TJRN - 0803876-39.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:00
Juntada de despacho
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03/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MAX WENDEL DE SOUSA GAMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, devidamente qualificado.
O recurso foi apresentado pelo réu, alegando erro material no cálculo de aplicação da agravante da reincidência, argumentando que, ao se aplicar a fração de 1/6 sobre a pena-base, o total seria de 1 ano e 15 dias, sendo que o aumento se deu em 1 (um) ano e 08 (oito) meses.
Assim, pleiteou o acolhimento dos embargos para retificar o cálculo matemático da pena do crime de tráfico, substituindo-se o quantum de pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, para o seguinte: 7 anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A primeira hipótese (obscuridade), quando não há clareza na redação; a segunda (ambiguidade), ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a terceira (contradição), refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo magistrado de abordar algum ponto suscitado pelas partes nas alegações finais ou no recurso.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando são utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Confira-se: "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. 2.
Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que ‘Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante.
Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade’ (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022) . 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No presente caso, não existe nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material na sentença, tendo em vista que a questão foi concretamente decidida e fundamentada de acordo com o convencimento deste Juízo: “[...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Condenação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, é normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; Antecedentes: : especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, conforme certidão do ID 146881434, verifico que se trata de réu reincidente, contudo, deixo de agravar a pena nesta fase processual a fim de evitar o bis in idem; Conduta social e personalidade: inexiste nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente e poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razão pelo qual deixo de valorá-la; Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, as circunstâncias são normais ao tipo praticado; Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06: a referida lei traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal.
Nesse sentido, a natureza e quantidade de droga apreendida em poder do acusado foi considerável e também variada, pois estava na posse de 300g da maconha, 4g de crack e 98g de cocaína.
O próprio STJ entende que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda mais acentuada (STJ - AREsp: 2466661 AL 2023/0336815-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/12/2024); Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de tráfico de drogas, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como critério neutro.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
IV.1.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Entendo que não é cabível a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu não confessou traficância, mas apenas se limitou a confirmar a posse das drogas, afirmando que seriam para consumo próprio, de modo que incide à casuística a Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Entretanto, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência (Processo nº 0001109-66.2009.8.20.0110 – art. 61, I, CP), de modo que agravo a pena intermediária ao patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 790 (setecentos e noventa) dias-multa.
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a incidir.
IV.1.4 - Pena definitiva Torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 790 (setecentos e noventa) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP). [...]” Ademais, importa ressaltar que não há erro no cálculo da pena, pois este Juízo agravou a segunda fase da dosimetria em 1/6 do intervalo da pena em abstrato e não sobre a pena-base.
Com isso, houve a devida elevação da pena intermediária do crime de tráfico para o patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Ora, a possibilidade de aplicar a fração ideal de 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato, na segunda etapa de dosimetria, vem sendo autorizada pelo STJ, principalmente por observância da hierarquia das fases da dosimetria, uma vez que a elevação/atenuação da pena na segunda fase deve ser maior do que na primeira fase: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL OU AGRAVANTES.
POSSIBILIDADE.
TRÊS AGRAVANTES VALORÁVEIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATA DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
CONFORMIDADE COM O SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA TRIFÁSICO.
PENA INTERMEDIÁRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES MAIS FAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
OBEDIÊNCIA À REGRA NE BIS IN IDEM.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade.
Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. 4.
No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de três qualificadoras no crime de homicídio, utilizando-se todas elas como agravantes genéricas o Juiz Presidente.
Há evidente bis in idem, porquanto uma necessariamente qualificou o crime, estabelecendo novo intervalo de pena em abstrato, entrementes, repercutiu negativamente, mais uma vez, na fixação da pena intermediária.
Por conseguinte, somente duas qualificadoras podem ser valoradas como agravantes genéricas. 5.
Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais.
Ressalta-se que a fração de 1/6 das agravantes não é um absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas. 6.
Conclui-se, pois, que, havendo circunstância judicial desfavorável cuja valoração é passível de ocorrer em etapas posteriores da dosimetria, porquanto prevista igualmente como agravante ou causa de aumento, mostrar-se-ia antissistêmico chegar, nas etapas seguintes, a acréscimos de pena inferiores àquele fixado por ocasião da pena-base. 7.
Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.
Precedentes. 8.
In casu, incidem três agravantes genéricas: a reincidência e as duas agravantes, decorrentes das qualificadoras remanescentes; a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 12 (doze) anos.
Fazendo incidir o consagrado critério de aumento de 1/6 (um sexto) para cada agravante sobre o intervalo da pena in abstrato do crime de homicídio qualificado (18 anos), porquanto superior à pena-base fixada, haveria acréscimo de 9 (nove) anos, que somada à pena-base, culminaria na pena intermediária de 21 (vinte e um) anos, que se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.
Percebe-se, pois, que, malgrado ilegalidade cometida pelas instâncias ordinárias, a pena definitiva foi benevolentemente fixada em 20 (vinte) anos, motivo pelo qual deve ser mantida, em observância à regra do ne bis in idem. 9.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 311852 RS 2014/0332153-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) “PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS.
DESCAMINHO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. (...) DOSIMETRIA.
AUMENTO NA SEGUNDA FASE.
PROPORCIONALIDADE.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR EVADIDO.
EXASPERAÇÃO.
VALIDADE.
ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE. (...) 11.
O patamar utilizado na segunda fase foi de, aproximadamente, 1/8 para cada agravante, inferior, portanto, ao coeficiente de 1/6 aceito como razoável e proporcional pela jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal.
Não é muito lembrar, inclusive, que a fração eleita pode ter como base o intervalo da pena abstratamente cominada, em vez da pena-base concretamente aplicada, dada a possibilidade de o patamar aplicado na segunda fase suplantar o da primeira (art. 59 do Código Penal), nos termos do sistema trifásico de dosimetria da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal. (...) 14.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1497041/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Assim, elevar 1/6 sobre a pena-base, como requer o réu, implicaria em inobservância da hierarquia das fases da dosimetria, pois haveria o agravamento de apenas 1 ano e 15 dias de reclusão, enquanto na primeira fase a elevação seria de 1 ano e 3 meses de reclusão.
Desse modo, isso culminaria em desproporcionalidade da pena.
Com isso, nota-se, portanto, que o embargante pretende, em sede de embargos, rediscutir o acerto da sentença, o que é inviável na via eleita.
Assim, ausente a configuração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem rejeição os embargos opostos, tendo em vista que, em última análise, tencionam a revisão do julgado, o que somente é possível na via recursal própria.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO inalteradas as disposições da sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/05/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 23:48
Juntada de diligência
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MAX WENDEL DE SOUSA GAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Narrou-se na denúncia que, no dia 07 de agosto de 2024, por volta das 12h20min, no Sítio Santa Rosa, zona rural de Apodi/RN, o denunciado Max Wendel de Sousa Gama foi preso em flagrante por guardar, sem autorização legal, 300g de maconha, 4g de crack e 98g de cocaína.
Além disso, mantinha sob sua posse uma arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal, tudo no interior de sua residência.
Conforme relatado no inquérito policial, a policial civil Wênia de Sousa Gama, irmã do denunciado, percebeu um forte odor de maconha ao se aproximar de uma mala pertencente a Max Wendel.
Ao abrir a mala, encontrou um tablete da droga.
Em continuidade às buscas, localizou um revólver da marca Taurus, com seis munições intactas calibre .38, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 127958450 - Pág. 10).
Na área externa da residência, também foi encontrada uma sacola escondida com mais entorpecentes.
Diante da situação, Wênia deu voz de prisão ao acusado, que resistiu ativamente, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, com a ajuda de seu sobrinho João Victor, que presenciou toda a ação.
Max tentou fugir, mas foi imobilizado e algemado, sendo conduzido com os materiais apreendidos até a Delegacia de Polícia.
João Victor confirmou que a droga e a arma foram localizadas por sua tia no quarto do acusado e relatou que Max alegou que a droga era para consumo pessoal e a arma, para proteção.
O material foi submetido à perícia técnica, que confirmou a natureza ilícita das substâncias, conforme consta no Laudo Definitivo de Constatação de Substância (ID 135104721 - Pág. 12).
Durante seu interrogatório, Max Wendel de Sousa Gama optou por permanecer em silêncio perante a autoridade policial.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 18/11/2024 (ID 135042476).
A denúncia foi recebida em 18/11/2024 (ID 136509598).
Devidamente citado, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação, pugnando, inicialmente, pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Requereu ainda o relaxamento da prisão do acusado, alegando ilegalidade no flagrante.
Subsidiariamente, requereu ainda a revogação da prisão preventiva do acusado, com a aplicação de medidas cautelares (ID 141141920).
Em 07/02/2025, houve a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de relaxamento/revogação de prisão do acusado (ID 142224523).
Em 08/04/2025 ocorreu a audiência de instrução, momento em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas/declarantes e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (v. termo de audiência), argumentando que restou demonstrado, durante a instrução, por meio dos depoimentos e demais elementos constantes nos autos, a materialidade e autoria delitivas por parte dos acusados em relação aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/03.
Por sua vez, a defesa juntou as alegações finais (ID 148585037), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da prova por não haver mandado judicial ou autorização para realização da busca nos bens pessoais de Max Wendel, e nem fundadas razões para realização de uma varredura na residência do réu.
Também, argumentou que o acusado se trata de usuário de entorpecentes e não traficante.
Assim, pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal dos acusados pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/03, que ocorreram no dia 07/08/2024, no Sítio Santa Rosa, Zona Rural de Apodi/RN.
Em relação à preliminar de nulidade das provas decorrente da ausência de mandado judicial para realizar as buscas nos pertences do réu, entendo que não é subsistente.
Ora, o STJ tem precedente indicando que o cheiro de entorpecente não justifica, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado judicial, porém autoriza a revista e a busca pessoal (STJ - AgRg no HC: 838089 SP 2023/0242579-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023).
Na casuística, não houve ingresso ilícito no domicílio, pois a agente policial se tratava de irmã do réu, que estava na residência de sua genitora, onde habita também o acusado.
Todavia, ao sentir o odor de droga, a agente policial realizou a busca nos pertences do réu, fato esse justificável do ponto, conforme a jurisprudência supramencionada.
Com isso, não há ilegalidade na prova produzida no momento do flagrante, de modo que REJEITO a tese preliminar arguida pela defesa.
Por conseguinte, hei analisar as imputações delitivas constantes na denúncia. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
II.1 - Imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". É necessário, portanto, aquilatar das provas colhidas nos autos, mormente o auto de exibição e apreensão e depoimentos ouvidos em juízo, a fim de verificar se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
A materialidade restou devidamente demonstrada, pois houve a apreensão da droga, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão (ID 127958450 - Pág. 10), bem como por meio do laudo de exame químico-toxicológico (ID 135104721 - Pág. 12/16) e nos depoimentos colhidos em Juízo, constatando-se: 300g da substância entorpecente conhecida como maconha; 4g da substância conhecida como crack e 98g da substância conhecida como cocaína, embalagens plásticas, fita adesiva, arma de fogo e munições, elementos esses típicos do tráfico.
Quanto à autoria, está plenamente demonstrada, pois os materiais foram apreendidos, especificamente na residência do acusado, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes, embalagens plásticas, fita adesiva, arma de fogo e munições.
Em sede inquisitorial, a Sra.
Wênia de Sousa Gama, Policial Civil e irmã do acusado, alegou que estava na residência de sua mãe, quando sentiu o odor característico da substância entorpecente vindo de uma mala e constatou a presença dos entorpecentes e, após mais averiguações, localizou um arma de fogo em outro cômodo, além de encontrar mais drogas na parte externa da casa, próximo à mata: “Que na data de hoje, 07/08/2024, por volta das 12:20, foi visitar sua mãe no Sítio Santa Rosa, zona rural de Apodi/RN; Que seu irmão MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, reside também com a mãe da comunicante; Que WENDEL é usuário de drogas e já foi preso e cumpriu pena por tráfico de drogas; Que foi ao quarto de WENDEL à procura dele, mas ele não estava; Que lá sentiu um forte odor de droga e, tendo estranhado o cheiro característico, notou que o cheiro vinha de uma mala onde WENDEL guarda as roupas; Que ao abrir a mala, encontrou um tablete de maconha; Que em outro cômodo da casa, foi encontrada uma arma voz de prisão a MAX WENDEL, tendo ele resistido à prisão, momento em que foi preciso flagrante e conduzido até esta Delegacia para os procedimentos cabíveis (Termo do IP - ID 127958450, pág. 8) De igual modo, em audiência de instrução, a declarante Wênia de Sousa Gama confirmou os fatos relatados anteriormente, destacando que o réu guardou na residência de sua mãe porções de maconha, cocaína e crack, além de arma de fogo municiada: “Que o réu é irmão da declarante; que, no dia da prisão do acusado, há um dia o sogro da declarante tinha falecido; que a declarante tinha ido visitar a mãe, por volta das 11:00h; que, quando chegou ao local, perguntou pelo réu, como sempre fazia; que o seu sobrinho havia dito que ele tinha saído; que a declarante sentiu um cheiro forte de maconha e começou a procurar pela casa; que perguntou ao sobrinho onde o réu guardava as coisas; que achou dentro da mala dele uma porção maconha; que continuou procurando pela casa e perguntando pelo acusado; que na dispensa da casa localizou um revólver calibre 38 e municiado; que, como sabia que ninguém da casa usava droga e arma além do réu, a declarante começou a gritar pelo acusado, porque achava que ele havia se escondido quando a viu chegando na residência; que o réu veio até a declarante, quando esta lhe deu voz de prisão (...); que, após levar o acusado para entregá-lo aos colegas policiais, a declarante voltou e encontrou outras porções de entorpecentes; que não existia nenhuma investigação em relação à traficância pelo réu; que suspeitou do acusado porque, em outra vez que visitou a casa da mãe, o ele ficou a evitando, e por isso achou que havia algo errado; que o acusada residia com a mãe e o sobrinho da declarante, mas dormia na casa da avó, que fica próximo (...); que sabe que o seu irmão (réu) é dependente; que sabe que ele é usuário de drogas desde quando se entende por gente; que sabe que ele é dependente de maconha (...); que havia um tablete de maconha dentro da mala; que encontrou depois uma porção de cocaína; que a acha que a outra substância era crack, mas não tem certeza porque não olhou o laudo do ITEP (...)" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 148021963) Também, em Juízo, foram ouvidos Francisco Uênio de Sousa Gama (irmão do acusado) e Arquildes Maria de Sousa Gama (genitora do réu), os quais se limitaram a afirmar que tinham conhecimento que o réu é dependente químico e usuário de entorpecentes.
Em seu interrogatório judicial, o réu Max Wendel de Sousa Gama negou a prática do tráfico, alegando apenas que guardava as substâncias em sua residência porque eram para consumo próprio: "(...) que a acusação de tráfico de drogas é falsa; que tinha a droga em casa para consumo próprio; que havia uma pequena porção de maconha, uma pequena porção de crack e outra pequena porção de cocaína; que não sabe dizer a quantidade, porque, quando comprava, já vinha tudo em um pacote só e não conferia; que voltou a usar outras substâncias (cocaína e crack) há pouco tempo; que a família achava que ele usava desde os 15 anos apenas maconha, mas o depoente já estava utilizando outras substâncias; que a polícia não encontrou outro apetrecho de tráfico; que as drogas estavam em locais diferentes da arma; que confirma que uma parte da droga estava dentro de casa e outra na vegetação; que a droga encontrada na vegetação estava sendo usada pelo acusado, quando a sua irmã começou a lhe chamar; que o depoente estava usando cocaína na vegetação, mas um pouco antes já havia fumado um cigarro de maconha; que confirma que é usuário (...); que a droga apreendida dava para ser usada por um mês ou 40 dias; que já chegou a usar por 50 dias; que comprava essa quantidade para evitar indo comprar" (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 148021966) Por conseguinte, entendo que as provas coligidas nos autos demonstram que o acusado detinha a posse e guarda dos entorpecentes.
Assim, segundo elementos de provas constantes nos autos, entendo que a quantidade e variedade de droga apreendida com o réu - 300g de maconha; 4g de crack e 98g de cocaína -, inclusive havendo embalagens plásticas, fita adesiva, arma de fogo e munições, transcende de um mero consumo pessoal, pelo que entendo insubsistente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Assim, não resta dúvida alguma quanto ao cometimento, por parte do acusado, do delito imputado na denúncia.
Também, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária dos agentes, bem assim a adequação típica do crime imputado aos fatos narrados.
Ainda, importa mencionar que não é cabível a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.
Nos termos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, a minorante de um sexto a dois terços da pena somente se aplica quando o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No caso em questão, vê-se que o réu é reincidente – ação penal nº 0001109-66.2009.8.20.0110, denotando a sua dedicação às atividades criminosas, de modo que não é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Dessa forma, é inconcebível aplicar a causa de diminuição, uma vez que não se preenchem os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Também, entendo que não é cabível a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu não confessou traficância, mas apenas se limitou a confirmar a posse das drogas, afirmando que seriam para consumo próprio, de modo que incide à casuística a Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Destarte, por todos os fundamentos aqui esposados, não subsistindo nenhuma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, não resta outro caminho senão condenar o denunciado pelo delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II.2 - Imputação do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 A conduta delituosa de possuir ilicitamente arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, é descrita na denúncia e capitulada no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, o qual dispõe: “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” O delito enquadrado no dispositivo acima mencionado consiste, pois, na prática de algumas das condutas nele previstas, desde que se faça sem a autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares.
Deve-se registrar ainda que, para a configuração do crime em questão, na modalidade “possuir sob sua guarda”, não se faz necessário que o réu esteja com a arma em mãos, bastando apenas ter em sua residência/propriedade, como é o caso dos autos.
Destaque-se ainda, que a informação quanto à potencialidade lesiva da arma e munição é prescindível, uma vez que a posse ilegal de arma de fogo é considerada crime de perigo abstrato, que não exige a demonstração de dano concreto ou ameaça para que haja a incidência do tipo penal, já que a norma visa evitar tanto o comércio ilegal do artefato perigoso quanto o seu emprego como meio de intimidação para outros crimes.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes de jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO).
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADO O EXAME DE OFENSIVIDADE DA ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NA ARMA APREENDIDA ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA.
OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE UNÍSSONOS E COERENTES, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
MINORAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME GRAVES.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA.
EXEGESE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO." (TJ-SC - Apelação Criminal: APR *01.***.*46-80 SC 2013.014698-0; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Julgamento: 30 de Setembro de 2013; Relator: Marli Mosimann Vargas). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1.
Para a caracterização do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia, não sendo de falar em absolvição devido à apontada nulidade do respectivo laudo. 2.
Agravo regimental desprovido." (REsp 1.008.742-AgR/RS, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI – grifei).
Quanto à aferição da materialidade delitiva do presente tipo penal, resta devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 127958450 - Pág. 10), no qual se constata a existência de 01 (um) revólver calibre .38, da marca TAURUS, 06 tiros, Número de identificação 0j341996, Uso permitido, Fabricação Nacional; e 06 (seis) munições calibre .38 intactas, Fabricação Nacional.
A autoria delitiva restou evidente nos autos, pois a prova colhida na instrução indicou que a arma e as munições estavam sob a posse do réu.
Em Juízo, a Sra.
Wênia de Sousa Gama, Policial Civil e irmã do acusado, relatou que o réu detinha em sua posse, na residência de sua mãe, porções de maconha, cocaína e crack, além de arma de fogo municiada: “Que o réu é irmão da declarante; que, no dia da prisão do acusado, há um dia o sogro da declarante tinha falecido; que a declarante tinha ido visitar a mãe, por volta das 11:00h; que, quando chegou ao local, perguntou pelo réu, como sempre fazia; que o seu sobrinho havia dito que ele tinha saído; que a declarante sentiu um cheiro forte de maconha e começou a procurar pela casa; que perguntou ao sobrinho onde o réu guardava as coisas; que achou dentro da mala dele uma porção maconha; que continuou procurando pela casa e perguntando pelo acusado; que na dispensa da casa localizou um revólver calibre 38 e municiado; que, como sabia que ninguém da casa usava droga e arma além do réu, a declarante começou a gritar pelo acusado, porque achava que ele havia se escondido quando a viu chegando na residência; que o réu veio até a declarante, quando esta lhe deu voz de prisão (...); que, após levar o acusado para entregá-lo aos colegas policiais, a declarante voltou e encontrou outras porções de entorpecentes; que não existia nenhuma investigação em relação à traficância pelo réu; que suspeitou do acusado porque, em outra vez que visitou a casa da mãe, o ele ficou a evitando, e por isso achou que havia algo errado; que o acusada residia com a mãe e o sobrinho da declarante, mas dormia na casa da avó, que fica próximo (...); que sabe que o seu irmão (réu) é dependente; que sabe que ele é usuário de drogas desde quando se entende por gente; que sabe que ele é dependente de maconha (...); que havia um tablete de maconha dentro da mala; que encontrou depois uma porção de cocaína; que a acha que a outra substância era crack, mas não tem certeza porque não olhou o laudo do ITEP (...)" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 148021963) Em seu interrogatório judicial, o réu Max Wendel de Sousa Gama confessou a prática do delito de posse de arma de fogo, afirmando que estava com ela desde 2022 para proteger o seu rebanho contra roubos: "Que, em relação à posse de arma de fogo, o depoente confirma que era sua; que confirma que tinha a arma que ficava na casa de sua mãe; que tinha a arma desde 2022; que tinha a arma para proteger-se de roubo de animais que tinha no sítio (...)" (Interrogatório em AIJ - Mídia do ID 148021966) Assim, resta indubitável a prática delitiva por parte do acusado, uma vez que a arma e as munições foram encontradas, na própria residência, conforme consta no auto de exibição e apreensão (ID 127958450 - Pág. 10), fato esse confirmado pela agente de polícia civil Wenia de Sousa Gama e pelo próprio acusado.
Portanto, não há como afastar a configuração do delito em questão, até mesmo porque o crime é caracterizado como crime de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente.
Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pelo crime do art. 12 da Lei n. 10826/2003 é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o acusado MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – Condenação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, é normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; Antecedentes: : especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, conforme certidão do ID 146881434, verifico que se trata de réu reincidente, contudo, deixo de agravar a pena nesta fase processual a fim de evitar o bis in idem; Conduta social e personalidade: inexiste nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente e poucos elementos foram colhidos a respeito de sua conduta social, razão pelo qual deixo de valorá-la; Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, as circunstâncias são normais ao tipo praticado; Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06: a referida lei traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal.
Nesse sentido, a natureza e quantidade de droga apreendida em poder do acusado foi considerável e também variada, pois estava na posse de 300g da maconha, 4g de crack e 98g de cocaína.
O próprio STJ entende que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a reprimenda mais acentuada (STJ - AREsp: 2466661 AL 2023/0336815-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/12/2024); Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de tráfico de drogas, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como critério neutro.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
IV.1.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Entendo que não é cabível a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu não confessou traficância, mas apenas se limitou a confirmar a posse das drogas, afirmando que seriam para consumo próprio, de modo que incide à casuística a Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Entretanto, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência (Processo nº 0001109-66.2009.8.20.0110 – art. 61, I, CP), de modo que agravo a pena intermediária ao patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 790 (setecentos e noventa) dias-multa.
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a incidir.
IV.1.4 - Pena definitiva Torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 790 (setecentos e noventa) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.2 – Condenação do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 IV.2.1- Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No caso em tela, conforme certidão do ID 146881434, verifico que se trata de réu reincidente, contudo, deixo de agravar a pena nesta fase processual a fim de evitar o bis in idem; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, inexistem elementos suficientes a sua valoração; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de posse de arma de fogo e munições, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como critério neutro.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Vislumbro a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP.) Noutro ponto, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante da reincidência (Processo nº 0001109-66.2009.8.20.0110 – art. 61, I, CP), de modo que compenso as circunstâncias supracitadas e mantenho a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
IV.2.3 - Causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a incidir.
IV.2.4 - Pena definitiva Torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.3 – Concurso material de crimes e somatório das penas Os crimes foram praticados em concurso material, na forma prevista no art. 69 do Código Penal, havendo, portanto, aplicação cumulativa de penas, a saber: 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.4 - Regime inicial de cumprimento de pena e detração Considerando o quantum de pena aplicada e a existência de circunstância judicial negativa e a reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime fechado, considerando-se o artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.5 - Substituição e da suspensão da pena No caso sub examine, o acusado foi condenado à pena superior a quatro anos de reclusão, não atendendo aos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, motivo pelo qual não cabe a substituição ou suspensão de pena privativa de liberdade imposta.
IV.6 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos Condeno o réu ao pagamento das custas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direto aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma, em homenagem ao art. 98, §3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.7 – Prisão preventiva Tendo em vista o quantum da pena aplicado, o regime inicial de cumprimento (fechado), a reincidência do réu, a gravidade do delito praticado e o fato deste ter respondido ao processo segregado preventivamente, mantenho a prisão preventiva de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA.
VI – Perdimento do produto, bem ou valor apreendido.
Decreto, ainda, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento das substâncias entorpecentes mencionadas e descritas no auto de exibição e apreensão e determino a sua respectiva destruição/incineração.
Relativamente a arma de fogo e as munições, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, encaminhem-nas ao Comando do Exército, para destruição, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Em relação às embalagens plásticas e fita adesiva, determino a perda e destruição, descartando-os em lixo apropriado.
VII - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
II.
Expeça-se o mandado de prisão definitiva.
Havendo o cumprimento, expeça-se a guia de execução penal.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais, em forma de memoriais.
Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:13
Juntada de termo
-
08/04/2025 09:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 23:14
Juntada de diligência
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18/02/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:54
Juntada de diligência
-
12/02/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:15
Juntada de diligência
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11/02/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:45
Juntada de diligência
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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11/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:06
Juntada de diligência
-
11/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MAX WENDEL DE SOUSA GAMA DECISÃO I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de procedimento criminal movido em face de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, ocasionando a prisão preventiva em 07/08/2024 (ID 128014002).
No ID 141141920, foi apresentada a resposta à acusação, alegando que houve ilegalidade da prisão em flagrante em razão de ter sido realizada a busca ilícita pela polícia nos pertences do réu sem a sua autorização.
Com isso, requereu o relaxamento da prisão e a designação da audiência de instrução.
O Ministério Público argumentou que não há motivos hábeis para a manutenção da prisão preventiva do réu no presente momento, alegando que, apesar de haver indícios mínimos de autoria, não há nos autos elementos concretos que indiquem que a prisão dele é necessária para a garantia da ordem pública.
Com isso, pleiteou a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Após citado, o réu juntou sua defesa, alegando que houve ilegalidade da prisão em flagrante em razão de ter sido realizada a busca ilícita pela polícia nos pertences do réu sem a sua autorização.
Com isso, requereu o relaxamento da prisão e a designação da audiência de instrução.
Assim, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)." Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Desse modo, hei de ratificar o recebimento da denúncia.
II.2 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A Constituição Federal assegura, como um dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, CF).
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva ou caso haja algum constrangimento ilegal, deve ser assegurada a liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal (material e processual) devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Observa-se dos autos que este Juízo decretou a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, conforme decisão do ID 128014002 (08/08/2024).
Em relação à tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrente da ausência de mandado judicial para realizar as buscas em seus pertences, entendo que não é subsistente.
Ora, o STJ tem precedente indicando que o cheiro de entorpecente não justifica, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado judicial, porém autoriza a revista e a busca pessoal (STJ - AgRg no HC: 838089 SP 2023/0242579-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023).
Na casuística, não houve ingresso ilícito no domicílio, pois a agente policial se tratava de irmã do réu, que estava na residência de sua genitora, onde habita também o acusado.
Todavia, ao sentir o odor de droga, a agente policial realizou a busca nos pertences do réu, fato esse justificável do ponto, conforme a jurisprudência supramencionada.
Com isso, não há ilegalidade na prova produzida no momento do flagrante.
Também, não há constrangimento ilegal da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução, pois o caso reveste-se de complexidade e peculiaridades desde as investigações – prorrogação das investigações, laudos periciais etc. - até o presente momento, de modo que legitimam a permanência da cautela preventiva.
O constrangimento ilegal como decorrência de excesso de prazo constitui antiga criação pretoriana que, preteritamente, contemplava mera soma de prazos processuais ou de atos da fase inquisitiva.
Todavia, justamente por resultar de tal criação, com o passar do tempo, constatando-se não ser razoável a desconsideração de circunstâncias peculiares a cada processo/investigação, passou a jurisprudência a se orientar no sentido de que a determinação de eventual excesso não decorre de mera operação aritmética, devendo levar em conta fatores outros, tendo-se como inaceitável a extrapolação dos prazos, se decorrente de inércia ou negligência, não se podendo ter por abusiva, se justificada por razões outras, como complexidade da causa e atuação das partes.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2.
O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3.
A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4.
Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) "(...) Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais." (HC 356.179/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.) "(...) Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes)." (HC 389.495/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.) Assim, hei de rejeitar a tese de ilegalidade da prisão preventiva.
Ademais, entendo que a revogação da cautela segregatória não é cabível, pois esta somente é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a custódia.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do agente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, existem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO.
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
INCABÍVEL.
MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3.
Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5.
A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...].” (in TJ-SC - HC: *01.***.*10-87 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) “HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, II, e no art. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
WRIT DENEGADO.
Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
Se não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva.” (in TJ-DF - HBC: 20.***.***/2803-89, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: 102) No caso em questão, foi proferida decisão, em 08/08/2024, decretando a prisão preventiva do réu em razão da necessidade de assegurar a ordem pública.
Embora o representante ministerial, tenha alegado que não persistem as razões para a manutenção da cautela preventiva, este Juízo entende que a liberdade do réu provocará ainda, neste momento, risco à ordem pública.
Isso se justifica pela periculosidade do acusado, apontada pela sua persistência na prática reiterada de atividades criminosas, tendo cumprido pena pela prática de crime de mesma natureza, atestado de pena de ID 127971411.
Com isso, tal circunstância influi para o perigo do estado de liberdade do réu, sendo incabível, nesta oportunidade, a concessão de liberdade, principalmente em razão da presente ação penal estar aguardando a instrução.
Por fim, ressalto que, não obstante o MP tenha requerido a revogação da prisão preventiva, entendo que seja cabível mantê-la, principalmente por haver entendimento do STJ no sentido de que é possível, a partir do requerimento ministerial de cautelares diversas de prisão, o Juiz fixar outras cautelares, além das pleiteadas, inclusive aplicando a mais gravosa, tal como a prisão preventiva.
Eis o julgado nesse sentido: "RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS.
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2.
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3.
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 7.
Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN Derecho procesal penal.
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação. 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018). 11.
Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.)" Portanto, considerando a inexistência de alteração fática e de constrangimento ilegal, bem como levando em conta a necessidade de resguardar a ordem pública, é notável que o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, RATIFICO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, bem como INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado por MAX WENDEL DE SOUSA GAMA.
Portanto, apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 9:00h, ordenando a intimação pessoal do(a) acusado(a), a intimação do seu advogado, Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:07
Mantida a prisão preventiva
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07/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MAX WENDEL DE SOUSA GAMA DESPACHO
Vistos.
Vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 INTIMAÇÃO URGENTE - RÉU PRESO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o advogado José Adrikson Holanda Alves, com procuração juntada aos autos no ID 129822527, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 17 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
17/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:58
Decorrido prazo de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MAX WENDEL DE SOUSA GAMA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
05/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803876-39.2024.8.20.5600 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: MAX WENDEL DE SOUSA GAMA DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, imputando a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que há indícios suficientes da autoria e materialidade do(s) fato(s) imputado(s) ao(s) acusado(s), não vislumbrando presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é consolidada quanto a adoção do rito ordinário em detrimento do rito especial previsto na lei de drogas, aos processos nos quais se apuram crimes diversos, além dos tipificados na lei n. 11.343/2006, em razão do procedimento ordinário possuir maior amplitude, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Neste sentido: (RHC 83.273/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018). (HC 366.962/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016).
Por conseguinte, cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo, para tanto, advogado.
Na resposta à acusação, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
No mandado de citação deverá constar a advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o(s) acusado(s) no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) advogado, com fulcro no art. 396-A, §2º, CPP, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública, haja vista a instalação de seu Núcleo nesta Comarca, para que apresente defesa em favor do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as respostas, conclusos para fins do art. 397 do CPP.
Junte-se as certidões de antecedentes criminais, se for o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:44
Mantida a prisão preventiva
-
25/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 21:43
Juntada de diligência
-
18/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2024 14:57
Recebida a denúncia contra MAX WENDEL DE SOUSA GAMA
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2024 02:57
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:32
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 30/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:11
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:36
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:26
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:01
Deferido o pedido de autoridade policial
-
17/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2024 14:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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01/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:44
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:06
Audiência Custódia realizada para 08/08/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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08/08/2024 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/08/2024 16:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Audiência Custódia designada para 08/08/2024 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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