TJRN - 0803876-39.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803876-39.2024.8.20.5600 Polo ativo MAX WENDEL DE SOUSA GAMA Advogado(s): JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803876-39.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN Apelante: Max Wendel de Sousa Gama Advogado: José Adrikson Holanda Alves (OAB RN14242) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/006 E 12 DA LEI 10.826/03).
ROGO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DE PROVAS.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR POLICIAL CIVIL (IRMÃ DO RECORRENTE) APÓS FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA (QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ASSOCIADO A EMBALAGENS E ARMAMENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA REINCIDÊNCIA.
INCREMENTO DESTOANTE DA DIRETRIZ DO STJ (1/6).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Max Wendel de Sousa Gama em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0803876-39.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 8 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa (ID 31555224). 2.
Segundo a exordial: “...No dia 07 de agosto de 2024, por volta das 12h20min, no Sítio Santa Rosa, zona rural de Apodi/RN, o denunciado, MAX WENDEL DE SOUSA GAMA, foi preso em flagrante delito por guardar drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistindo em 300g da substância entorpecente conhecida como maconha; 4g da substância conhecida como crack e 98g da substância conhecida como cocaína; além de manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência (...) a policial civil Wênia de Sousa Gama, irmã do denunciado, estava na residência de sua mãe, quando se dirigiu até o quarto de Max Wendel.
No local, notou um forte odor característico da substância entorpecente conhecida por “maconha” vindo de uma mala na qual o denunciado guarda suas roupas.
Diante do odor suspeito, a depoente decidiu abrir a mala e constatou a presença de um tablete de maconha/tetrahidrocanabinol” 3.
Esmiuçando, acrescentou: “...
A policial civil prosseguiu verificando outros cômodos da residência e localizou um revólver da marca Taurus, número de identificação: 0j341996, contendo seis munições calibre .38 intactas, de uso permitido, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 127958450 - Pág. 10).
Na parte externa da casa, encontrou uma sacola escondida entre a vegetação, contendo mais substâncias entorpecentes.
Diante da situação, WÊNIA DE SOUSA GAMA deu voz de prisão ao indiciado...”(ID 31555122) 4.
Sustenta, em resumo: 4.1) rogo absolutório sob argumento de nulidade das provas; 4.2) emendatio para a conduta prevista no art. 28 da LAD; 4.3) equívoco no quantum atribuído a agravante da reincidência no delito de tráfico de drogas (ID 31854118). 5.
Contrarrazões da 1ª PMJ de Apodi pela inalterabilidade do édito (ID 32275015). 6.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 32383558). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.No mais, deve ser provido em parte. 10.
Principiando pela nulidade do feito por suposta ilicitude da busca pessoal/inviolabilidade domiciliar (subitem 4.1), tenho-a por inapropriada. 11.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 12.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de subsídios caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato da Policial Civil ter realizado a abordagem em decorrência de fortes indícios, porquanto, ao visitar a residência de sua genitora, notou um odor característico de entorpecente na mala de seu irmão, ora Apelante, culminando no estado flagrancial para tráfico de drogas e posse de arma, conforme elucidou o Juízo a quo (ID 31555224): “Em relação à preliminar de nulidade das provas decorrente da ausência de mandado judicial para realizar as buscas nos pertences do réu, entendo que não é subsistente.
Ora, o STJ tem precedente indicando que o cheiro de entorpecente não justifica, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado judicial, porém autoriza a revista e a busca pessoal (STJ - AgRg no HC: 838089 SP 2023/0242579-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023).Na casuística, não houve ingresso ilícito no domicílio, pois a agente policial se tratava de irmã do réu, que estava na residência de sua genitora, onde habita também o acusado.
Todavia, ao sentir o odor de droga, a agente policial realizou a busca nos pertences do réu, fato esse justificável do ponto, conforme a jurisprudência supramencionada.
Com isso, não há ilegalidade na prova produzida no momento do flagrante, de modo que REJEITO a tese preliminar arguida pela defesa.” 13.
Neste sentido, se posicionou a douta Procuradoria de Justiça (ID 32383558): “De pronto, verifica-se que não se sustenta a tese defensiva de nulidade da busca e apreensão, uma vez que não houve ingresso forçado em residência alheia por autoridade pública sem autorização judicial, mas sim uma busca pessoal realizada por particular — no caso, a própria irmã do recorrente, a policial civil Wênia de Sousa Gama.
Ressalte-se que os fatos ocorreram no interior da residência da genitora de ambos, local onde também reside o apelante.
Portanto, não se trata de ambiente que requeira, em relação à agente, autorização judicial para ingresso, haja vista seu pleno acesso ao imóvel, em razão do vínculo familiar e da convivência regular no local.
Ademais, a conduta da policial civil se deu diante de fundada suspeita, uma vez que percebeu forte odor característico de substância entorpecente proveniente dos pertences do apelante, especificamente de uma mala onde ele guardava suas roupas.
Motivada por tal percepção sensorial concreta, optou por verificar o conteúdo da bagagem, ocasião em que encontrou um tablete de substância identificada como maconha e, ato contínuo, demais objetos ilegais apreendidos.
Dessa forma, não há que se falar em busca domiciliar irregular, tampouco em nulidade da apreensão, porquanto não configurado qualquer excesso ou ilegalidade.
O procedimento adotado decorreu de fundadas razões e se deu no contexto de uma busca pessoal realizada por membro da família, sem qualquer violação de direitos fundamentais.” 14.
In casu, não se está a caucionar a diligência apenasmente na desconfiança policial, mas no fato de a Agente ter sentido o forte odor característico de maconha e, por ser irmã do Acusado, residente no mesmo local da mãe, ter acesso amplo aos bens e pertences dos familiares. 15.
Outrossim, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16.
Nessa ordem de ideias, não se vê traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 17.
Transpondo ao pleito desclassificatório (subitem 4.2), de igual modo, improsperável. 18.
Isso porque a materialidade e autoria se acham devidamente comprovadas pelo APF, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição (ID31554136), Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 31555120), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
Por oportuno, transcrevo fragmentos da oitiva da testemunha, relatando o instante da abordagem, a qual culminou no aprisionamento em flagrante de seu irmão: Wênia de Sousa Gama - Policial Civil e irmã do Acusado (ID 31555165) "... é irmã do Acusado... o sogro da declarante tinha falecido no dia anterior e ela foi visitar a mãe... quando chegou ao local, perguntou pelo Acusado, como sempre fazia... o seu sobrinho havia dito que ele tinha saído... a declarante sentiu um cheiro forte de maconha e começou a procurar pela casa... perguntou ao sobrinho onde seu irmão guardava as coisas... achou dentro da mala dele uma porção de maconha... continuou procurando pela casa e perguntando pelo acusado... na dispensa da casa, localizou um revólver calibre 38 e municiado... como sabia que ninguém da casa usava droga e arma além dele, a declarante começou a gritar pelo acusado, porque achava que ele havia se escondido quando a viu chegando na residência... ele veio até a declarante, quando esta lhe deu voz de prisão... após levar o acusado para entregá-lo aos colegas policiais, a declarante voltou e encontrou outras porções de entorpecentes... não existia nenhuma investigação em relação à traficância pelo réu... suspeitou do acusado porque, em outra vez que visitou a casa da mãe, ele ficou a evitando, e por isso achou que havia algo errado... o acusado residia com a mãe e o sobrinho da declarante, mas dormia na casa da avó, que fica próximo... sabe que o seu irmão é dependente... sabe que ele é usuário de drogas desde quando se entende por gente... sabe que ele é dependente de maconha... havia um tablete de maconha dentro da mala... encontrou depois uma porção de cocaína... acha que a outra substância era crack, mas não tem certeza porque não olhou o laudo do ITEP..." 20.
Some-se a isso, o interrogado confessou o delito de posse de arma, ao mesmo tempo em que se limitou a aduzir serem as drogas tão somente para consumo próprio: Max Wendel de Sousa Gama -Acusado (ID 31555168): "... a acusação de tráfico de drogas é falsa... tinha a droga em casa para consumo próprio... havia uma pequena porção de maconha, uma pequena porção de crack e outra pequena porção de cocaína... não sabe dizer a quantidade, porque, quando comprava, já vinha tudo em um pacote só e não conferia... voltou a usar outras substâncias (cocaína e crack) há pouco tempo... a família achava que ele usava desde os 15 anos apenas maconha, mas o depoente já estava utilizando outras substâncias... a polícia não encontrou outro apetrecho de tráfico... as drogas estavam em locais diferentes da arma... confirma que uma parte da droga estava dentro de casa e outra na vegetação... a droga encontrada na vegetação estava sendo usada pelo acusado, quando a sua irmã começou a lhe chamar... o depoente estava usando cocaína na vegetação, mas um pouco antes já havia fumado um cigarro de maconha... confirma que é usuário... a droga apreendida dava para ser usada por um mês ou 40 dias... já chegou a usar por 50 dias... comprava essa quantidade para evitar indo comprar..." 21.
A propósito, em casos desse jaez, harmônico e coerente o depoimento Policial, inclusive ancorado em outros elementos, é cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “…Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 22.
Ademais, embora o Inculpado sustente ser tão somente usuário de drogas, os fatos retratam realidade diversa, havendo de ser assinaladas as circunstâncias do flagrante, mormente a quantidade e variedade dos entorpecentes (300g de maconha, 4g de crack e 98g de cocaína), além de apetrechos característicos da mercancia (fitas e embalagens), arma de fogo e munições, demonstrando desiderato de comércio ilícito, conforme asseverou o Magistrado Primevo (ID 31555224): “Por conseguinte, entendo que as provas coligidas nos autos demonstram que o acusado detinha a posse e guarda dos entorpecentes.
Assim, segundo elementos de provas constantes nos autos, entendo que a quantidade e variedade de droga apreendida com o réu - 300g de maconha; 4g de crack e 98g de cocaína -, inclusive havendo embalagens plásticas, fita adesiva, arma de fogo e munições, transcende de um mero consumo pessoal, pelo que entendo insubsistente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Assim, não resta dúvida alguma quanto ao cometimento, por parte do acusado, do delito imputado na denúncia.
Também, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária dos agentes, bem assim a adequação típica do crime imputado aos fatos narrados.” 23.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar no mero uso pessoal (art. 28 da LAD). 24.
Por outro lado, no atinente à desproporcionalidade no quantum atribuído à reincidência (subitem 4.3), melhor sorte lhe assiste, haja vista o Sentenciante ter aplicado diretriz diversa da estabelecida pelos Tribunais Superiores, sem, contudo, explicitar suas razões conforme exigido pelo STJ: “...A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023)...”. 25.
Passo, portanto, ao novo cômputo dosimétrico. 26.
De início, preservados os parâmetros utilizados na primeira fase, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. 27.
Para o segundo momento, inexistindo atenuantes e reconhecendo a agravante da reincidência nos moldes jurisprudenciais (1/6), chega-se ao patamar de 7 anos e 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa. 28.
Na terceira fase, à míngua de majorante/minorante, resulta em 7 anos e 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, para o crime de tráfico de drogas. 29.
Por fim, diante do concurso material com o crime de posse irregular de arma de uso permitido (1 ano de detenção e 10 dias-multa), torno concreta e definitiva a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado (reincidência), além de 739 dias-multa; e 1 ano de detenção. 30.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo provimento em parte tão somente para redimensionar a sanção legal na forma dos itens 26-29.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803876-39.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:25
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:55
Juntada de intimação
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17/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/06/2025 08:59
Juntada de termo
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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