e da correta aplicação do direito. 15.
A correção dessa omissão por meio de embargos de declaração é não apenas possível mas necessária para assegurar a integridade do processo decisório judicial. 16.
Diante do exposto, considero que assiste razão aos embargantes ao pleitearem a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento com a aplicação da técnica de quórum ampliado, conforme determina o CPC. 17. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo de instrumento e determinar a continuidade do julgamento com o quórum ampliado, na forma do art. 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802460-26.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802460-26.2022.8.20.0000 EMBARGANTES: SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAUJO GONCALVES, HAROLDO DE ARAUJO GONCALVES, MARIA LOURDES DE ARAUJO GONCALVES COSTA, LELIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES, ELISAMA DE ARAUJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAUJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAUJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAUJO NOGUEIRA ADVOGADO: IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802460-26.2022.8.20.0000 Polo ativo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS e outros Advogado(s): Polo passivo SELDA SOARES e outros Advogado(s): IVANILDO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802460-26.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS: SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES, HAROLDO DE ARAÚJO GONÇALVES, MARIA LOURDES DE ARAÚJO GONÇALVES COSTA, LÉLIA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES, ELISAMA DE ARAÚJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAÚJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAÚJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAÚJO NOGUEIRA ADVOGADOS: IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE E HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE SANAR O VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, verificando-se a ausência do trecho referente ao acórdão embargado, deve ser sanado o vício apontado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. 2.
Aduz a parte embargante que “o agravo instrumental foi decidido por maioria, sendo vencedor o voto da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vencido o relator, Desembargador Virgilio Macedo Jr.; nao obstante, nao foi juntado aos autos o resultado do julgamento”. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a existência de omissão do acórdão de Id. 19539871, uma vez que não constou o acórdão propriamente dito. 11.
Destarte, devem ser acolhidos os aclaratórios para sanar o vício apontado, sem maiores discussões. 12. À vista do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para acrescentar o acórdão a seguir: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a prejudicial de prescrição, determinando-se, pois, o prosseguimento do feito.
Vencido o Desembargador Virgílio Macêdo Jr., que votou pelo desprovimento do recurso.” 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802460-26.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802460-26.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS: SELDA SOARES, ESMERALDA DUARTE DA SILVA, TERESINHA DA SILVA, ALBERTO DE ARAÚJO GONÇALVES, HAROLDO DE ARAÚJO GONÇALVES, MARIA LOURDES DE ARAÚJO GONÇALVES COSTA, LÉLIA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES, ELISAMA DE ARAÚJO NOGUEIRA SANTOS, EDNA DE ARAÚJO NOGUEIRA, ELIANA DE ARAÚJO NOGUEIRA MEDEIROS, EDUARDO DE ARAÚJO NOGUEIRA ADVOGADOS: IVANILDO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE E HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para querendo, contrarrazoar os aclaratórios no prazo legal. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
17/01/2023 09:20
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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