TJRN - 0800507-36.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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02/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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02/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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29/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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05/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:58
Juntada de Alvará recebido
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28/02/2024 17:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:39
Juntada de Alvará recebido
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800507-36.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da Sentença proferida nesta ação, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que a decisão foi omissa quanto ao valor considerado como correto da execução e contraditória quanto à expedição de alvará. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração é o quarto recurso previso no art. 994 do CPC.
Possuem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do mesmo diploma.
São elas: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, os embargos possuem cabimento para sanar omissão, eis que, de fato, a sentença deixou de destacar o valor considerado como correto e de determinar a devolução dos valores considerados como excesso de execução à parte executada.
Nesse ponto, possui razão a parte embargante, pois se verifica a existência de omissão e contradição.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em seu efeito infringente, para, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, corrigir omissão e contradição, de modo que o dispositivo passe a constar da seguinte forma: “Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a HOMOLOGAR os cálculos apresentados no valor de R$ 8.133,31 (oito mil, cento e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Considerando que já houve o adimplemento quanto ao restante da dívida, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará do valor devido, devidamente atualizado, em favor da parte exequente.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da advogada da parte exequente, referente a honorários contratuais, desde que conste nos autos o contrato de honorários.
Quanto aos valores depositados a maior, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.” Sem custas.
P.
R.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os Embargos de Declaração de id 110657210, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 14 de novembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800507-36.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Determinado o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 4.700,82, referente a danos materiais.
Em petição incidental, o exequente manifestou-se em oposição à argumentação do executado, sustentando que descabe alegação de que não houve danos materiais indenizáveis.
Decisão de ID 10506355 julgou procedente a impugnação, reconhecendo a existência de excesso de execução e chamando o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente para observar o valor correto a ser utilizado como parâmetro a título de desconto mensal, bem como para que comprove documentalmente a ocorrência de descontos descritos no título executivo durante todo o período de que faz a cobrança.
Ato seguinte, em petição de ID 105621509, a parte exequente apresentou petição requerendo os danos materiais no valor mensal de R$ 52,25, descontados 38x.
O executado apresentou nova impugnação ao ID 107809595, sustentando excesso de execução, sob o argumento de que a exequente 1) Quanto aos danos morais atualizou os valores até 01/07/2023.
Contudo, o pagamento voluntário ocorreu em 22/06/2023.
Dessa forma, os valores deveriam ter sido atualizados até a referida data. 2) Quanto aos danos materiais, a parte autora se equivoca nos seguintes pontos: a) Requer o pagamento de R$ 3.971,00 a título de danos materiais (já em dobro), referente a 38 parcelas no valor de R$ 52,25.
Contudo, inexistiram descontos. b) Atualizou os valores que alega como devidos até 01/07/2023.
Contudo, o pagamento voluntário ocorreu em 22/06/2023.
Dessa forma, a fim de verificar eventual saldo remanescente, os valores deveriam ter sido atualizados até a referida data.
Foi determinada a apresentação do histórico de empréstimos da parte exequente, o que foi cumprido ao ID 108673172.
Em seguida, o executado sustentou a ausência de descontos, aduzindo que o contrato de cartão de crédito de nº 52-0550572/20 foi incluído em 04/06/2020 e excluído em 09/06/2020, apenas 4 dias após a inclusão e antes da realização de qualquer desconto, de modo que os “descontos” indicados pela autora em sua execução são posteriores à liberação da margem pelo executado, realizados por outro banco.
Ademais, relata que o único contrato de cartão de crédito ativo a partir de 07/2020, é o contrato de cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER OLÉ. É o que importa relatar.
Ao compulsar os autos, vislumbro que o cerne da lide gira em torno tão somente dos valores referentes aos danos materiais.
Dessa forma, em que pese a parte exequente tenha apresentado nova planilha de cálculos referentes aos danos morais, assim como o executado tenha impugnado os referentes cálculos, ressalto que se trata de matéria já preclusa, de modo que deixo de me manifestar quanto aos cálculos posteriormente apresentados.
Sobre a alegação de inexistência de valores descontados a título de danos materiais, compreendo que assiste razão à parte executada, uma vez que, no Extrato de Empréstimos Consignados ao ID 108673172 – pág 6, na descrição de cartões de crédito RMC, consta tão somente o cartão nº 52-0550572/2 referente ao banco requerido (Banco Daycoval), no valor de R$ 52,25, tendo sido incluído em 04/06/2020 e excluído em 09/06/2020 (ou seja, dois dias depois).
Ademais, ao compulsar o Histórico de créditos do INSS (ID 105621510 – pág 42), observo que no mês de junho não houve qualquer desconto oriundo de cartão de crédito de RMC.
O equívoco se apresenta diante da existência de cartão de crédito RMC ativo, também no valor de R$ 52,25, entretanto, pertencente ao Banco Santander Olé, oriundo do contrato 867640687-2 CBC: 955, incluído em 08/07/20 e que se encontra gerando descontos até o momento, não se confundindo com a cobrança nos presentes autos.
Saliento que não se trata de rediscussão a respeito de matéria já transitada em julgado, mas tão somente de análise de cálculos que, legalmente, pertencem à fase do cumprimento de sentença.
Dessa forma, considero que não há danos materiais a serem adimplidos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que já houve o adimplemento quanto ao restante da dívida, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Acaso ainda existam valores depositados em juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Satisfeitas as custas e após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 02:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800507-36.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO A respeito do documento retro, manifeste-se a parte executada em 10 dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800507-36.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco Daycoval DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente o histórico de empréstimos consignados, em 10 dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo a Decisão de id 105056355, INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas – se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado (petição de id 105621509), incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC, atentando-se à circunstância de já existirem valores depositados judicialmente (ids 103356091 e 104151680.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. .
Cruzeta/RN, 22 de agosto de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800507-36.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados nos autos.
Determinado o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no valor de R$ 4.700,82 e juntou planilha discriminada dos valores que compreende devidos.
Em petição incidental, o exequente manifestou-se em oposição à argumentação do executado, alegando que descabe alegação de que não houve danos materiais indenizáveis.
Certificou a Secretaria a tempestividade da impugnação e a garantia do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação De início, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, embora não trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, não há necessidade de produção de outras provas, de acordo com a previsão contida no art. 355, I, e art. 920, II, ambos do CPC.
Com efeito, estabelece o art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
In casu, a parte executada alega que existe excesso de execução da ordem de R$ 4.700,82, compreendendo como valor devido a quantia de R$ 8.133,31.
Na hipótese, alegou o impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram critérios equivocados para a sua realização, visto que, segundo argumentou, a inserção do ressarcimento a título de danos materiais não pode ser acrescida à execução, dada a ausência de apuração da quantia total descontada.
Com efeito, cumpre asseverar que a sentença executada, de fato, consignou que o valor total devido a título de ressarcimento decorrente dos descontos de reserva de margem consignável deveria ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
In casu, assim consignou-se: […] Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), já anotados à margem do seu crédito junto ao INSS, cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro; [...] Sob outro aspecto, além de a sentença ter condicionado a definição do valor devido a título de danos materiais à demonstração documental prévia do quanto total descontado para o momento do cumprimento de sentença, é possível observar que os aludidos descontos objetos da apuração se deram no valor nominal de R$ 52,25.
Do contrário, logo no requerimento executivo inicial do cumprimento de sentença , para efeito da definição do dano material a ser ressarcido, a parte exequente indicou, em sua planilha (ID Num. 101834157), como parâmetro mensal a quantia de R$ 60,60, quando, em verdade, como já consignado, o valor reconhecido na sentença era de R$ 52,25.
Assim sendo, diante dessas constatações, resta inequívoca a demonstração de que o valor apresentado pela exequente em seu requerimento discrepa dos parâmetros sentenciais, os quais subsidiam a pretensão executiva, sendo flagrante a existência de excesso no cálculo dos danos materiais.
Ademais, vale observar que embora tenha a exequente apresentado planilha de débito incluindo o período de junho de 2020 a junho de 2022, não cuidou em demonstrar, material e concretamente, a existência dos descontos durante todo o período enunciado, especialmente porque os extratos acostados à exordial não contemplam o mesmo lapso empregado na planilha.
Por outro lado, pode-se observar que também o valor empregado pelo executado como sendo o devido a título de dano material não pode servir como diretriz para fixação do valor da execução, visto que afasta, in totum, o dano material, sem considerar a produção de prova documental.
Diante disso, portanto, para efeito de solução da controvérsia, resta constatada não somente a existência de excesso de execução, mas também a ausência de exequibilidade do valor então cobrado, sendo necessário o acolhimento da impugnação oposta para subsequente chamamento do feito à ordem, para que a exequente reajuste seus cálculos conforme sentença, bem assim para que comprove documentalmente a ocorrência dos descontos descritos no título executivo durante todo o período de que faz a cobrança. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução ocasionada por erro na elaboração do cálculo, bem assim para CHAMAR o feito à ordem e determinar a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo requerimento executivo, observando-se o valor correto a ser utilizado como parâmetro a título de desconto mensal, bem assim para que comprove documentalmente a ocorrência dos descontos descritos no título executivo durante todo o período de que faz a cobrança.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso indicado na impugnação, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade concedida.
No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Apresentado novo requerimento executivo, intime-se a parte executada para os fins da decisão de ID Num. 101866447, atentando-se à circunstância de já existirem valores depositados judicialmente (ID Num. 103356091 e 104151680).
P.I.
Diligências necessárias.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:27
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, considerando a petição de id 103356089, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 13 de julho de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciário -
13/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800507-36.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA Parte ré: Banco Daycoval DECISÃO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas – se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF.
Rel.
Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, embora dependa de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016).
Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°).
Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Sendo infrutíferas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:16
Juntada de decisão
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 07:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 15:47
Juntada de custas
-
17/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:12
Juntada de Petição de termo
-
11/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:40
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2022 02:34
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:59
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA em 29/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:52
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
25/08/2022 08:11
Juntada de intimação de audiência
-
24/08/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 20:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:40
Publicado Citação em 25/07/2022.
-
30/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 05:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:00
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
21/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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