TJRN - 0008423-07.2006.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0008423-07.2006.8.20.0001 Exequente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Executado: Severina Guedes da Silva - ME e outros (2) Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id. 60995589, evento 09).
O exequente requereu a realização de perícia no local do imóvel, considerando o avançado estado de deterioração do bem (id. 140659758).
Defiro o pedido.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial CARLOS TOFFOLO.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, § 5º desta Resolução, cujo pagamento deve ser efetuado exclusivamente às expensas da parte executada.
Intime-se a executada para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0008423-07.2006.8.20.0001 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR e Outros Executado: Severina Guedes da Silva - ME e outros (2)] Advogado: Luiz Sergio de Oliveira DESPACHO Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes, acerca da atualização da avaliação de id 136607662, bem como para requerimentos necessários, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 23 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0008423-07.2006.8.20.0001 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR e Outros Executado: Severina Guedes da Silva - ME e outros (2) Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos Declaratórios (id 71200795) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, apontando a existência de omissão e contradição na decisão de id 71199914, anteriormente proferida.
A parte executada ofereceu Contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decisão.
Tendo em vista que interpostos em tempo hábil, recebo os presentes Embargos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de rejeição dos presentes embargos, à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição, tais como a suposta contradição ou omissão, apontadas pelo embargante.
Com efeito, verifica-se que as matérias alegadas nos presentes embargos são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis na via recursal, através do recurso adequado.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença, e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte embargante, acerca dos fatos, provas e direito.
Desse modo, o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, sendo necessário apenas, que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".
Em harmonia com o entendimento do STJ, assim se posiciona os Tribunais de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Na hipótese, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao preconizar que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Classe do processo 07083451720208070009 - (0708345-17.2020.8.07.0009 - Res. 65 CNJ); Acórdão 1398458, 6ª Turma Cível.
Publicado no DJE: 21/02/2022.
Julgamento 02/02/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
No caso em comento, a omissão e contradição apontadas na decisão prolatada, conforme alegado, consiste na suposta extinção do processo com resolução do mérito.
Quanto aos vícios apontados, percebo que não assiste razão ao banco embargante/exequente.
Com efeito, a decisão embargada determina tão somente a intimação da parte exequente de proposta de venda direta do imóvel penhorado formulada pelo filho dos executados, não fazendo menção à extinção do feito, com ou sem resolução de mérito.
Portanto, não vislumbro a existência das omissões ou contradições apontadas na decisão embargada, uma vez que os documentos acostados pelas partes, foram apreciados, cuja sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Noutro pórtico, tendo em vista a necessidade de atualização da avaliação do imóvel, determino a Secretaria deste juízo, que proceda a atualização monetariamente do valor do imóvel penhorado Sobre o tema, o STJ já se pronunciou por diversas ocasiões, verbis: "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" .
Após, intime-se o proponente, para dizer se persiste o interesse na proposta apresentada, no prazo de 10 dias.
P.I.C Natal, 06 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
10/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 22:16
Outras Decisões
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14/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 23:45
Outras Decisões
-
28/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 05:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:55
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 25/06/2021 23:59.
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13/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:33
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:35
Mudança de Classe Processual
-
30/06/2020 12:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/01/2020 10:23
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 10:14
Mero expediente
-
25/11/2019 08:46
Concluso para decisão
-
25/11/2019 08:31
Outras Decisões
-
07/08/2019 08:15
Concluso para decisão
-
07/08/2019 08:14
Petição
-
31/07/2019 07:24
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 10:11
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 09:24
Juntada de Ofício
-
08/11/2018 10:58
Outras Decisões
-
24/09/2018 10:24
Concluso para decisão
-
29/08/2018 08:59
Petição
-
15/08/2018 07:14
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2018 07:46
Relação encaminhada ao DJE
-
10/08/2018 10:58
Mero expediente
-
08/08/2018 14:15
Mero expediente
-
21/05/2018 10:41
Petição
-
09/05/2018 11:35
Recebimento
-
09/05/2018 08:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2018 11:18
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 11:12
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2018 09:00
Mero expediente
-
07/02/2018 08:59
Reativação
-
11/01/2017 15:46
Documento
-
01/12/2016 14:24
Mero expediente
-
01/12/2016 14:21
Processo Suspenso
-
15/01/2016 17:08
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2015 12:02
Mero expediente
-
07/04/2015 17:57
Petição
-
04/03/2015 10:22
Recebimento
-
03/03/2015 13:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/02/2015 14:08
Petição
-
10/02/2015 17:26
Juntada de mandado
-
02/02/2015 12:32
Certidão de Oficial Expedida
-
19/12/2014 09:07
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2014 10:42
Expedição de Mandado
-
03/12/2014 10:24
Expedição de termo
-
03/12/2014 10:22
Decisão Proferida
-
04/07/2014 09:29
Recebimento
-
26/02/2014 15:36
Concluso para decisão
-
26/02/2014 15:35
Petição
-
07/02/2014 09:27
Recebimento
-
04/02/2014 13:25
Decisão Proferida
-
30/01/2014 17:05
Concluso para decisão
-
30/01/2014 16:56
Petição
-
28/01/2014 17:14
Juntada de mandado
-
27/01/2014 12:45
Certidão de Oficial Expedida
-
22/01/2014 09:24
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2014 17:22
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2013 13:00
Mero expediente
-
11/12/2013 13:00
Expedição de termo
-
15/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/10/2013 12:00
Petição
-
04/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
23/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
23/09/2013 12:00
Petição
-
11/09/2013 12:00
Expedição de carta/auto de arrematação
-
02/09/2013 12:00
Expedição de carta/auto de arrematação
-
27/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
07/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2013 12:00
Expedição de edital
-
05/08/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
01/08/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2013 12:00
Leilão ou Praça
-
13/06/2013 12:00
Decisão Proferida
-
08/04/2013 12:00
Leilão ou Praça
-
08/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
26/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
21/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2013 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2013 13:00
Concluso para decisão
-
25/01/2013 13:00
Juntada de Ofício
-
13/12/2012 13:00
Mero expediente
-
14/11/2012 13:00
Decisão Proferida
-
01/11/2012 13:00
Expedição de ofício
-
05/12/2011 13:00
Mero expediente
-
09/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
09/09/2011 12:00
Mero expediente
-
09/09/2011 12:00
Despacho Proferido
-
10/08/2011 12:00
Reativação
-
14/12/2010 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
10/12/2010 13:00
Processo Suspenso
-
13/10/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
23/09/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
08/09/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
08/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
03/09/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
03/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
03/09/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
18/12/2009 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/12/2009 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
20/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
13/02/2009 13:00
Carta Precatória Expedida
-
13/02/2009 13:00
Despacho Proferido
-
04/02/2009 13:00
Leilão/Praça
-
04/02/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/02/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/02/2009 13:00
Decisão interlocutória
-
13/01/2009 13:00
Juntada de Petição
-
13/01/2009 13:00
Juntada de Ofício
-
13/01/2009 13:00
Recebimento
-
08/01/2009 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/01/2009 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/12/2008 13:00
Decisão interlocutória
-
22/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
19/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/09/2008 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
18/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
01/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
12/08/2008 12:00
Recebimento
-
07/08/2008 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
07/08/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
07/08/2008 12:00
Remessa à Distribuição
-
07/08/2008 12:00
Remessa à Distribuição
-
06/08/2008 12:00
Aguardando Remessa à Central de Aval. e Arremataçã
-
06/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
10/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
13/02/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/02/2008 13:00
Juntada de AR
-
13/02/2008 13:00
Juntada de AR
-
28/01/2008 13:00
Aguardando Juntada de AR
-
09/01/2008 13:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/01/2008 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/01/2008 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/01/2008 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/12/2007 13:00
Expedir Carta de Intimação
-
26/12/2007 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/12/2007 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/12/2007 13:00
Despacho Proferido
-
12/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2007 12:00
Juntada de Petição
-
12/09/2007 12:00
Recebimento
-
10/09/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
09/01/2007 13:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2007 13:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
20/12/2006 13:00
Carga ao Advogado
-
19/12/2006 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/12/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/12/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/12/2006 13:00
Intimação/Notificação
-
05/12/2006 13:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
05/12/2006 13:00
Juntada de Petição
-
13/06/2006 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
13/06/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
05/05/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/05/2006 12:00
Mandado Expedido
-
27/04/2006 12:00
Expedir Mandados
-
26/04/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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25/04/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/04/2006 12:00
Despacho Proferido
-
11/04/2006 12:00
Recebimento
-
10/04/2006 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2006 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2006 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2006
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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