TJRN - 0812312-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812312-06.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32456746) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812312-06.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DO SOCORRO BORGES DA ROCHA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO Ementa: ProcessO Civil.
Agravo Interno EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que julga desprovido o agravo de instrumento com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação referente à conta vinculada ao PASEP e sobre pretensa ocorrência de prescrição.
III.
RAZÕES DE DECISÃO 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relativas a desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no item "i" do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4.
O prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas à gestão do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do ato lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2 O prazo prescricional aplicável às pretensões relacionadas à gestão do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca do ato lesivo. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150.
STF, Súmulas 508 e 556.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ______________ de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julga desprovido o agravo de instrumento.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os documentos colacionados aos autos provam que houve a correta remuneração de saldo das cotas PASEP recebida pela parte agravada e nenhum saque indevido.
Afirma, com isso, que a hipótese não se enquadra nos limites da responsabilidade reconhecida pelo Tema 1.150 do STJ, realçando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.
Sustenta que “com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”, inferindo, assim, sobre sua ilegitimidade passiva ad causam.
Além disso, defende a ocorrência de prescrição quinquenal.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ID 31097610 requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão que, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julga desprovido o presente agravo de instrumento.
O mérito do agravo de interno consiste na verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na medida em que esta parte sustenta que, por ser mero operador do PASEP caberia à União referida legitimidade, bem como sobre a ocorrência da prescrição quinquenal.
A alegação de ser o Banco do Brasil mero gestor das contas vinculadas ao PASEP, para o caso, é insuficiente para afastar sua legitimidade passiva ad casuam, bem como imprimir entendimento diverso acerca do prazo prescricional aplicável à espécie.
Ou seja, não traz o recorrente argumento capaz de afastar a compreensão lançada no decisum recorrido, o qual se pauta no Tema 1150 do STJ e em Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Nesses limites, não havendo outro argumento capaz de modificar o entendimento lançado nestes autos, mantenho o juízo sobre o desprovimento do agravo de instrumento, trazendo, por oportuno, os fundamentos de tal decisum, na parte que interessa: Conheço do recurso apenas quanto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência e prescrição.
Sobre a alegação de prescrição, tem-se que as razões recursais não se sustentam, tendo e, vista que se firmam sobre prazo quinquenal quando, na hipótese, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1150 do STJ, se trata de prazo decenal.
No tocante à suposta ilegitimidade passiva , tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, quead causam regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Estando evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mesmo em juízo ad causam sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Assim, não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em tanto em Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, a e c, e do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, e do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Com isso, mostram-se insubsistentes as alegações recursais e, por conseguinte, insuficientes para alterar o entendimento firmado monocraticamente nestes autos.
Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812312-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 08:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0812312-06.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BORGES DA ROCHA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
16/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível , 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812312-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BORGES DA ROCHA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0810105-66.2024.8.20.5001, que recebeu a inicial, rejeitando as preliminares soerguidas em contestação.
O recorrente defende sua ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero operador do PASEP, imputando à União referida legitimidade.
Sustenta a competência da Justiça Federal para apreciar a lide principal.
Questiona a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso, bem como o ônus com os honorários periciais.
Suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
Afirma que a parte autora não comprova de forma efetiva a existência de dano material.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Importa esclarece que a decisão agravada não enfrenta todos os temas postos no presente agravo de instrumento.
Especificamente, a julgadora originária não reconhece que o caso se rata de relação de consumo, bem como não atribuiu o ônus com os honorários periciais ao recorrente, mas determina a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009), salientando que se trata de procedimento com justiça gratuita.
Assim, não conheço o agravo quanto a tais temas por inexistir interesse recursal.
Conheço do recurso apenas quanto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência e prescrição.
Sobre a alegação de prescrição, tem-se que as razões recursais não se sustentam, tendo e, vista que se firmam sobre prazo quinquenal quando, na hipótese, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1150 do STJ, se trata de prazo decenal.
No tocante à suposta ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Estando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Assim, não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em tanto em Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:06
Negado seguimento ao recurso
-
29/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 08:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812312-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BORGES DA ROCHA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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