TJRN - 0805213-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805213-82.2024.8.20.0000 Polo ativo GIOVANI RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO.
 
 INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RECORRENTE.
 
 MEDIDA CAUTELAR APLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
 
 DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA SUA IRRETROATIVIDADE.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL PARA AFASTAR A MEDIDA OUTRORA CONCEDIDA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NOVA DISCIPLINA NO TOCANTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS INAUGURADA PELA LEI Nº 14.230/21.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 NOS TERMOS DO ART. 16, § 3º DA LEI 14.230/21, O PERICULUM IN MORA NÃO MAIS SE PRESUME.
 
 REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS PARA O BLOQUEIO DE BENS.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MODIFICADA PARA AFASTAR A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIOVANI RODRIGUES JÚNIOR, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do da Ação Civil Pública nº0005921-07.2012.8.20.0124, movida em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, manteve a decisão de indisponibilidade dos seus bens, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, relacionados a irregularidades em licitações e contratações públicas, Nas razões recursais de ID. 24527151, a parte agravante requereu, em síntese, a) “indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa é medida de cunho material e, como tal, deve retroagir em benefício do Agravante; b) ainda que se tratasse de norma processual, é certo que a nova regra deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, especialmente porque a indisponibilidade de bens não cria uma situação jurídica consolidada.
 
 Ao final, requereu o conhecimento deste agravo e o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja afastada a medida de indisponibilidade de bens outrora concedida nestes autos.
 
 O Ministério Público apresentou suas contrarrazões no ID 25622997.
 
 Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 25923253). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do seu mérito.
 
 Cinge-se a discussão ora trazida à Corte, em aferir o acerto da decisão singular que manteve a decisão de indisponibilidade dos bens do agravante, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa.
 
 Em suas razões, o Agravante reitera a possibilidade de retroatividade da nova legislação em seu benefício, argumentando que a nova Lei aplica-se aos processos propostos antes da vigência da Lei nº 14.230/21, desde que ainda não tenham transitado em julgado.
 
 Pois bem.
 
 Em que pese os fundamentos dispostos pelo Juízo singular na decisão ora agravada, entendo, data vênia, que as razões recursais merecem prosperar no caso em tela.
 
 A indisponibilidade de bem na ação de improbidade administrativa é prevista no art. 7º da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, nos seguintes termos: Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
 
 Parágrafo único.
 
 A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
 
 Ocorre que em 26/10/2021, foi publicada a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a indisponibilidade de bens da seguinte forma: “Art. 16.
 
 Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10.
 
 A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
 
 A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
 
 O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (NR) Com efeito, considerando as novas disposições da Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade do caso sub judice deve ser afastada.
 
 Explico.
 
 O magistrado de origem, indeferiu o pedido liminar para afastamento da indisponibilidade por considerar que a presente hipótese, não deveria sofrer a incidência retroativa dessa nova legislação.
 
 Como cediço, em que pese ser polêmica a questão da aplicação retroativa na lei nova mais benéfica, fato é que a recente Lei nº 14.230, de 26 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente no tocante à exigência de demonstração de perigo de dano para a decretação da indisponibilidade patrimonial (art. 16, § 3º).
 
 Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA, são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
 
 Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
 
 Dito isso, e considerando essas premissas, verifica-se que as supracitadas alterações constituem novas regras de direito material mais benéficas aos réus, de modo que devem ser aplicadas de forma retroativa, consoante tese fixada pelo STF.
 
 No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
 
 O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
 
 Ausência de dolo. 2.
 
 Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
 
 Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
 
 Ação civil pública por improbidade administrativa.
 
 A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
 
 Novatio legis in mellius.
 
 Retroatividade.
 
 Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
 
 Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
 
 Ausência de prova de dolo dos réus.
 
 Ação civil pública improcedente.
 
 Sentença reformada.
 
 Recursos providos.
 
 TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVO À INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058479-33.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.02.2023). (TJ-PR - AI: 00584793320218160000 São Mateus do Sul 0058479-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.429/92, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
 
 ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/21, QUE POSSUI INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 ANÁLISE DOS REQUISITOS A PARTIR DA LEITURA DO ART. 16 DA NORMA.
 
 INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE SE CARACTERIZA COMO UMA TUTELA DE URGÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DO FUMUS BONI JURIS, MAS TAMBÉM DA DILAPIDAÇÃO, ONERAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS, PARA SER DECRETADA.
 
 ELEMENTOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE DEVE SER AFASTADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "Aplicação imediata das disposições processuais da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), notadamente no tocante à exigência de demonstração de perigo de dano para a decretação da indisponibilidade patrimonial (art. 16, § 3º).
 
 Abandono da concepção no sentido de que o decreto de indisponibilidade de bens não pressupõe a comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, sendo suficiente a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade Ausência de demonstração, in casu, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Autor da ação que não trouxe indícios de dilapidação patrimonial por parte dos réus, tampouco de que estes estariam agindo de modo a frustrar eventual condenação de ressarcimento ao erário.
 
 Requisitos não demonstrados" (TJSP; Agravo de Instrumento 2000784-11.2021.8.26.0000; Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). (TJ-SC - AI: 50371302720228240000, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público).
 
 Desta forma, "por ser o instituto da indisponibilidade de bens medida inegavelmente acautelatória, de caráter tipicamente processual, as novas disposições sobre o tema trazidas pela Lei nº 14.230/2021 estão sujeitas à teoria dos atos isolados, como expressamente estabelecido no art. 14, do CPC, de todo aplicável às ações de improbidade administrativa por força do art. 17, da LIA ["a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"].
 
 Portanto, não se está, no caso em testilha, aplicando retroativamente as disposições processuais da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, mas tão somente determinando sua incidência imediata aos processos em curso, em atenção ao princípio do tempus regit actum" (TJSP; Agravo de Instrumento 2000784-11.2021.8.26.0000; Relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
 
 Isto porque não pode ser considerado mais o periculum in mora presumido, já que para que os bens sejam bloqueados é necessário a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §3º da LIA), além do fato de que, a medida de urgência requestada não mais poderá ser presumida (§ 4º) e a indisponibilidade que venha a ser deferida não mais poderá incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
 
 Na prática, a indisponibilidade somente passa a ser cabível se houver risco de dilapidação de patrimônio, o que não foi comprovado.
 
 Com efeito, admite-se a indisponibilidade de bens somente em caso de forte prova indiciária de responsabilidade do réu na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
 
 Frise-se que especificamente quanto ao periculum in mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA (Tema 701), deliberou que "[...] a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" Assim, mesmo antes da presente previsão legal, já existia corrente doutrinária, a qual me filiava, no sentido de exigir a comprovação concreta do perigo de ineficácia da futura e eventual execução, assim como ocorre em todas as medidas cautelares.
 
 Para essa corrente doutrinária deveria restar comprovado o perigo de dilapidação ou o desvio patrimonial do acusado de improbidade para que se justifique a concessão da medida cautelar. “Sendo a cautelar espécie de tutela que visa garantir a eficácia do resultado de um processo principal, se no caso não houvesse indicação de que o resultado de tal processo corresse qualquer risco de ineficácia, não haveria razão para a determinação de indisponibilidade de bens” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
 
 Improbidade administrativa: direito material e processual. 9. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2022.
 
 Livro eletrônico).
 
 Além disso, a decretação da indisponibilidade de bens, é uma excepcionalidade legal, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.
 
 Nesse contexto, ainda que sejam destacados diversos indícios de vícios e irregularidades na licitação e na execução do citado contrato, ao menos neste momento de seara inicial da lide de origem, não vislumbro elementos essenciais para sua qualificação como improbidade administrativa, especialmente ante a ausência de demonstração de dolo e efetivo prejuízo causado ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa.
 
 Ressalte-se que o exame de verossimilhança das alegações que o consubstanciam deve ser criterioso e bastante ponderado, principalmente quando destinado ao deferimento de medida extrema, naturalmente capaz de gerar prejuízos evidentes à esfera de direitos do investigado, ponderação esta que não me parece suficientemente clara e contundente nesse instante processual.
 
 Nesse prumo, não há como presumir que os fatos narrados pelo Ministério Público constituem, de fato, ato de improbidade, mostrando-se prudente que a controvérsia quanto à eventual dano causado ao erário, seja aferido com a certeza que se faz necessária, após a devida instrução probatória da ação principal, especialmente por tratar-se de medida acautelatória extrema.
 
 Nesse sentido, vejamos alguns posicionamentos jurisprudenciais desta Egrégia Corte, por suas três Câmaras Cíveis: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE.
 
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS DESDE A EXORDIAL.
 
 NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVAR OS PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR DE ACORDO COM A NOVA ROUPAGEM LEGAL.
 
 OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 EXIGÊNCIA DO PERICULUM IN MORA, CONFORME ARTIGO 16, § 3º, DA LIA.
 
 REQUISITO NÃO CONSIDERADO NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 NOVOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810478-07.2020.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, em 09/03/2023). (Grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
 
 ALMEJADA REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
 
 FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803606-05.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, em 03/02/2023). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO LIMINAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
 
 AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
 
 DOLO IMPUTADO AO RÉU QUE NÃO SE PRESUME.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 BLOQUEIO DE BENS.
 
 REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811049-41.2021.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, em 20/07/2022).
 
 Assim, pelo que se constata dos autos, não obstante os indícios apontados da prática de atos ímprobos, entendo que a atual fase processual é prematura para a verificação da existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil ao processo, apto a autorizar a indisponibilidade de bens requestada.
 
 Desse modo, determinar a indisponibilidade dos bens do agravante sem haver nos autos fortes indícios de dano ao erário ou mesmo enriquecimento sem causa, não me afigura razoável.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805213-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de setembro de 2024.
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                                            22/07/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 15:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/07/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 17:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/07/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 12:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/06/2024 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2024 10:17 Juntada de devolução de mandado 
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                                            29/05/2024 10:19 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Ciência • Arquivo
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