TJRN - 0811741-04.2015.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811741-04.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY RAIMUNDO DA SILVA REU: CAMERON CONSTRUTORA LTDA, HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA, R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, indenização por danos materiais, morais com pedido de antecipação de tutela promovida por LECY RAIMUNDO DA SILVA em desfavor das empresas CAMERON CONSTRUTORA LTDA, por seu procurador HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA e R ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a demandante, em síntese, que no dia 19/12/2011 firmou com as demandadas um contrato particular de promessa de compra e venda de bem para entrega futura cujo objeto tratava-se de um apartamento de número 403, no empreendimento Villa Jardins, localizado na rua Santa Tereza, s/n, bairro Emaús, município de Parnamirim/RN.
Aduz ainda, que ficou ajustado o pagamento da importância de R$ 106.641,80 (cento e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) do qual relata já ter adimplido a quantia de R$ 28.359,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais).
Ficou ajustado no contrato que o prazo final para entrega do empreendimento seria no dia 10/11/2012, entretanto, afirma que as demandadas incorreram em mora e não realizaram a entrega do imóvel.
Sustenta também, que em razão da mora praticada pelas demandadas se vê obrigada a permanecer morando de aluguel.
Frente ao exposto, a demandante requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão do contrato e devolução do valor já pago e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação das demandadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel e juros de 0,1% ao mês, lucros cessantes correspondente aos alugueis pagos pela demandante, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A peça inaugural foi instruída com documentos juntados pela demandante.
Por decisão, este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou a realização de audiência de conciliação – Id 17245797.
Audiência de conciliação realizada no dia 28 de março de 2019, oportunidade na qual certificou-se a presença da demandante e ausência de todos os demandados – ID 41212872.
Haniel Sheldon Barbosa Marques de Oliveira apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que inexiste relação contratual entre as partes e afirma não ser proprietário das construtoras demandadas, fundamento pelo qual requer a extinção da lide – ID 82806885.
Decisão decretou a revelia da empresa Cameron Construtora LTDA – ID 98454439.
Intimada para apresentar réplica a contestação do demandado Haniel Sheldon Barbosa Marques de Oliveira, a demandante quedou-se inerte.
A empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de cessão da obra a empresa Cameron Construtora.
No mérito, a contestante sustenta que a obra referente ao empreendimento residencial Villa Jardins foi integralmente cedido a empresa Cameron Construtora e afirma que inexiste danos morais indenizáveis e ausência de provas concretas dos danos materiais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência do pleito autoral – ID 115331548.
O demandante apresentou réplica a defesa apresentada pela empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP refutando a tese de ilegitimidade passiva e argumentando que os danos restaram caracterizados, fundamentos pelos quais ratifica o pleito autoral – Id 125389497.
Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, os litigantes declinaram do direito e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
A empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que cedeu os direitos e obrigações decorrentes do empreendimento residencial Villa Jardins a empresa Cameron Construtora LTDA, fundamento pelo qual requer a extinção da lide.
Analisando a documentação que consta nos autos, verifica-se que a empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP cedeu seus direitos decorrentes do empreendimento residencial Villa Jardins a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, ato que foi formalizado mediante contrato particular de permuta de bens datado de 04 de fevereiro de 2011.
A cessão dos direitos relativos ao empreendimento em discussão também encontra-se comprovada mediante escritura pública de compra e venda de imóvel onde foi ajustado o negócio jurídico objeto da cessão de direitos (Id 115331553) e tratativas para cessão de obrigações trabalhistas a empresa cessionária, conforme documentado no Id 1153315554.
Nestes termos, conclui-se que a época em que a demandante adquiriu os direitos de propriedade referentes ao apartamento de n. 403, no empreendimento residencial Villa Jardins, ato que ocorreu na data de 19/12/2011, a contestante já não mais integrava o rol de responsáveis pela edificação do empreendimento em virtude da cessão de direitos realizada com exclusividade a empresa Cameron Construtora LTDA, ato formalizada na data de 04/02/2011, portanto, é inegável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP para integrar o polo passivo desta lide.
Do mesmo modo, reconheço a ilegitimidade passiva de HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA para compor esta lide, uma vez que não há nos autos provas efetivas de sua participação no negócio jurídico em discussão, no mais, o ora demandado foi mencionado como simples procurador da empresa Cameron Construtora LTDA, entretanto, sequer assina o contrato de cessão de direitos.
Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA para integrar o polo passivo desta lide e, por consequência, determino sua exclusão dos presentes autos.
Superadas as questões de ordem processual, passo a apreciar o mérito da causa que versa sobre o descumprimento de cláusulas contratuais referentes a entrega de unidade habitacional e o direito a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes e danos morais.
A natureza jurídica da condição que se reveste os litigantes revela que a relação contratual é consumerista, uma vez que os demandantes se revestem da qualidade de consumidores e os demandados caracterizam-se como prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve-se aplicar as disposições estatuídas no citado diploma legislativo.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus probatório.
Também é preciso destacar o fato de que a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA quedou-se inerte com relação ao direito que lhe fora oportunizado para apresentar defesa, razão pela qual, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, salvo prova em sentido contrário, a teor do que estabelece o art. 344 e 345, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dito isso, verifica-se que a relação jurídica sob cotejo encontra-se alicerçada no contrato particular de cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que faz parte do empreendimento residencial Villa Jardins, n. 403, bloco C, conforme faz prova o documento anexo ao ID 4165246.
Nos termos do contrato de cessão de direitos, a demandante passa a integrar a qualidade de cessionária dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel para entrega futura, direito inicialmente adquirido pela cedente Jancleyde da Silva Figueredo e transmitido onerosamente a cessionária que passa a ser possuidora de direitos e obrigações decorrentes desta relação jurídica.
Pois bem, o contrato de cessão de direitos referentes a compra e venda do imóvel apartamento n. 403, bloco 'C' menciona a data acordada entre as partes para entrega das chaves previstas para 10.11.2012 (ID 4165246).
Aliado a esta questão está o fato de que a empresa demandada não contestou a presente demanda, razão pela qual este juízo reconhece como verídicos os fatos narrados na peça inaugural.
Diante do panorama exposto, resta evidente o direito da autora com relação a rescisão contratual e restituição do valor já pago, conforme entendimento traçado pelo STJ na súmula 543: “Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Neste panorama, impera transcrever aos autos o entendimento firmado pelos tribunais de justiça em casos dessa natureza: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA – ARTIGO 47, DO CPC – INAPLICÁVEL – DIREITO DE NATUREZA PESSOAL – ATRASO NA ENTREGA – LOTEAMENTO – OBRAS DE INFRAESTRUTURA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE – IRRELEVÂNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – ADMITIDA – SENTENÇA MANTIDA. - Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de loteamento firmado entre consumidor e construtora - A ação de rescisão de promessa de compra e venda envolve direito de natureza pessoal, e não real, razão por que não se aplica o disposto no artigo 47, do CPC – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assegurando a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, no caso de a rescisão ocorrer por culpa da construtora/promitente vendedora, ou parcial, para o caso de ter sido motivada por ato do consumidor/promitente comprador.
Entendimento da súmula 543 do STJ – As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade não impedem a rescisão do contrato por inadimplência de uma das partes, apenas protegem o contrato contra a resolução unilateral motivada – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (REsp. 1.631.485/DF), no sentido de que é possível a aplicação da cláusula penal, prevista em contrato em desfavor do consumidor, também em seu benefício, no caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora – Recurso não provido.
Sentença mantida.
O direito a rescisão contratual e indenização por perdas e danos encontra-se também assegurado pelo Código Civil que no art. 475 assegura o direito em discussão, vejamos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandante comprovou na peça inaugural o adimplemento de boletos bancários emitidos pela demandada Cameron Construtora S.A, obrigações que comprovadamente somadas a quantia de R$ 13.109,95 (treze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos).
Neste ponto, é preciso destacar que o juízo limita-se ao reconhecimento do direito que reconhecidamente encontra-se documentado nos autos, portanto, eventuais pagamentos feitos pela cedente e boletos que não constam nos autos não são computados para os fins de reconhecimento de débitos pagos, uma vez que ao demandante corre o ônus de provar os fatos pelos quais repousa sua pretensão autoral, mesmo em casos de revelia.
Com relação ao pleito de lucros cessantes, verifica-se que a demandante não logrou êxito em provar o direito vindicado, uma vez que não juntou uma única prova de que reside em imóvel alugado tão pouco traz explicações plausíveis que justifiquem os valores pretendidos.
Pedidos desta natureza devem ser instruídos com provas concretas das despesas despendidas pela parte requerente após a data que a construtora havia prometido a entrega do imóvel, ônus que facilmente teria se desincumbido a demandante se juntado o contrato de aluguel e provas do seu pagamento, omissão que conduz este juízo a rejeitar o pedido.
No que concerne aos danos, é certo que a conduta da demandada causou abalo de ordem extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que a parte sofreu com a quebra da expectativa gerada com a contratação do negócio jurídico que lhe propiciava a construção de uma residência familiar Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Relativamente ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte do demandado e os prejuízos suportados pela parte demandante.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social).
Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois consiste no “vinculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.” (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Verifico que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Face as ponderações sustentadas, entendo devido o arbitramento de danos morais em face da conduta praticada pelo demandado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser quantia suficiente para reparar o dano causado ao demandante e desestimular a prática reiterada da conduta indevida por parte da demandada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1 - Rescindir a relação jurídica contratual estabelecida entre os litigante e, por consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante com as seguintes implicações; 1.1 - A demandante deverá restituir a posse/propriedade do imóvel descrito na inicial (apartamento de número 403, no empreendimento Villa Jardins, localizado na rua Santa Tereza, s/n, bairro Emaús, município de Parnamirim/RN) a demandante, caso tenha recebido o imóvel e ainda não o tiver restituído, obrigação a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa; 1.2 – Determinar que a empresa ré proceda com a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos demandantes, que resulta na quantia de R$ 13.109,95 (treze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês.
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos contados da data da última parcela paga pela parte autora. 2 – Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811741-04.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY RAIMUNDO DA SILVA REU: CAMERON CONSTRUTORA LTDA, HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA, R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, indenização por danos materiais, morais com pedido de antecipação de tutela promovida por LECY RAIMUNDO DA SILVA em desfavor das empresas CAMERON CONSTRUTORA LTDA, por seu procurador HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA e R ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a demandante, em síntese, que no dia 19/12/2011 firmou com as demandadas um contrato particular de promessa de compra e venda de bem para entrega futura cujo objeto tratava-se de um apartamento de número 403, no empreendimento Villa Jardins, localizado na rua Santa Tereza, s/n, bairro Emaús, município de Parnamirim/RN.
Aduz ainda, que ficou ajustado o pagamento da importância de R$ 106.641,80 (cento e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) do qual relata já ter adimplido a quantia de R$ 28.359,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais).
Ficou ajustado no contrato que o prazo final para entrega do empreendimento seria no dia 10/11/2012, entretanto, afirma que as demandadas incorreram em mora e não realizaram a entrega do imóvel.
Sustenta também, que em razão da mora praticada pelas demandadas se vê obrigada a permanecer morando de aluguel.
Frente ao exposto, a demandante requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão do contrato e devolução do valor já pago e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação das demandadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel e juros de 0,1% ao mês, lucros cessantes correspondente aos alugueis pagos pela demandante, danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A peça inaugural foi instruída com documentos juntados pela demandante.
Por decisão, este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou a realização de audiência de conciliação – Id 17245797.
Audiência de conciliação realizada no dia 28 de março de 2019, oportunidade na qual certificou-se a presença da demandante e ausência de todos os demandados – ID 41212872.
Haniel Sheldon Barbosa Marques de Oliveira apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que inexiste relação contratual entre as partes e afirma não ser proprietário das construtoras demandadas, fundamento pelo qual requer a extinção da lide – ID 82806885.
Decisão decretou a revelia da empresa Cameron Construtora LTDA – ID 98454439.
Intimada para apresentar réplica a contestação do demandado Haniel Sheldon Barbosa Marques de Oliveira, a demandante quedou-se inerte.
A empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de cessão da obra a empresa Cameron Construtora.
No mérito, a contestante sustenta que a obra referente ao empreendimento residencial Villa Jardins foi integralmente cedido a empresa Cameron Construtora e afirma que inexiste danos morais indenizáveis e ausência de provas concretas dos danos materiais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência do pleito autoral – ID 115331548.
O demandante apresentou réplica a defesa apresentada pela empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP refutando a tese de ilegitimidade passiva e argumentando que os danos restaram caracterizados, fundamentos pelos quais ratifica o pleito autoral – Id 125389497.
Intimados para manifestar o interesse na dilação probatória, os litigantes declinaram do direito e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
A empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que cedeu os direitos e obrigações decorrentes do empreendimento residencial Villa Jardins a empresa Cameron Construtora LTDA, fundamento pelo qual requer a extinção da lide.
Analisando a documentação que consta nos autos, verifica-se que a empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP cedeu seus direitos decorrentes do empreendimento residencial Villa Jardins a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, ato que foi formalizado mediante contrato particular de permuta de bens datado de 04 de fevereiro de 2011.
A cessão dos direitos relativos ao empreendimento em discussão também encontra-se comprovada mediante escritura pública de compra e venda de imóvel onde foi ajustado o negócio jurídico objeto da cessão de direitos (Id 115331553) e tratativas para cessão de obrigações trabalhistas a empresa cessionária, conforme documentado no Id 1153315554.
Nestes termos, conclui-se que a época em que a demandante adquiriu os direitos de propriedade referentes ao apartamento de n. 403, no empreendimento residencial Villa Jardins, ato que ocorreu na data de 19/12/2011, a contestante já não mais integrava o rol de responsáveis pela edificação do empreendimento em virtude da cessão de direitos realizada com exclusividade a empresa Cameron Construtora LTDA, ato formalizada na data de 04/02/2011, portanto, é inegável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa R.
ROCHA CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP para integrar o polo passivo desta lide.
Do mesmo modo, reconheço a ilegitimidade passiva de HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA para compor esta lide, uma vez que não há nos autos provas efetivas de sua participação no negócio jurídico em discussão, no mais, o ora demandado foi mencionado como simples procurador da empresa Cameron Construtora LTDA, entretanto, sequer assina o contrato de cessão de direitos.
Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA para integrar o polo passivo desta lide e, por consequência, determino sua exclusão dos presentes autos.
Superadas as questões de ordem processual, passo a apreciar o mérito da causa que versa sobre o descumprimento de cláusulas contratuais referentes a entrega de unidade habitacional e o direito a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes e danos morais.
A natureza jurídica da condição que se reveste os litigantes revela que a relação contratual é consumerista, uma vez que os demandantes se revestem da qualidade de consumidores e os demandados caracterizam-se como prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve-se aplicar as disposições estatuídas no citado diploma legislativo.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus probatório.
Também é preciso destacar o fato de que a empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA quedou-se inerte com relação ao direito que lhe fora oportunizado para apresentar defesa, razão pela qual, presumem-se verdadeiras as alegações autorais, salvo prova em sentido contrário, a teor do que estabelece o art. 344 e 345, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dito isso, verifica-se que a relação jurídica sob cotejo encontra-se alicerçada no contrato particular de cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que faz parte do empreendimento residencial Villa Jardins, n. 403, bloco C, conforme faz prova o documento anexo ao ID 4165246.
Nos termos do contrato de cessão de direitos, a demandante passa a integrar a qualidade de cessionária dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel para entrega futura, direito inicialmente adquirido pela cedente Jancleyde da Silva Figueredo e transmitido onerosamente a cessionária que passa a ser possuidora de direitos e obrigações decorrentes desta relação jurídica.
Pois bem, o contrato de cessão de direitos referentes a compra e venda do imóvel apartamento n. 403, bloco 'C' menciona a data acordada entre as partes para entrega das chaves previstas para 10.11.2012 (ID 4165246).
Aliado a esta questão está o fato de que a empresa demandada não contestou a presente demanda, razão pela qual este juízo reconhece como verídicos os fatos narrados na peça inaugural.
Diante do panorama exposto, resta evidente o direito da autora com relação a rescisão contratual e restituição do valor já pago, conforme entendimento traçado pelo STJ na súmula 543: “Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Neste panorama, impera transcrever aos autos o entendimento firmado pelos tribunais de justiça em casos dessa natureza: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA – ARTIGO 47, DO CPC – INAPLICÁVEL – DIREITO DE NATUREZA PESSOAL – ATRASO NA ENTREGA – LOTEAMENTO – OBRAS DE INFRAESTRUTURA – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE – IRRELEVÂNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – ADMITIDA – SENTENÇA MANTIDA. - Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de loteamento firmado entre consumidor e construtora - A ação de rescisão de promessa de compra e venda envolve direito de natureza pessoal, e não real, razão por que não se aplica o disposto no artigo 47, do CPC – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, assegurando a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, no caso de a rescisão ocorrer por culpa da construtora/promitente vendedora, ou parcial, para o caso de ter sido motivada por ato do consumidor/promitente comprador.
Entendimento da súmula 543 do STJ – As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade não impedem a rescisão do contrato por inadimplência de uma das partes, apenas protegem o contrato contra a resolução unilateral motivada – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (REsp. 1.631.485/DF), no sentido de que é possível a aplicação da cláusula penal, prevista em contrato em desfavor do consumidor, também em seu benefício, no caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora – Recurso não provido.
Sentença mantida.
O direito a rescisão contratual e indenização por perdas e danos encontra-se também assegurado pelo Código Civil que no art. 475 assegura o direito em discussão, vejamos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A demandante comprovou na peça inaugural o adimplemento de boletos bancários emitidos pela demandada Cameron Construtora S.A, obrigações que comprovadamente somadas a quantia de R$ 13.109,95 (treze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos).
Neste ponto, é preciso destacar que o juízo limita-se ao reconhecimento do direito que reconhecidamente encontra-se documentado nos autos, portanto, eventuais pagamentos feitos pela cedente e boletos que não constam nos autos não são computados para os fins de reconhecimento de débitos pagos, uma vez que ao demandante corre o ônus de provar os fatos pelos quais repousa sua pretensão autoral, mesmo em casos de revelia.
Com relação ao pleito de lucros cessantes, verifica-se que a demandante não logrou êxito em provar o direito vindicado, uma vez que não juntou uma única prova de que reside em imóvel alugado tão pouco traz explicações plausíveis que justifiquem os valores pretendidos.
Pedidos desta natureza devem ser instruídos com provas concretas das despesas despendidas pela parte requerente após a data que a construtora havia prometido a entrega do imóvel, ônus que facilmente teria se desincumbido a demandante se juntado o contrato de aluguel e provas do seu pagamento, omissão que conduz este juízo a rejeitar o pedido.
No que concerne aos danos, é certo que a conduta da demandada causou abalo de ordem extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista que a parte sofreu com a quebra da expectativa gerada com a contratação do negócio jurídico que lhe propiciava a construção de uma residência familiar Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Relativamente ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte do demandado e os prejuízos suportados pela parte demandante.
Acerca do dano moral, diz Carlos Bittar: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social).
Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois consiste no “vinculo entre o prejuízo e a ação, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequência previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.” (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81).
Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Verifico que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Face as ponderações sustentadas, entendo devido o arbitramento de danos morais em face da conduta praticada pelo demandado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser quantia suficiente para reparar o dano causado ao demandante e desestimular a prática reiterada da conduta indevida por parte da demandada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1 - Rescindir a relação jurídica contratual estabelecida entre os litigante e, por consequência, determinar o retorno das partes ao status quo ante com as seguintes implicações; 1.1 - A demandante deverá restituir a posse/propriedade do imóvel descrito na inicial (apartamento de número 403, no empreendimento Villa Jardins, localizado na rua Santa Tereza, s/n, bairro Emaús, município de Parnamirim/RN) a demandante, caso tenha recebido o imóvel e ainda não o tiver restituído, obrigação a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa; 1.2 – Determinar que a empresa ré proceda com a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos demandantes, que resulta na quantia de R$ 13.109,95 (treze mil, cento e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês.
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos contados da data da última parcela paga pela parte autora. 2 – Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:39
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 14/10/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 14/10/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0811741-04.2015.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECY RAIMUNDO DA SILVA REU: CAMERON CONSTRUTORA LTDA, HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA, R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Tratando-se de relação de consumo, há necessidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, o que o faço nesse momento processual.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2024.
EDJANE GOMES DE LIMA Servidora cedida (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:49
Juntada de diligência
-
19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de Ricardo Luiz Câmara Rocha em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:59
Juntada de diligência
-
28/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:02
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 21:09
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 21:09
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:24
Decorrido prazo de HANIEL SHELDON BARBOSA MARQUES DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:20
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:27
Decorrido prazo de GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2019 14:06
Juntada de Petição de ata da audiência
-
28/03/2019 14:06
Juntada de ata da audiência
-
27/03/2019 17:24
Decorrido prazo de LECY RAIMUNDO DA SILVA em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/03/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 11:37
Juntada de carta
-
26/02/2019 11:37
Decorrido prazo de GLAUBER OLIVEIRA CONSTANTINO em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 01:23
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2019 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 13:30.
-
24/01/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/11/2018 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 12:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 11:09
Juntada de termo
-
11/02/2016 03:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 13:39
Juntada de termo
-
07/01/2016 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2016 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2016 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2016 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2016 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2015 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2015 14:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2015 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2015 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2015 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2015 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2015 20:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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