TJRN - 0810176-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810176-39.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE IDALINO DA SILVA Advogado(s): JOSE IDIS BARBOSA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível nº 0810176-39.2022.8.20.5001 Apelante: José Idalino da Silva Advogada: Dra.
Idis Barbosa Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DOS CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Idalino da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral, movida em face do Banco Pan S/A.
O autor pleiteava a nulidade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado, supostamente não autorizados, bem como a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação dos empréstimos consignados e do cartão de crédito consignado, realizados mediante biometria facial; (ii) determinar a existência de responsabilidade do banco apelado e o consequente dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprova-se que os contratos questionados foram celebrados eletronicamente, mediante biometria facial e validação por selfie, conforme documentação apresentada, incluindo a hora, a data e o ID da sessão do usuário. 4.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a biometria facial como forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, garantindo segurança e integridade às transações. 5.
Não restou demonstrado vício de consentimento ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, sendo o banco apelado considerado legítimo ao realizar as cobranças decorrentes dos contratos firmados. 6.
Inexistindo elementos que comprovem conduta ilícita ou abuso por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, afastando a pretensão de reparação por danos morais. 7.
Por fim, reconhece-se que a instituição financeira deve providenciar a transferência do valor devolvido pelo autor, conforme comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A biometria facial constitui meio válido de celebração de contratos eletrônicos, conferindo legitimidade aos negócios jurídicos firmados por esse método. 2.
Não há dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade dos contratos e a inexistência de vício de consentimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148, Relª.
Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 10/07/2023; TJRN - AC nº 2017.012393-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 08/11/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Idalino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito movida contra Banco Pan S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos alegados.
Em suas razões, alega que ajuizou a ação originária, haja vista a vinculação indevida de dois empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado implantados nos benefícios previdenciários: pensão por morte e aposentadoria por idade.
Afirma que não autorizou tais procedimentos, tendo realizado boletim de ocorrência e devolvido os valores amigavelmente para a demandada, que devolvera parte do valor para conta do requerente.
Ressalta que não anuiu com os empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado junto ao demandado, tendo apenas aceitado a oferta de emissão de cartão de crédito comum.
Informa que realizou a operação com a ajuda do seu filho, instruído pelo vendedor por telefone a confirmar o aceite da proposta de cartão de crédito comum, que depois descobrira que era para realização dos empréstimos questionados.
Assevera que no benefício de pensão por morte, foram depositados, em 18/10/2021, os valores de R$ 7.176,10 (sete mil, cento e setenta e seis reais e dez centavos), descontados em parcelas de R$ 211,00 (duzentos e onze reais), e outro de R$ 1.469,00 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais).
Assevera, ainda, que, em 30/11/2021, providenciou a devolução administrativamente dos valores, e em 02/12/2021, a complementação do valor devolvido, e que, em 06/12/2021, o banco devolveu os valores transferidos pelo autor, encontrando-se atualmente disponível em sua conta.
Alude que no benefício de aposentadoria por idade foram depositados, em 18/10/2021, o valor de R$ 3.115,21 (três mil, cento e quinze reais e vinte e um centavos), a título de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não solicitado, descontados em duas parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Destaca que realizou a devolução para o banco demandado em 01/12/2021, tendo este recebido normalmente o valor, mas encontra-se descontando duas parcelas, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) do benefício, e que, mesmo após a devolução dos valores referentes ao empréstimo e ao cartão de crédito consignado vinculados no benefício, a parte requerida iniciou os descontos indevidamente.
Sustenta que não autorizou contratação de empréstimo consignado e nem de cartão de crédito consignado, não havendo gravação por voz ou vídeo que sustente a alegação da contratação, nem mesmo existe assinatura eletrônica ou manuscrita do recorrente para tal.
Afirma que houve conduta ilícita; falha na prestação dos serviços do banco demandado, que não prestou as informações devidas, bem como que seriam nulos os contratos realizados sem anuência, se mostrando devida, ainda, a reparação moral, em razão dos transtornos causados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28094471).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos alegados.
Em sede recursal, o apelante busca o cancelamento dos contratos nº 350810778-0 e nº 750810543- 9, com parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, realizados no benefício de aposentadoria por idade, e do contrato nº 350810884-6, realizado no benefício de pensão por morte, com parcelas no valor de R$ 211,00 (duzentos reais).
Na petição inicial, o autor/apelante sustenta que tem 3 (tês) empréstimos sendo descontados dos seus benefícios, promovidos pelo apelado sem a sua anuência (Id 28093876 – pág. 7), existindo a informação de que teria realizado a devolução ao banco do valor de R$ 3.617,34 (três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), depositados em sua conta do Banco Bradesco (Id 28093876 – pág. 8).
Ao final, requereu a consignação em pagamento do valor de R$ 9.058,80 (nove mil cinquenta e oito reais e oitenta centavos), a suspensão dos descontos e posterior nulidade do contrato nº 350810778-0 e contrato nº 350810884-6.
Em contestação, o banco/apelado comprovou a existência do contrato de empréstimo nº 350810884 (Id 28093897), no valor de R$ 7.176,10 (sete mil, cento e setenta e seis reais e dez centavos), em 84 parcelas, de R$ 211,00 (duzentos e onze reais) e do contrato empréstimo nº 350810778 (Id 28093896), no valor de R$ 1.870,55 (mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), em 84 parcelas, de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), realizados de forma digital, tendo sido depositados em conta de titularidade do autor/apelante (TED) (Id 28093903/28093904).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada que as contratações questionadas foram realizadas de forma eletrônica, com assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e a hora, o número de ID da sessão do usuário, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente (Id 28093896/28093897).
Pois bem.
Em linhas gerais, há diferentes formas de assinaturas eletrônicas, que proporcionam diferentes níveis de autenticação para assegurar a integridade dos documentos, entre elas, existe a biometria facial, que é aceita pelos Tribunais como forma válida de manifestação de vontade em transações eletrônicas (https://www.migalhas.com.br/biometria-facial).
Com efeito, em análise, não obstante as alegações do apelante, depreende-se que houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de empréstimos bancários válidos, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
De fato, os contratos firmados têm validade jurídica e produzem efeitos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado e nem a conduta ilícita imputada ao apelado.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte assim se pronunciou: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800029-95.2022.8.20.5148 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 10/07/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 08/11/2018 – destaquei).
Portanto, considerando a comprovação da regularidade dos contratos, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Outrossim, diante da informação de que o autor/apelante teria devolvido ao banco/apelado o valor de R$ 3.617,34 (três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) (Id 28093876 – pág. 8), a instituição deve disponibilizar o montante em conta bancária de titularidade do autor/apelante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810176-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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14/11/2024 07:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:16
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810176-39.2022.8.20.5001 Autor: JOSE IDALINO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada de urgência e consignação em pagamento, ajuizada com suporte na alegação de que o autor suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não anuído.
Pugna, além da desconstituição do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário aos IDs 79154330 e 79154332.
Contestação ao ID 83393753; sustentando o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais (ID 83393754 e 83393755 – assinados mediante assinatura digital com registro fotográfico); demonstrativo de operações (ID 83393757 e 83393758) e comprovantes de depósito (ID 83393763 e 83393764).
Decisão de ID 83517074 indeferiu a antecipação da tutela.
Réplica ao ID 85227820, impugnando os contratos de forma genérica.
Audiência de Instrução ocorrida ao ID 116596180, havendo a produção de prova oral.
O autor apresentou alegações finais ao ID 117705533, ao passo que a ré o fez em ID 118729129. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito e, estando o feito instruído, passo ao julgamento.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da parte autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo consignado; a qual a parte autora alega inicialmente não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme observa-se da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, nos IDs 83393754 e 83393755, contrato de adesão devidamente assinado, de forma digital (inclusive com os documentos pessoais do autor e, acompanhados de registros fotográficos do promovente); os quais não foram objeto de impugnação específica – tendo o autor, em réplica, se limitado a apresentar argumentos genéricos, incapazes de infirmar a veracidade da documentação apresentada.
Acresça-se, ainda, que consta dos autos comprovantes de pagamentos dos créditos contratados, direcionados à conta bancária do promovente, atestado ao ID 83393763 e 83393764– o que torna inconteste o fato de que a autora usufruiu do crédito.
Tal documentação – não impugnada especificamente, repita-se – demonstra a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como o efetivo recebimento do crédito pela litigante.
Ademais, o próprio promovente, ciente das provas contra ele apresentadas, deixou de requerer provas para desconstituir o contrato apresentado.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidor ostentada pelo promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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