TJRN - 0122785-41.2014.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0122785-41.2014.8.20.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Adriana Barbosa Soares Balbino Requerido (a): João Batista Balbino SENTENÇA Adriana Barbosa Soares Balbino, qualificada na inicial, propôs ação de Interdição e Curatela com pedido de nomeação de curador provisório, em face de seu pai, João Batista Balbino, sob o argumento de que este apresenta sequela de AVCI, estando totalmente incapacitado.
Alega que o interditando devido ao estado de enfermidade em que se encontra, não tem discernimento para os atos da vida civil.
Em decorrência do AVCI, não consegue andar, estando acamado, também não tem condição verbal (não fala), e tais fatos impossibilitam o gerenciamento da vida civil do requerido.
A postulante não informa se o interditando possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que este é possuidor de um benefício de auxílio-doença no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de seu pai, ora interditando, por ser a pessoa interessada neste ônus.
No mérito, que seja decretada a interdição, e que seja a requerente nomeada curadora, transformando-se, portanto, de provisória em definitiva.
Juntou documentos.
Em decisão de (ID 62712676, Págs. 1/3), foi deferida a curatela provisória a requerente, e determinada a realização da perícia médica.
Decisão de (ID 62712677, Págs. 1/3), determina a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canguaretama/RN.
Despacho de (ID 62712677, Pág. 9), determina que o feito seja incluído em pauta para realização do interrogatório do Interditando.
Realizada audiência de entrevista em 04 de outubro de 2017 (ID 62712678, Pág. 1), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
E, ainda, determinada a realização de perícia médica, psicológica e estudo social.
Consta dos autos, laudo psiquiátrico no (ID 62712678, Pág. 24/27), em que, foi constatado quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID-10 F06).
Relatório social no (ID 108367246) e laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12).
Em manifestação, o Ministério Público no (ID 120129040), opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, acerca da interdição de JOÃO BATISTA BALBINO, e nomeação de ADRIANA BARBOSA SOARES BALBINO como sua curadora.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
A perícia médica juntada aos autos (ID 62712678, Pág. 24/27), atesta que João Batista Balbino apresenta quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID-10 F06).
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que o interditando não possui capacidade para gerir seus bens e sua vida cível.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da Sra.
Adriana Barbosa Soares Balbino para exercer a curatela do interditando, haja vista ser filha do Sr.
João Batista Balbino, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Além disso, a perícia social não se opôs ao pedido, verificando que sua patologia o impede de exprimir sua vontade validamente (ID 108367246).
O laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12) também opinou pela nomeação da requerente como curadora do requerido, abordando que ele tem comprometimento significativo da fala e locomoção.
Assim, restando comprovado que o interditando não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de João Batista Balbino (CPF n° *12.***.*13-07), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra.
Adriana Barbosa Soares Balbino (CPF nº *07.***.*62-52), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
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Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0122785-41.2014.8.20.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Adriana Barbosa Soares Balbino Requerido (a): João Batista Balbino SENTENÇA Adriana Barbosa Soares Balbino, qualificadana inicial, propôs ação de Interdição e Curatelacom pedido de nomeação de curador provisório, em face de seupai, João Batista Balbino, sob o argumento de que esteapresenta sequela de AVCI, estando totalmente incapacitado.
Alega que o interditando devido ao estado de enfermidade em que se encontra, não tem discernimento para os atos da vida civil.
Em decorrência do AVCI, não consegue andar, estando acamado, também não tem condição verbal (não fala), e tais fatos impossibilitam o gerenciamento da vida civil do requerido.
A postulante não informa se o interditando possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que este é possuidor de um benefício de auxílio-doença no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de seu pai, ora interditando, por ser a pessoa interessada neste ônus.
No mérito, que seja decretada a interdição, e que seja a requerente nomeada curadora, transformando-se, portanto, de provisória em definitiva.
Juntou documentos.
Em decisão de (ID 62712676, Págs. 1/3), foi deferida a curatela provisória a requerente, e determinada a realização da perícia médica.
Decisão de (ID 62712677, Págs. 1/3), determina a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canguaretama/RN.
Num. 125252314 - Pág. 1 Pág.
Total - 1 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 Despacho de (ID 62712677, Pág. 9), determina que o feito seja incluído em pauta para realização do interrogatório do Interditando.
Realizada audiência de entrevista em 04 de outubro de 2017 (ID 62712678, Pág. 1), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
E, ainda, determinada a realização de perícia médica, psicológica e estudo social.
Consta dos autos, laudo psiquiátrico no (ID 62712678, Pág. 24/27), em que, foi constatado quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID-10 F06).
Relatório social no (ID 108367246) e laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12).
Em manifestação, o Ministério Público no (ID 120129040), opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, acercada interdição de JOÃO BATISTA BALBINO,e nomeação de ADRIANA BARBOSA SOARES BALBINO como suacuradora.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentode longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de Num. 125252314 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; Num. 125252314 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
A perícia médica juntada aos autos (ID 62712678, Pág. 24/27), atesta que João Batista Balbinoapresenta quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral(CID-10 F06).
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que o interditando não possui capacidade para gerir seus bens e sua vida cível.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da Sra.
Adriana Barbosa Soares Balbinopara exercer a curatela dointerditando, haja vista ser filhadoSr.
João Batista Balbino, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Além disso, a perícia social não se opôs ao pedido, verificando que sua patologia o impede de exprimir sua vontade validamente (ID 108367246).
O laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12) também opinou pela nomeação da requerente como curadora do requerido, abordando que ele tem comprometimento significativo da fala e locomoção.
Assim, restando comprovado que o interditando não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
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Total - 4 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃOdeJoão Batista Balbino(CPF n° *12.***.*13-07), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro ointerditandoincapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de suacuradora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadoraaSra.Adriana Barbosa Soares Balbino(CPF nº *07.***.*62-52), que deverá ser intimadada nomeação e notificadapara prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Num. 125252314 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito Num. 125252314 - Pág. 6 Pág.
Total - 6 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 -
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Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0122785-41.2014.8.20.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Adriana Barbosa Soares Balbino Requerido (a): João Batista Balbino SENTENÇA Adriana Barbosa Soares Balbino, qualificadana inicial, propôs ação de Interdição e Curatelacom pedido de nomeação de curador provisório, em face de seupai, João Batista Balbino, sob o argumento de que esteapresenta sequela de AVCI, estando totalmente incapacitado.
Alega que o interditando devido ao estado de enfermidade em que se encontra, não tem discernimento para os atos da vida civil.
Em decorrência do AVCI, não consegue andar, estando acamado, também não tem condição verbal (não fala), e tais fatos impossibilitam o gerenciamento da vida civil do requerido.
A postulante não informa se o interditando possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que este é possuidor de um benefício de auxílio-doença no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de seu pai, ora interditando, por ser a pessoa interessada neste ônus.
No mérito, que seja decretada a interdição, e que seja a requerente nomeada curadora, transformando-se, portanto, de provisória em definitiva.
Juntou documentos.
Em decisão de (ID 62712676, Págs. 1/3), foi deferida a curatela provisória a requerente, e determinada a realização da perícia médica.
Decisão de (ID 62712677, Págs. 1/3), determina a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canguaretama/RN.
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Total - 1 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 Despacho de (ID 62712677, Pág. 9), determina que o feito seja incluído em pauta para realização do interrogatório do Interditando.
Realizada audiência de entrevista em 04 de outubro de 2017 (ID 62712678, Pág. 1), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
E, ainda, determinada a realização de perícia médica, psicológica e estudo social.
Consta dos autos, laudo psiquiátrico no (ID 62712678, Pág. 24/27), em que, foi constatado quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID-10 F06).
Relatório social no (ID 108367246) e laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12).
Em manifestação, o Ministério Público no (ID 120129040), opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, acercada interdição de JOÃO BATISTA BALBINO,e nomeação de ADRIANA BARBOSA SOARES BALBINO como suacuradora.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentode longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de Num. 125252314 - Pág. 2 Pág.
Total - 2 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; Num. 125252314 - Pág. 3 Pág.
Total - 3 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
A perícia médica juntada aos autos (ID 62712678, Pág. 24/27), atesta que João Batista Balbinoapresenta quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral(CID-10 F06).
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que o interditando não possui capacidade para gerir seus bens e sua vida cível.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da Sra.
Adriana Barbosa Soares Balbinopara exercer a curatela dointerditando, haja vista ser filhadoSr.
João Batista Balbino, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Além disso, a perícia social não se opôs ao pedido, verificando que sua patologia o impede de exprimir sua vontade validamente (ID 108367246).
O laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12) também opinou pela nomeação da requerente como curadora do requerido, abordando que ele tem comprometimento significativo da fala e locomoção.
Assim, restando comprovado que o interditando não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Num. 125252314 - Pág. 4 Pág.
Total - 4 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃOdeJoão Batista Balbino(CPF n° *12.***.*13-07), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro ointerditandoincapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de suacuradora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadoraaSra.Adriana Barbosa Soares Balbino(CPF nº *07.***.*62-52), que deverá ser intimadada nomeação e notificadapara prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Num. 125252314 - Pág. 5 Pág.
Total - 5 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito Num. 125252314 - Pág. 6 Pág.
Total - 6 Assinado eletronicamente por: DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES - 05/07/2024 16:20:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070516201327600000117129970 Número do documento: 24070516201327600000117129970 -
25/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0122785-41.2014.8.20.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Adriana Barbosa Soares Balbino Requerido (a): João Batista Balbino SENTENÇA Adriana Barbosa Soares Balbino, qualificada na inicial, propôs ação de Interdição e Curatela com pedido de nomeação de curador provisório, em face de seu pai, João Batista Balbino, sob o argumento de que este apresenta sequela de AVCI, estando totalmente incapacitado.
Alega que o interditando devido ao estado de enfermidade em que se encontra, não tem discernimento para os atos da vida civil.
Em decorrência do AVCI, não consegue andar, estando acamado, também não tem condição verbal (não fala), e tais fatos impossibilitam o gerenciamento da vida civil do requerido.
A postulante não informa se o interditando possui bens em seu nome, afirmando, apenas, que este é possuidor de um benefício de auxílio-doença no INSS.
Requer sua nomeação como curadora provisória de seu pai, ora interditando, por ser a pessoa interessada neste ônus.
No mérito, que seja decretada a interdição, e que seja a requerente nomeada curadora, transformando-se, portanto, de provisória em definitiva.
Juntou documentos.
Em decisão de (ID 62712676, Págs. 1/3), foi deferida a curatela provisória a requerente, e determinada a realização da perícia médica.
Decisão de (ID 62712677, Págs. 1/3), determina a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Canguaretama/RN.
Despacho de (ID 62712677, Pág. 9), determina que o feito seja incluído em pauta para realização do interrogatório do Interditando.
Realizada audiência de entrevista em 04 de outubro de 2017 (ID 62712678, Pág. 1), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
E, ainda, determinada a realização de perícia médica, psicológica e estudo social.
Consta dos autos, laudo psiquiátrico no (ID 62712678, Pág. 24/27), em que, foi constatado quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID-10 F06).
Relatório social no (ID 108367246) e laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12).
Em manifestação, o Ministério Público no (ID 120129040), opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, acerca da interdição de JOÃO BATISTA BALBINO, e nomeação de ADRIANA BARBOSA SOARES BALBINO como sua curadora.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
A perícia médica juntada aos autos (ID 62712678, Pág. 24/27), atesta que João Batista Balbino apresenta quadro compatível com transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral (CID-10 F06).
Com efeito, extrai-se, ainda, do laudo médico acostado, que o interditando não possui capacidade para gerir seus bens e sua vida cível.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da Sra.
Adriana Barbosa Soares Balbino para exercer a curatela do interditando, haja vista ser filha do Sr.
João Batista Balbino, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Além disso, a perícia social não se opôs ao pedido, verificando que sua patologia o impede de exprimir sua vontade validamente (ID 108367246).
O laudo psicológico no (ID 62712678, Pág. 12) também opinou pela nomeação da requerente como curadora do requerido, abordando que ele tem comprometimento significativo da fala e locomoção.
Assim, restando comprovado que o interditando não têm a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de João Batista Balbino (CPF n° *12.***.*13-07), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de sua curadora, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra.
Adriana Barbosa Soares Balbino (CPF nº *07.***.*62-52), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Sentença com força de mandado nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
29/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:47
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/08/2020 08:43
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2020 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 13:23
Documento
-
03/09/2019 11:53
Juntada de mandado
-
03/09/2019 09:36
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2019 15:04
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 10:20
Petição
-
08/02/2019 09:51
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2019 15:59
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2018 08:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 08:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 17:15
Mero expediente
-
12/06/2018 10:28
Concluso para despacho
-
12/06/2018 09:17
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2017 11:10
Expedição de ofício
-
17/10/2017 10:48
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2017 09:48
Expedição de termo
-
26/09/2017 08:55
Juntada de mandado
-
25/09/2017 16:00
Certidão de Oficial Expedida
-
21/09/2017 12:56
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2017 11:23
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 10:16
Audiência
-
28/07/2015 09:38
Recebimento
-
07/07/2015 14:07
Mero expediente
-
26/06/2015 12:26
Concluso para despacho
-
22/06/2015 16:39
Redistribuição por sorteio
-
22/06/2015 16:39
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/06/2015 16:39
Recebimento do Processo de outro Foro
-
18/06/2015 08:18
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
16/06/2015 18:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
10/06/2015 12:32
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2015 08:10
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2015 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2015 12:11
Decisão Proferida
-
03/03/2015 10:45
Recebimento
-
26/02/2015 10:15
Concluso para despacho
-
26/02/2015 10:14
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/02/2015 13:58
Recebimento
-
09/02/2015 10:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/02/2015 13:07
Mero expediente
-
06/02/2015 09:16
Recebimento
-
01/12/2014 11:51
Concluso para despacho
-
28/11/2014 11:50
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2014 10:00
Petição
-
28/11/2014 09:04
Interrogatório
-
26/08/2014 10:02
Juntada de AR
-
26/08/2014 10:02
Juntada de AR
-
06/08/2014 08:02
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2014 17:47
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2014 17:46
Expedição de carta de intimação
-
05/08/2014 17:44
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2014 17:42
Audiência
-
04/08/2014 11:27
Mero expediente
-
18/07/2014 13:00
Juntada de AR
-
18/07/2014 13:00
Juntada de AR
-
26/06/2014 12:28
Expedição de carta de intimação
-
26/06/2014 12:20
Expedição de carta de citação
-
18/06/2014 18:09
Audiência
-
17/06/2014 10:02
Expedição de termo
-
12/06/2014 06:55
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2014 17:19
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2014 11:33
Recebimento
-
10/06/2014 10:28
Decisão Proferida
-
09/06/2014 14:32
Concluso para despacho
-
09/06/2014 14:30
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2014 14:23
Recebimento
-
06/06/2014 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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