TJRN - 0800764-06.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: USUCAPIÃO Processo nº: 0800764-06.2023.8.20.5145 Requerente: NILTON DA CUNHA GALVAO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião.
Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (Id131856997) e os requeridos foram devidamente citados, não havendo contestação.
Sendo assim, quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução, o Art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, existe, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido.
Sendo assim, determino que: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa (art. 368 do CPC), a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros; II.
Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini; III.
Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Caso não seja possível o cumprimento de algumas das diligências acima descritas, APRAZE-SE Audiência de Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando o disposto no Art. 450 do CPC, cabendo ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC); b) cumpridas todas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Nísia Floresta/RN, 07/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:27
Juntada de diligência
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:13
Juntada de intimação
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:32
Juntada de intimação
-
07/12/2024 05:08
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:08
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Réus Incertos e Não Sabidos em 18/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:28
Publicado Citação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0800764-06.2023.8.20.5145 Ação USUCAPIÃO (49) Parte Ativa : ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA CPF: *12.***.*74-49, NILTON DA CUNHA GALVAO CPF: *07.***.*05-49, TAMMY TORQUATO FONTES CPF: *22.***.*67-53 Parte Passiva: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de USUCAPIÃO (49), processo de nº 0800764-06.2023.8.20.5145, proposta por ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA CPF: *12.***.*74-49, NILTON DA CUNHA GALVAO CPF: *07.***.*05-49, TAMMY TORQUATO FONTES CPF: *22.***.*67-53 contra , tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: contida na inicial ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu,HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA, Chefe de Secretaria, digitei, e eu, Wandecarla Sousa de Araújo, Chefe de Secretaria, conferi e assino.
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000-RN, 23 de setembro de 2024 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:19
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:26
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 23:09
Juntada de diligência
-
20/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:17
Juntada de diligência
-
19/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO TULIO MATOS CHACON em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO TULIO MATOS CHACON em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:38
Juntada de diligência
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:59
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:24
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:56
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:28
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:18
Outras Decisões
-
16/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:22
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:52
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/06/2023 09:29
Juntada de custas
-
14/06/2023 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON DA CUNHA GALVAO.
-
01/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de TAMMY TORQUATO FONTES em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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