TJRN - 0811818-72.2021.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0811818-72.2021.8.20.5004 Parte autora: CLEONICE RAIMUNDO Parte ré: OI MOVEL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins em cumprimento à Decisão Judicial do id n. 146139503 segue a transcrição do dispositivo sentencial e do acórdão proferidos nestes autos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e por conseguinte: a) DECLARO INEXISTENTE o negócio entre a autora e a ré objeto deste processo, devendo haver a baixa definitiva dos débitos a ele relacionados no prazo de quinze (15) dias, sob pena de conversão da obrigação de pagamento à autora, do dobro do importe não desconstituído; b) DETERMINO à requerida O PAGAMENTO de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela aplicação do índice previsto na Tabela da Justiça Federal desde a presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Natal/RN, 3 de novembro de 2021.(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA - Juíza de Direito"; RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0811818-72.2021.8.20.5004; PARTE RECORRENTE: CLEONICE RAIMUNDO; ADVOGADO(A):MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA; PARTE RECORRIDA: OI S.A.; ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL; JUÍZA RELATORA: GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI DA RÉ.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso sub examine, considerando o interesse jurídico lesado, que consistiu na restrição ao direito de crédito da autora/recorrente, cujo dano moral possui natureza in re ipsa; considerando a ausência de prova nos autos de outras negativações em nome da autora/recorrente; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação; considerando o porte econômico/financeiro de OI MÓVEL S.A.; considerando, ainda, os parâmetros estabelecidos pela Turma Recursal em casos semelhantes, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do quantum compensatório por danos morais.
Acerca dos juros de mora, como a sentença declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, aplica-se a previsão da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida, até sua efetiva exclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA - Juíza Relatora.
Certifico ainda que, a parte ré fez o depósito parcial da condenação, conforme dados a seguir: Valor: R$: 3.074,00(três mil e setenta e quatro reais) - Data do depósito judicial: 16/12/2021 - Guia n. 2109490 - Conta n. 1500130046247.
E por ser verdade, dou fé.
Natal/RN, 22 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Chefe de Secretaria Unificada -
09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CLEONICE RAIMUNDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLEONICE RAIMUNDO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:42
Outras Decisões
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26/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:41
Outras Decisões
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05/12/2024 21:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:46
Juntada de petição
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01/02/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 22:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 04:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:43
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 22:37
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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