TJRN - 0861806-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:48
Juntada de diligência
-
02/06/2025 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:08
Decorrido prazo de MANCINI OTICA LTDA em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MANCINNI OTICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MANCINNI OTICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 23:42
Juntada de diligência
-
06/04/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:53
Juntada de diligência
-
31/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:35
Juntada de devolução de mandado
-
24/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 23:22
Deferido em parte o pedido de JOSIVAN DE SOUSA GOIS
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06/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ME OTICAS COMERCIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MAILDE BRASIL BELTRAO em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de OTICAS MANCINNI LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de OTICAS MANCINNI LTDA em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ME OTICAS COMERCIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MAILDE BRASIL BELTRAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MANCINNI OTICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MANCINNI OTICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861806-66.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSIVAN DE SOUSA GOIS EXECUTADO: OTICAS MANCINNI LTDA, MANCINNI OTICA LTDA, ME OTICAS COMERCIO LTDA, MAILDE BRASIL BELTRAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Através de petição acostada aos autos (ID 137027862), as partes informam a este juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado pelas partes, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.
Assim, homologo, por sentença, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
NATAL /RN, 4 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
05/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
05/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
04/12/2024 23:53
Homologada a Transação
-
26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0861806-66.2024.8.20.5001 Autor: JOSIVAN DE SOUSA GOIS Réu: OTICAS MANCINNI LTDA e outros (3) DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSIVAN DE SOUSA GOIS em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0861806-66.2024.8.20.5001 Autor: JOSIVAN DE SOUSA GOIS Réu: OTICAS MANCINNI LTDA e outros (3) DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
12/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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