TJRN - 0803685-55.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0803685-55.2023.8.20.5300 Autor: NAZIRA MAMEDE CAVALCANTI Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por NAZIRA MAMEDE CAVALCANTI em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803685-55.2023.8.20.5300 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo NAZIRA MAMEDE CAVALCANTI Advogado(s): GILBERTO DE LIMA BRITO, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO NÃO FORMULADO NO APELO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 27336083), que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 27736331 alega que os embargos tem intuito unicamente prequestionatório.
Relata que há omissão em analisar o art. 12, V, alínea B E c DA Lei nº 9.656/98 e o artigo 188, I, do Código Civil.
Prequestiona os seguintes dispositivos legais: Lei 9.656/98, em seu art. 12, V, alínea “b” e “c” e art. 188, I, CC; sob pena de também violar o art. 1.022, II e art. 489, § 1º, IV do CPC.
Por fim, pugna pelo provimento dos embargos.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão ID 28161957. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Os aclaratórios foram opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões do apelo da parte ora embargante, conforme ID 25441096, a mesma não formula qualquer prequestionamento, sendo válido ressaltar, neste momento, que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Os aclaratórios foram opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ademais, nas razões do apelo da parte ora embargante, conforme ID 25441096, a mesma não formula qualquer prequestionamento, sendo válido ressaltar, neste momento, que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803685-55.2023.8.20.5300.
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR APELADO: NAZIRA MAMEDE CAVALCANTI Advogado(s): GILBERTO DE LIMA BRITO, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27736331), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803685-55.2023.8.20.5300 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo NAZIRA MAMEDE CAVALCANTI Advogado(s): GILBERTO DE LIMA BRITO, GLAUCIENE ESPINOLA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA COBERTURA.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 25441093), que confirmou a tutela de urgência concedida e condenou a ré a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 6.000,00, devidamente corrigidos.
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 25441096), a apelante informa que "após o prazo de carência para procedimentos de urgência e emergência (esses com definição legal, específica), que é de 24 (vinte e quatro) horas, é preciso observar se, prestada a assistência imediata necessária, houve ou não necessidade de internação e, havendo necessidade, é preciso observar se o beneficiario já cumpriu a carência para internação que, conforme demonstrado acima, é de 180 (cento e oitenta) dias.
No caso a Autora não havia cumprido esse prazo".
Justifica que "No que pertine à cobertura da internação POSTERIOR ao atendimento de urgência, solicitada em 07/06/2023 (fato incontroverso, conforme documentos anexados na própria exordial), objeto da presente demanda, não assiste razão à Recorrida, posto que, de fato, ela se encontrava em período de carência (180 dias – conforme confessado na exordial), visto que ao contrário do que afirma, não se confundia com o procedimento de urgência, este que de fato, de acordo com as provas dos autos e confissão autoral, se viram cobertos e custeados pela CASSI".
Informa que "quanto ao atendimento de urgência e emergência, sujeito ao período de carência (art. 12, V, alínea “c”citado na decisão deste M.M.
Juízo), ESTE SE VIU TOTALMENTE GARANTIDO E CUSTEADO PELA DEMANDADA, FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS (vide Extrato de Utilização ora anexado).
Já a internação e os procedimentos ELETIVOS, cuja autorização fora posteriormente solicitada, não poderiam ser cobertos e custeados pela Apelante, posto que a Apelada ainda estava no período de carência para internação 180 (cento e oitenta) dias (art. 12, V, alínea “b”)".
Realça que o dever de indenizar decorre de ato ilícito o que não existiu porque a recorrente agiu licitamente e de acordo com a legislação em vigor.
Justifica que caso seja mantida, a indenização deve ser reduzida.
Culmina requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (ID 25441102).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID. 25520714), deixou de opinar no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, constata-se que o apelante/réu é uma entidade de autogestão e, apesar de fornecer a contratação de plano de saúde, não se aplica a ele o texto legal pertinente ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De plano, verifico que a parte autora é usuária do plano de saúde da parte ré, necessitando internação em UTI.
Nesse contexto, a CASSI negou o pedido sob o argumento de a autora não cumpriu a carência contratual.
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência patria: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PARA TRATAMENTO DE TAQUICARDIA (SÍNDROME HEMOLÍTICO URÊMICA).
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
ART. 12, V, ALÍNEA 'C' C/C ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803087-04.2023.8.20.5300, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE O ATENDIMENTO POR HOME CARE NÃO ESTARIA PREVISTO NO ROL DA ANS, BEM COMO O AUTOR NÃO TERIA INDICAÇÃO PARA O SERVIÇO DE HOME CARE COM TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12H/DIA, MAS TÃO SOMENTE DE CUIDADORES TREINADOS E ATENDIMENTO PONTUAL EM DOMICÍLIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONCLUIU QUE O AUTOR NECESSITARIA DE CUIDADOS QUE PODERIAM SER PRESTADOS POR CUIDADOR TREINADO, COM ATENDIMENTOS PONTUAIS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LAUDO PERICIAL QUE É MUITO BEM CONSTRUÍDO, PORÉM SE ANTAGONIZA COM O LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, ACOSTADO NA INICIAL E EM PETIÇÃO RECENTE, QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE TAL ATENDIMENTO.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O APELADO HÁ 3 DÉCADAS, DESDE QUE FOI VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUESTÃO.
NESTE MESMO SENTIDO É O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJRJ QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO HOME CARE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0226388-50.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) PLANO DE SAÚDE - Paciente com sequelas de um grave AVC isquêmico - Prescrição médica de atendimento home care 24 horas, com manutenção de sonda e enfermagem em período integral, além do fornecimento da dieta para alimentação e terapias de reabilitação - Negativa de cobertura - Restrição contratual alegada - Inadmissibilidade – Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 - Abusividade de cláusula reconhecida - Necessidade do paciente incontroversa – Afronta à regra do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC - Cobertura devida – Exclusão contratual que afrontaria a própria função social do contrato de plano de saúde – Dano moral caracterizado- Determinação da cobertura de serviço de enfermagem por 24 horas, nos moldes indicados pelo médico assistente- Juiz que não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC- Sentença reformada em parte- Recurso do autor provido- Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006748-23.2020.8.26.0554; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Destarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Com relação ao dever de indenização pelos danos morais, é inegável que a negativa da parte ré configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado, devendo a sentença ser reformada em tal ponto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Acerca da fixação do valor do dano moral, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, como também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em observância ao precedente desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803685-55.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
26/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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22/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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