TJRN - 0804452-42.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804452-42.2022.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo ELIAS SOARES DA COSTA NETO Advogado(s): RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO Apelação Cível nº 0804452-42.2022.8.20.5102 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Apelado: Elias Soares da Costa Neto Advogado: Dr.
Renan Diego Rebouças de Castro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Elias Soares da Costa Neto, declarou inexistente o débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação jurídica entre as partes que justifique a negativação do nome do autor; e (ii) definir se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova em relações de consumo não ocorre automaticamente, mas depende da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O réu não apresentou contrato assinado ou qualquer outro documento hábil a comprovar a relação jurídica alegada, tampouco demonstrou a origem da dívida que gerou a negativação do nome do autor. 5.
Diante da ausência de comprovação da existência do negócio jurídico e do débito, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A negativação indevida do nome do consumidor, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com precedentes desta Corte. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2020; TJRN, AC nº 2017.007986-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Elias Soares da Costa Neto, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente o débito sub judice, bem como condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que não há abalo moral indenizável, pois a parte autora não demonstrou em nenhum momento nos autos que a parte apelante tenha violado seus direitos personalíssimos, como honra, dignidade e reputação.
Ressalta que não há o que se falar em declaração de inexistência do débito e repetição do indébito em dobro, haja vista que a contratação foi legítima, sendo os valores utilizados pela parte recorrida durante anos, sem que houvesse sequer reclamação.
Destaca que não há fundamento que autorize o cancelamento do negócio jurídico regularmente contratado entre as partes, com a manutenção de todos os benefícios, uma vez que não houve ato ilícito do recorrente que pudesse causar o desfazimento do negócio jurídico.
Sustenta que o abalo moral não resta caracterizado, devendo a indenização ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, requer a redução da reparação moral e a restituição dos valores de forma simples.
Contrarrazões não apresentadas.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para desconstituir o débito questionado e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, em razão da negativação indevida.
Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, o autor/apelado foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida por ele contraída, no valor de R$ 29.358,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais), referentes ao Contrato nº 3623715448, e R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), referentes ao Contrato nº 103967114000048EC (Id 29263931).
In casu, o apelado não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como do débito originário da negativação.
Inicialmente, importante consignar que a sentença não impôs ao apelante a devolução de valores (repetição do indébito), de modo que a irresignação formulada não pode ser conhecida.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a existência de uma relação contratual válida, de modo que, não há comprovação da efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, não tendo o apelante juntado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária a juntada de documentos em que conste a assinatura da contratante ou de faturas relacionadas ao serviço prestado, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 - destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o apelante ser condenado à responsabilização civil.
No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito de origem desconhecida, decorrente de um contrato não formalizado, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação com relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o Julgado, não se mostrando exorbitante, devendo, portanto, ser mantido, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus; AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804452-42.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861025-44.2024.8.20.5001
Priscilla Kelli dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 13:55
Processo nº 0893953-19.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Gomes Sobrinho
Advogado: Rafael de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2022 21:41
Processo nº 0851020-60.2024.8.20.5001
Paulo Ferreira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Anselmo Pegado Cortez Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 11:24
Processo nº 0862197-21.2024.8.20.5001
Naly Souza Vieira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ana Lucia de Andrade Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 17:29
Processo nº 0802911-14.2022.8.20.5121
Zilda Maria de Lima Soares
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 23:42