TJRN - 0809323-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 22:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809323-06.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Embargante: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Embargado: EXECUTADO: A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 10 dias, para apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido.
Após, volte-me os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 145032226.
P.I.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Avenida Prudente de Morais, 3949, - de 3299 a 4241 - lado ímpar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-200 CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA , para, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Número do Processo:0809323-06.2017.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Duplicata (4972) Exequente: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado(a): A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME O prazo para manifestação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Procure o seu advogado, para que ele peticione(informe nos autos) se desejas continuar com o processo.
Terminado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem apresentação de manifestação, o processo poderá ser extinto/arquivado.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo TAISE TEIXEIRA TAVARES, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 18 de fevereiro de 2025 08:10:43. -
18/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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27/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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15/10/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809323-06.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda, em face de A e T Eletrônicos e Serviços Ltda - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada, não pagou o débito e não interpôs embargos à execução.
O exequente em petição de ID 44602900 requereu a despersonalização da pessoa jurídica para que a citação fosse direcionada para a pessoa dos sócios da executada.
Não foi apreciado o pedido, e na decisão de ID 54101707 este juízo determinou que o exequente promovesse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,no prazo de 30 dias.
Em resposta, o exequente no ID 57690174 informou que cumpriria o que ficou determinado.
Sobreveio petição de ID. 109853848, na qual, o exequente requer nova consulta para constrição de penhora nas contas dos sócios da executada através do sistema Sisbajud. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID.54101707, na qual, consta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este juízo conforme ID 5410170, em decisão fundamentada, no prazo de 30 dias, decidiu não apreciar o pedido.
Verifico ainda, a inércia do exequente, quanto ao cumprimento da decisão, uma vez que não constam nos autos, o que restou determinado ao exequente, quanto ao referido incidente processual.
Consoante restou determinado, não sendo cumprida as determinações descritas no ID 54101707, entendo que, as alegações constantes na peça vestibular acrescidas dos documentos acostados na inicial, não são capazes de demonstrar a indispensável probabilidade do direito.
Ademais, ante a mencionada unilateralidade da prova documental produzida e, em respeito aos princípios da amplitude da defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados, impõe-se o indeferimento do pedido em situação deste jaez.
Relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
Inicio por registrar que o caput do artigo 134 do CPC, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, inclusive na execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual autônomo, semelhante a nova modalidade de intervenção de terceiros, com vistas a assegurar aos sócios ou administradores, não apenas o direito de defesa e do contraditório por todos os meios que lhes são franqueados pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé, também sejam protegidos.
Observo que, no ID 9602961 e seguintes, trata-se de uma empresa de sociedade empresarial limitada.
Nos termos do artigo 134, § 2º do referido diploma legal, a instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, quando da propositura da petição inicial.
Porquanto, no caso sob exame, seria objeto de petição própria, em autos apartados, na qual o requerente deveria demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à desconsideração.
A exemplo de tantas outras decisões no mesmo sentido, cuja reprodução torna-se desnecessária, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC – DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais.
Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021987-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.08.2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1.
Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3.
Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4.
A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6.
Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8.
Recurso provido.(TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2017 (Destaques acrescidos). À luz das razões e fundamentos acima expostos, e considerando que no caso sob exame, o procedimento de incidente processual autônomo não restou observado, nem cumprido, na forma dos artigos 133,134 e 795, § 4º, do vigente Código Processual Civil, que inclusive impõe o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, indefiro o pedido de ID 109853848 de pesquisa pelo sistema Sisbajud dos sócios, Hoston Hugo Ribeiro, Jorge Felix da Costa e Felipe Felix da Costa Carvalho.
Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
10/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:52
Outras Decisões
-
08/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 03:37
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:36
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 06:41
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 06:41
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 07/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:16
Decorrido prazo de DERISON DA COSTA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:52
Juntada de Petição de mandado
-
09/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:44
Expedição de Ofício.
-
06/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 23:07
Outras Decisões
-
29/07/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:02
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:02
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 18:47
Decorrido prazo de A E T ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 18:56
Decorrido prazo de Renato Cirne Leite em 27/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 18:35
Decorrido prazo de Renato Cirne Leite em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 18:35
Decorrido prazo de Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 18:35
Decorrido prazo de Emanuel Renato Dantas Freire da Silva em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 21:31
Conclusos para despacho
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16/07/2020 02:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 08:28
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:39
Outras Decisões
-
17/06/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 06:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/09/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2017 06:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 06:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2017 10:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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