TJRN - 0858957-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0858957-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858957-24.2024.8.20.5001 AUTOR: EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Edvaneide Fausto de Araújo Silva, representada por seu curador, ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência em face de Banco Agibank S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que recebe pensão por morte vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pelo INSS e, no dia 07/12/2023, ao tentarem sacar o valor do benefício previdenciário, perceberam que não havia saldo.
Informou que, ao procurar o INSS, foi informada de que o benefício vinculado ao Banco Bradesco havia sido transferido para o banco réu.
Afirmou que nunca solicitou a transferência do benefício, nem tinha conhecimento do banco requerido.
Disse que foi surpreendida quando o requerido informou que a solicitação de transferência do pagamento do benefício previdenciário para aquela instituição havia sido feita em São Paulo, por meio de endereço eletrônico.
Relatou que, na ocasião, também descobriu que empréstimos haviam sido formalizados em seu nome e que saques foram realizados nos limites de seu cartão de crédito.
Enfatizou que não contratou nenhum empréstimo bancário com a instituição ré, a qual se recusou a apresentar cópias dos documentos que deram origem à contratação.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de desconstituição dos contratos de empréstimos bancários, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID. 130054849).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 137288133).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
Sustentou que a demandante efetuou a contratação do cartão de crédito consignado e realizou o saque.
Ressaltou a validade da contratação de cartão de crédito consignado por biometria.
Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 137307342.
Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada pela parte requerida (ID 141480403).
Citados, as partes requereram o julgamento antecipado (ID 145264418 e 148382394).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 156241540).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de desconstituição de débito ajuizada por Edvaneide Fausto de Araújo Silva, representada por seu curador, em face de Banco Agibank S.A., sob a alegação de que não contratou os serviços financeiros oferecidos pela instituição ré, tendo sido surpreendida com a portabilidade indevida de seu benefício previdenciário e com a posterior cobrança de valores relativos a cartão de crédito consignado com saque.
Considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito.
O caso abordado nos autos deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, embora a parte autora alegue não manter qualquer relação contratual com a ré, não sendo, portanto, destinatária final dos produtos ou serviços ofertados, poderá ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme art. 17 do CDC.
A controvérsia da demanda gira em torno da validade do contrato firmado junto à instituição financeira ré e da regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora.
A análise dos autos revela a ocorrência de fraude.
Os documentos apresentados pela instituição financeira no processo de produção antecipada de provas (n° 0810281-45.2024.8.20.5001), constante no ID 129923935, Pág. 8, bem como em sede de contestação juntado aos autos deste processo, no ID 137288136, evidenciam a contratação de cartão de crédito consignado em nome da autora, com utilização de documento de identidade cuja fotografia divergem claramente daqueles constantes dos documentos pessoais juntados aos autos pela parte autora no ID 129923930, Pág. 2.
A diferença visual entre as imagens confirma que os dados da autora foram utilizados indevidamente por terceiro fraudador.
Ademais, observa-se que o documento apresentado pelo banco não tem autenticidade reconhecida, o que torna a contratação absolutamente questionável.
A alegada utilização de biometria, como defendido na contestação, também não se mostra idônea para legitimar a contratação, pois nenhuma prova técnica ou documental foi apresentada que vinculasse a digital ou a imagem à pessoa da autora, como também ao seu curador legalmente constituído.
A autora é pessoa interditada, conforme termo de curatela acostado aos autos, o que significa que seus atos da vida civil estão sujeitos à assistência de seu curador judicialmente constituído.
Nesse contexto, embora não se alegue, neste momento, a nulidade do contrato exclusivamente em razão da ausência de representação, o fato de que não houve participação ou anuência do curador na transferência do benefício nem da contratação do suposto empréstimo fortalece a verossimilhança da tese de fraude relatada pela curatelada e por seu curador.
Assim, compreendo que o ato em si é incompatível com o dever legal de cautela das instituições financeiras que uma pessoa judicialmente interditada, com registro de curatela ativa, venha a realizar por conta própria atos como a alteração da instituição pagadora de seu benefício previdenciário e, em seguida, a contratação de crédito consignado, sem qualquer verificação por parte da instituição contratante e sem a exigência de apresentação do termo de curatela ou da anuência do curador, o que seria não apenas recomendável, mas obrigatório.
A ausência de contrato assinado pela autora ou por seu representante legal, bem como a falta de demonstração da origem dos dados utilizados na solicitação da portabilidade, reforça a irregularidade da contratação.
Ainda, a transação é ainda mais duvidosa diante das informações do boletim de ocorrência (ID 129923932), que relata a utilização de e-mail e números telefônicos totalmente estranhos à autora, além da verificação de descontos nos extratos do INSS (ID 129923934), confirmando a efetivação da fraude e o dano patrimonial decorrente. À luz do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano.
No presente caso, o banco não adotou as cautelas mínimas esperadas na verificação da identidade do suposto contratante, tampouco evitou que a contratação fosse feita em nome de pessoa interditada.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, anulando-se o contrato em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde integralmente pelos danos decorrentes, devendo restituir os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais suportados.
Conforme extrato de consignações do INSS (ID 129923934), verifica-se a existência de desconto mensal no valor de R$ 184,72 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1510383507, vinculado ao Banco Agibank S.A., cuja averbação foi realizada em 27/10/2023.
A tabela de descontos indica que a cobrança teve início em dezembro de 2023, sendo que a liminar que determinou a suspensão dos descontos foi concedida apenas em janeiro de 2025 (ID 130054849).
Diante disso, considerando que a comprovação precisa do número de parcelas efetivamente debitadas depende da apresentação de extratos detalhados, determino que a apuração do valor total pago indevidamente seja realizada em sede de liquidação de sentença.
No que tange aos danos morais, restou configurado o abalo moral sofrido pela parte autora, que teve sua única fonte de subsistência atingida por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento.
A conduta da instituição financeira não se limita a um mero aborrecimento cotidiano, pois resultou em privação financeira, angústia e instabilidade, especialmente diante da dificuldade enfrentada para solucionar a questão por vias administrativas.
Diante da falha na prestação do serviço e da violação à dignidade da consumidora, impõe-se a condenação por danos morais.
Em relação a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Agibank S.A., decorrente do contrato de cartão de crédito consignado nº 1510383507, que deu origem aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, os quais foram suspensos por força da decisão liminar proferida nos autos sob ID 130054849; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, por meio da taxa SELIC, a contar do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858957-24.2024.8.20.5001 AUTOR: EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Edvaneide Fausto de Araújo Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de desconstituição de débito c/c perdas e danos e tutela de urgência em face de Banco Agibank S.A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, no dia 07 de dezembro de 2023, ao tentar sacar o seu benefício previdenciário, percebeu que não havia saldo.
Informou que, ao procurar o INSS, foi informada de que o benefício vinculado ao Banco Bradesco havia sido transferido para o banco réu.
Afirmou que nunca solicitou a transferência do benefício, nem tinha conhecimento do banco requerido.
Disse que foi surpreendida quando o requerido informou que a solicitação de transferência do pagamento do benefício previdenciário para aquela instituição havia sido feita em São Paulo, por meio de endereço eletrônico.
Relatou que, na ocasião, também descobriu que empréstimos haviam sido formalizados em seu nome e que saques foram realizados nos limites de seu cartão de crédito.
Enfatizou que não contratou nenhum empréstimo bancário com a instituição ré, a qual se recusou a apresentar cópias dos documentos que deram origem à contratação.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de desconstituição dos contratos de empréstimos bancários, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 130054849).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 137288133).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
Sustentou que a demandante efetuou a contratação do cartão de crédito consignado e realizou o saque.
Ressaltou a validade da contratação de cartão de crédito consignado por biometria.
Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 137307342.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC, sendo regra, após a entrada em vigor do novo CPC, que seja feita de forma escrita.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Entendo, no entanto, que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e declaro o feito saneado.
Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à produção de provas, a parte ré formulou pedido genérico, enquanto a parte autora – em inicial – requereu: “Protesta provar o alegado pelos documentos que ora se anexam, assim como por depoimentos das partes e testemunhas, bem como pericial”.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem a provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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29/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858957-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130867662, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:26
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANEIDE FAUSTO DE ARAUJO SILVA.
-
03/09/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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