TJRN - 0804452-42.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0804452-42.2022.8.20.5102 Requerente: ELIAS SOARES DA COSTA NETO Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
26/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:47
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 10:55
Desentranhado o documento
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10/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 21/11/2024.
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22/11/2024 05:43
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 18:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804452-42.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ELIAS SOARES DA COSTA NETO Endereço: Rua dos Lençóis, 148, Francisco, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco Bradesco Financiamentos S/A Endereço: AC Açu, Praça Getúlio Vargas 300, Centro, AÇU - RN - CEP: 59650- 970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Elias Soares da Costa Neto em face do Banco Bradesco Financiaments S/A e Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que ao tentar formalizar contrato de empréstimo junto ao seu banco, fora informado por seu gerente que o seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de restrição de crédito.
Narra que, surpreso com a informação e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, realizou uma consulta e constatou que o seu nome fora incluído no SPC/SERASA pela empresa requerida devido a supostas dívidas nos valores de R$29.358,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais), referentes ao Contrato nº 3623715448, e R$1.096,00 (mil e noventa e seis reais), referentes ao Contrato nº 103967114000048EC.
Em razão disso, requer o autor, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e dos negócios jurídicos, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão inicial deste juízo no ID Num. 88843385, diferindo, em suma, a liminar pleiteada no sentido de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, invertendo o ônus da prova e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
O demandado Banco Bradesco S/A atravessou contestação nos IDs Num. 89553625 e 89554386, aduzindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, e no mérito, dizem, em suma, que não houve ato ilícito praticado, devendo os pedidos do autores serem julgado improcedente.
Depreende-se que não houve acordo entre as partes, conforme ata de audiência de ID Num. 93113080.
Réplica protocolada no ID Num. 94178634.
Instados a se manifestar se pretendem produzir outras provas, ambas as partes se mantiveram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelas demandadas.
II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Não obstante, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva).
Ainda, tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o(a) demandante carecedor(a) de interesse processual, posto não ser necessária o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
II.2 – DO MÉRITO Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado quanto a contratação involuntária de supostas dívidas nos valores de R$ 29.358,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais), referentes ao Contrato n. 3623715448, e R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais), referentes ao Contrato n. 103967114000048EC, narrando a parte autora que realizou uma consulta e constatou que o seu nome fora incluído no SPC/SERASA pela empresa requerida.
Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir- lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do contrato securitário, in casu o autor.
Na hipótese, observo que a seguradora ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a autora, a fim de ser periciado, limitando apenas aos argumentos em contestação (ID de nº 89554386).
Aqui, observo que a parte ré não comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, o fato excludente da sua responsabilidade, exercício regular de direito em proceder com os descontos, eis que não evidenciou a regular contratação pela autora.
Portanto, ao mesmo tempo em que se impõe declarar a inexistência do débito, proveniente dos contratos de nº 3623715448 e 103967114000048EC, merece confirmada a medida liminar cautelar, outrora conferida, no sentido de determinar que o réu retire, imediatamente, o nome do autor do SERASA/SPC, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida que não contraiu, tampouco dela se beneficiou, e embora estivesse acobertada por decisão judicial, que determinava a suspensão da cobrança do débito.
Aqui, destaca-se a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, quando da negativação discutida nestes autos, inexistia inscrição pretérita no nome da postulante, conforme se observa do documento hospedado no ID de nº 88688638.
Portanto, via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Logo, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, e estava sob debate em processo judicial, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELIAS SOARES DA COSTA NETO frente à Banco Bradesco Financiamentos S/A, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$29.358,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais), referentes ao Contrato n. 3623715448, e R$1.096,00 (mil e noventa e seis reais), referentes ao Contrato n. 103967114000048EC, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 88843385; b) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor a soma do débito desconstituído e a indenização por danos morais arbitrada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 06:13
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA COSTA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:13
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA COSTA NETO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DA COSTA NETO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/12/2022 12:18
Audiência conciliação realizada para 16/12/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/12/2022 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 12:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 13:09
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 09:54
Audiência conciliação designada para 16/12/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/10/2022 19:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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26/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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