TJRN - 0812859-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração n. 0812859-46.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se pronunciar sobre os embargos de declaração.
Cumpra-se.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812859-46.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDRE DE OLIVEIRA BARROS e outros Advogado(s): FELIPE MACEDO DANTAS Polo passivo SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES CONEXAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
ANTERIORIDADE RELATIVIZADA.
RATEIO PROPORCIONAL ENTRE COEXEQUENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença de ações conexas, em razão da pluralidade de penhoras, indeferiu o pedido de adjudicação, determinando a alienação judicial do imóvel penhorado e a destinação exclusiva do produto da venda à quitação do crédito observando a anterioridade da penhora.
Os agravantes requerem a reforma da decisão para que o valor obtido com a alienação seja rateado entre os coexequentes, na proporção fixada no título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a anterioridade da penhora garante, de forma absoluta, a preferência exclusiva de um dos credores na execução; e (ii) estabelecer se é cabível o rateio proporcional do produto da alienação judicial entre credores de crédito de natureza alimentar, nos percentuais definidos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A comissão de corretagem reconhecida no título executivo possui natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada, por se tratar de remuneração de profissional liberal. 4 - A preferência prevista no art. 908, § 2º, do CPC, fundada na anterioridade da penhora, deve ser relativizada diante da natureza alimentar do crédito, a qual impõe observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os credores alimentares. 5 - A interpretação sistemática dos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, impõe a partilha proporcional do produto da alienação entre os credores alimentares, nos percentuais definidos no título judicial. 6 - A penhora anterior assegura preferência frente a terceiros, mas não autoriza exclusividade no recebimento entre credores com mesmo grau de privilégio legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 - A anterioridade da penhora não garante preferência absoluta quando os credores possuem créditos de mesma natureza alimentar. 2 - A comissão de corretagem tem natureza alimentar e deve ser tratada como tal para fins de execução e preferência. 3 - O produto da alienação judicial de bem penhorado deve ser rateado proporcionalmente entre coexequentes alimentares, conforme os percentuais fixados no título executivo judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento movido por ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS, (sócio-proprietário da Terra vista Empreendimentos imobiliários) e ESCRITÓRIO MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA contra decisão do Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença das ações ordinárias conexas n. 0871009-91.2020.8.20.5001 e n. 0818684-42.2020.8.20.5001 nas quais litiga com o GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel formulado por RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA, em razão da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, encaminhando os autos à Central de Avaliação e Arrematação para que se proceda a alienação do terreno e quitação do crédito executado por este último, nos termos que seguem: “Constata este juízo que o mesmo bem penhorado nestes autos também o foi nos de nº 0871009-91.2020.8.20.5001, em que os exequentes André de Oliveira Barros e Escritório de Advocacia Macedo Dantas buscam o cumprimento da mesma sentença de mérito proferida.
Destarte, o pedido de adjudicação formulado pelo ora exequente se torna incabível, porquanto o Código de Processo Civil, em seu artigo 797, parágrafo único, admite mais de uma penhora sobre o mesmo bem.
Observar-se-á, entretanto, o direito de preferência em favor do ora exequente, em benefício do qual deverá haver prioridade de pagamento, considerando-se que a penhora por ele requerida foi realizada com antecedência, nos termos do preceito legal supra mencionado, assim como do artigo 908 do mesmo diploma legal, e consoante sedimentada jurisprudência. (...) Em consequência, considerando a pluralidade de penhoras e de credores, indefiro o pedido de adjudicação retro formulado e determino o envio dos autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, para que seja procedida a alienação do bem, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC, devendo o produto dessa venda ser preferencialmente destinado à quitação do crédito do ora exequente.
Caso haja saldo, deverá o remanescente ser direcionado aos credores dos autos de nº 0871009-91.2020.8.20.5001, nos quais a presente decisão deverá ser certificada.” ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS e ESCRITÓRIO MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA recorrem, alegando, em suma, que a decisão agravada não é justa, pois, apenas um dos exequentes obterá a integralidade da dívida, entretanto, o numerário obtido com a alienação do bem deveria ser rateado, caso o princípio da anterioridade da penhora tivesse sido aplicado a partir da análise conjunta dos processos conexos.
Pedem a reforma da decisão agravada, “para que seja observado o rateio descrito no título executivo judicial, devendo ser destinado o numerário obtido com a alienação do bem em hasta pública para ambos os exequentes dos processos 0818684-42.2020.8.20.5001 e 0871009-91.2020.8.20.5001”.
O recurso foi distribuído ao gabinete do desembargador Ibanez Monteiro que, na ausência de pedido suspensivo ou ativo, determinou a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões.
Sem contrarrazões do GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. [id n. 27654008 - Pág. 1].
O Desembargador Ibanez Monteiro determinou a inclusão de RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA no polo passivo deste recurso, o qual, intimado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso “ seja porque a decisão objurgada está refletindo basicamente a literalidade do CPC, seja porque a regra do CPC é a adotada jurisprudencialmente em todo o país, especialmente pelo STJ, seja porque inexiste previsão normativa para “rachar” uma penhora, feita por apenas um credor, com anterioridade e, portanto, preferência”.
A Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte averbou impedimento, na forma do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
O Desembargador Amaury Moura Sobrinho averbou impedimento, na forma do art. 147, do CPC.
Redistribuídos, os autos vieram conclusos a este relator.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS e ESCRITÓRIO MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA pretendem a reforma da decisão do Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que encaminhou o imóvel para venda judicial determinando que o resultado da venda fosse direcionado para quitação do crédito executado por RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA.
Razões lhe assistem.
O título executivo condenou o GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a pagar uma comissão de corretagem na importância de R$ 462.500,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) na proporção de 40% para RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA e 60% para ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS e TERRA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Constata-se que RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA foi o primeiro que ingressou com o cumprimento provisório dessa sentença no dia 01.06.2020 autuado sob o n. 0818684-42.2020.8.20.5001.
Nesses autos, foi lavrado o Termo de Penhora de “uma (01) GLEBA RURAL Desmembrada de área maior da Fazenda SERRINHA, situada neste Município de Ceará-Mirim/RN, estando constituída na ÁREA II -PEDREIRA medindo uma área de 107,00 hectares (cento e sete hectares), que passa a constituir um único imóvel de per si, independente ou um todo perfeito com todas as suas respectivas benfeitorias, pertecentes e servidões”, no dia 16.12.2020 e averbada na Matrícula do imóvel em 10.03.2021 pelo 1º Ofício de Ceará-Mirim.
Após, requereu a adjudicação do bem, nos termos dos arts. 797, caput, e 877, §1º, I, do CPC no valor de R$ 671.223,49 (seiscentos e setenta e um mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).
Já ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS e o Escritório Macedo Dantas e Ramalho Advocacia ajuizaram o Cumprimento de Sentença provisório n. 0871009-91.2020.8.20.5001 no dia 01.06.2020, ocasião que aceitaram o imóvel oferecido à penhora pelo GRUPO SANCHEZ BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., caso não fossem encontrados valores em dinheiro.
Em 07.08.2024 foi lavrado o Termo de Penhora de "1 (uma) GLEBA DE TERRA RURAL desmembrada de área maior, da Fazenda Serrinha, situada no Município de Ceará-Mirim/RN, deste Estado/RN, constituída da Area ll - PEDREIRA medindo uma área de 107,00 hectares, que passa a constituir um único imóvel, independente de um todo perfeito com todas as suas respectivas benfeitorias, pertences e servidões” Pois bem, há pluralidade de execuções e de penhoras sobre o mesmo imóvel, verificando-se que o primeiro termo da penhora requerida por RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA foi lavrado no dia 16.12.2020 e averbada na Matrícula do imóvel em 10.03.2021 pelo 1º Ofício de Ceará-Mirim.
Já a penhora requerida pelos agravantes teve o seu termo lavrado em 07.08.2024 não constando nos autos principais, notícia da averbação perante o 1º Ofício de Ceará-Mirim.
O caso é regulamentado pelos artigos 797, parágrafo único, e 908, §1º, do Código de Processo Civil, os quais dispõem que nos casos de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, tem preferência o credor cuja penhora tiver sido efetivada e averbada primeiro, tanto para efeitos de adjudicação quanto para recebimento do produto da alienação judicial, conforme redações abaixo transcritas: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” “Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Essa regra tem como finalidade preservar a segurança jurídica e a ordem cronológica dos atos executivos, funcionando como critério objetivo para dirimir conflitos entre credores de natureza diversa.
Todavia, a leitura do § 2º do art. 908 acima demonstra que na presença de títulos preferenciais, a análise da prelação muda substancialmente.
De fato, os exequentes compartilham um título judicial que reconhece crédito de natureza alimentar, consistente na comissão de corretagem que constitui remuneração pelo trabalho realizado pelo corretor de imóvel, profissional liberal, possuindo natureza salarial e consequentemente, natureza alimentar. É o que se observa no inciso IV, do art. 833 que elenca as verbas impenhoráveis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” ; Quanto a natureza de verba alimentar da comissão de corretagem, transcrevo os seguintes arestos: “(…) Cuida-se de execução de comissão de corretagem, cuja natureza jurídica é de verba alimentar. (...)”(TJ-SP 2064355-92.2017.8.26.0000, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 18/07/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017) “(…) 2.
A comissão de corretagem constitui contraprestação pelo trabalho realizado pelo corretor de imóvel, possuindo, portanto, natureza salarial e, consequentemente, natureza alimentar. (...)” (TJ-DF - Acórdão 1088603, 0713342-75.2017.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2018, publicado no DJe: 27/04/2018.) Depreende-se, portanto, que a preferência por anterioridade da penhora não deve prevalecer automaticamente entre credores de verba de natureza alimentar, sob pena de comprometer o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar do crédito.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto da jurisprudência do STJ: “(...)5.
De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.(...)”(STJ - CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.) A proteção do crédito alimentar deve ser orientada pela equidade e pela urgência das necessidades dos alimentandos, de forma que a penhora mais antiga não gera, por si só, exclusividade no recebimento em detrimento dos demais credores que estejam igualmente em situação de necessidade.
Assim, ainda que RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA tenha requerido e averbado a penhora em momento anterior, isso não autoriza a exclusão de ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS e ESCRITÓRIO MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA do rateio do valor obtido com a venda judicial, pois todos têm idêntica qualidade jurídica do crédito.
A anterioridade da penhora não tem força absoluta para garantir preferência exclusiva no recebimento do produto da execução de natureza alimentar.
O critério da anterioridade, nesse contexto, deve ser relativizado, e prevalece a partilha proporcional, conforme os percentuais fixados na sentença judicial que reconheceu o crédito.
Do contexto, a decisão recorrida está correta quanto a alienação judicial do bem, todavia deve ser reformada em relação a determinação de direcionamento do produto da venda para pagamento do crédito de RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA, devendo o fruto obtido com a alienação do imóvel ser rateado proporcionalmente entre os credores alimentares, conforme os percentuais fixados na sentença.
De fato, a penhora anterior apenas assegura que o credor que a realizou seja atendido com preferência frente a terceiros, mas não pode suprimir os direitos dos demais coexequentes alimentares.
Portanto, a distribuição proporcional dos valores obtidos com a venda judicial do imóvel deve respeitar os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e efetividade dos alimentos, sendo a mais adequada à natureza do caso.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão determinando que o numerário obtido com a alienação do bem imóvel seja rateado na proporção fixada no título executivo judicial na proporção de 40% para RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA e 60% para ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS e TERRA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. É como voto Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812859-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/03/2025 16:14
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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20/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/02/2025 15:08
Declarado impedimento por Érika de Paiva Duarte
-
09/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 05:29
Decorrido prazo de SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:19
Decorrido prazo de SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARROS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo: 0812859-46.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS, MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA Advogado(s): FELIPE MACEDO DANTAS AGRAVADO: SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO A decisão agravada foi proferida no processo nº 0818684-42.2020.8.20.5001 e anexada aos autos do cumprimento de sentença nº 0871009-91.2020.8.20.5001, que tramita conexa.
A primeira ação tem como exequente RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA, ao passo que a última foi proposta pelos agravantes, sendo em ambos executado o mesmo título executivo judicial oriundo do processo nº 0132317-73.2013.8.20.0001.
A pretensão recursal ora manifestada conflita com o interesse de RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA.
Incluir no polo passivo deste recurso RUBENS FERNANDO RIOS MOREIRA.
Intimar por meio do advogado FERNANDO LUCENA JUNIOR (OAB-RN 9.403) para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 7 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:48
Juntada de termo
-
07/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 05:34
Decorrido prazo de SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE MACEDO DANTAS em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812859-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA BARROS, MACEDO DANTAS & RAMALHO ADVOCACIA Advogado(s): FELIPE MACEDO DANTAS AGRAVADO: SANCHEZ BRASIL - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 16 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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