TJRN - 0801456-60.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801456-60.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA COSMA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, § 4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) II - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA COSMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, que na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização nº 0801456-60.2023.8.20.5159, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da litigância de má-fé, condenou a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em suma, que “A condição de analfabeto não presume a incapacidade civil, seja ela relativa ou total, conforme previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, contudo, é sabido que uma pessoa analfabeta é alguém que facilmente é induzido ao erro, vez que possui capacidade intelectual reduzida com discernimento afetado para entender determinadas situações”.
Sustenta que “Nesse sentido, encontramos guarida no princípio da boa-fé que exerce algumas funções processuais, dentre elas, a hermenêutica.
As decisões e pedidos devem ser interpretadas considerando aquele princípio, conforme art. 489, §3º e art. 322, §2º, do CPC, respectivamente.
A interpretação dada aos dispositivos do Código de Processo Civil, contextualizam a boa-fé como o princípio da caridade, segundo o qual o Juízo interpreta o caso a partir da premissa de que o autor agiu com racionalidade e com lealdade”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos da inicial.
Pugna ainda pelo afastamento da multa processual de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 26147212). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a questão recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, bem assim a aplicação da multa por litigância de má-fé.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2° e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que a instituição bancária recorrida comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a legitimidade da contratação questionada, mediante ampla documentação.
Por outro lado, o recorrente sustenta que, por ser analfabeto, se o instrumento contratual não for público, a contratação é nula.
A propósito, transcrevo o teor do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, ressalto que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais pátrios é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. - Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo" na presença de duas testemunhas. - O analfabetismo não é causa presumida de invalidade dos pactos, pela falta de requisito formal, e não determina incapacidade para os atos da vida civil, esta causa de nulidade contratual, sendo assegurada, ao analfabeto, a liberdade de contratar. - Restando comprovado que o ajuste fora firmado pela própria autora, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, torna-se válido o empréstimo consignado. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003032-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Depreende-se do acervo probatório dos autos que foram observadas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, ao promover os descontos referentes à avença, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sendo assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 2016.019285-2, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017 e Apelação Cível 0800226-48.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 23/03/2022).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804336-06.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO DEMONSTRADA PERANTE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800638-79.2021.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800635-27.2021.8.20.5159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS NEGOCIAIS DEVIDAMENTE COLACIONADOS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSINATURA A ROGO COMPROVADA E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS PESSOAIS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA REQUERIDA.
RECURSO ADESIVO AVIADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo da instituição financeira, bem como, por idêntica votação, julgar prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803241-72.2021.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) – destaquei.
Por derradeiro, entendo indevida a desconstituição da penalidade decorrente da deslealdade processual (art. 80 do CPC), pois, como fundamentou o Sentenciante: “Com efeito, a autora sabendo ter assinado o contrato a rogo moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente” (Id. 26147207 - Pág. 6). É dizer, restou sobejamente demonstrada a tentativa de alterar a realidade havida porquanto a apelante tinha pleno conhecimento da contratação, sobretudo quando discutiu a veracidade do contrato assinado.
Entendimento, aliás, que vem sendo corroborado no âmbito desta Corte de Justiça diante da resistência injustificada ou comportamento temerário de litigantes em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800065-70.2023.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA, ORA RECORRIDA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELANTE.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma.2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são completos para comprovar a relação contratual.3.
Precedentes do TJRN (AC 2018.009349-5, Rel Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.30/04/2019; e AC 2018.010716-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/08/2019).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801645-82.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (STJ – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 14/12/2021). - Se mostra possível a redução do percentual da multa por litigância de má-fé, considerando a condição de hipossuficiência financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800674-97.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Daí, irretocável a sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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