TJRN - 0810176-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:19
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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02/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
27/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 04:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 18:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810176-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE IDALINO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810176-39.2022.8.20.5001 Autor: JOSE IDALINO DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada de urgência e consignação em pagamento, ajuizada com suporte na alegação de que o autor suporta descontos mensais em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não anuído.
Pugna, além da desconstituição do pacto, por restituição em dobro o montante descontado, e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato previdenciário aos IDs 79154330 e 79154332.
Contestação ao ID 83393753; sustentando o réu a legitimidade da contratação.
Apresenta minutas contratuais (ID 83393754 e 83393755 – assinados mediante assinatura digital com registro fotográfico); demonstrativo de operações (ID 83393757 e 83393758) e comprovantes de depósito (ID 83393763 e 83393764).
Decisão de ID 83517074 indeferiu a antecipação da tutela.
Réplica ao ID 85227820, impugnando os contratos de forma genérica.
Audiência de Instrução ocorrida ao ID 116596180, havendo a produção de prova oral.
O autor apresentou alegações finais ao ID 117705533, ao passo que a ré o fez em ID 118729129. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito e, estando o feito instruído, passo ao julgamento.
Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da parte autora; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo consignado; a qual a parte autora alega inicialmente não ter ocorrido.
O ônus probante no que pertine a existência dessas relações jurídicas incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Conforme observa-se da documentação anexada à peça de defesa, o réu trouxe aos autos, nos IDs 83393754 e 83393755, contrato de adesão devidamente assinado, de forma digital (inclusive com os documentos pessoais do autor e, acompanhados de registros fotográficos do promovente); os quais não foram objeto de impugnação específica – tendo o autor, em réplica, se limitado a apresentar argumentos genéricos, incapazes de infirmar a veracidade da documentação apresentada.
Acresça-se, ainda, que consta dos autos comprovantes de pagamentos dos créditos contratados, direcionados à conta bancária do promovente, atestado ao ID 83393763 e 83393764– o que torna inconteste o fato de que a autora usufruiu do crédito.
Tal documentação – não impugnada especificamente, repita-se – demonstra a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como o efetivo recebimento do crédito pela litigante.
Ademais, o próprio promovente, ciente das provas contra ele apresentadas, deixou de requerer provas para desconstituir o contrato apresentado.
No caso, todas as provas apresentadas são contrárias à pretensão; não sendo viável acolher a alegação de fraude unicamente em razão da condição de consumidor ostentada pelo promovente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:38
Audiência conciliação realizada para 07/07/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 15:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:07
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 14:36
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 09:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 11:56
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:18
Audiência conciliação designada para 07/07/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2022 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 11:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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