TJRN - 0810927-45.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810927-45.2022.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIA IVANE DANTAS PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO DA MORA QUE PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM CASO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ARGUÍDAS NA DEFESA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO PRÓPRIO NO QUAL CONSTA A ADESÃO, AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO, COBERTURA E PRÊMIO.
LEGALIDADE.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLÁUDIA IVANE DANTAS PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810927-45.2022.8.20.5124, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A, julgou procedente a pretensão autoral.
No seu recurso (ID 23921499), a apelante narra que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, no valor de R$ 16.030,08, com o objetivo de adquirir um bem, mediante alienação fiduciária.
Afirma que propôs ação revisional do contrato, o que torna sub judice os direitos e obrigações dele decorrentes, pleiteando, assim, a manutenção da posse do bem até o julgamento final da ação revisional, com base em cálculos periciais que indicariam excessiva onerosidade das cláusulas pactuadas.
Argumenta, ainda, que o contrato apresenta vícios que comprometem sua validade, em especial a ausência de apresentação da via original do título, o que implicaria a nulidade do processo, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz dos princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito.
Invoca o artigo 330, inciso I, do CPC, que condiciona a regularidade da ação à apresentação dos documentos essenciais, o que, segundo ela, não ocorreu no presente caso.
Sustenta que a notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco não atende às exigências legais previstas no Decreto-Lei n. 911/1969, que demanda a comprovação da mora como requisito indispensável para o ajuizamento da busca e apreensão.
Alega que as cláusulas contratuais são manifestamente abusivas, estando em desacordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justificaria a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja mantida a sua posse sobre o veículo até o julgamento da ação revisional.
Nas contrarrazões (ID 23921503), a parte apelada sustenta o não conhecimento da insurgência, sob o fundamento de violação à dialeticidade.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25211434). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o apelado providenciou a constituição em mora do devedor, notificando-o por carta registrada, com aviso de recebimento, no endereço constante no contrato (Id. 23920805 - Pág. 1), e que o objeto foi “entregue” no dia 22/05/23, conforme certificado pelos CORREIOS (Id. 23920805 - Pág. 2), e não por cartório de registro de títulos e documentos.
Cumpre mencionar ainda, que após o advento da Lei nº 13.043/14, que alterou o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição do devedor em mora pode ser feita por carta simples registrada com aviso de recebimento e não apenas por notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos e por protesto realizado por Tabelionato de Notas.
Vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifado) Portanto, não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
E, também não se exige que a notificação seja expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado na mesma comarca da do domicílio do devedor.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.814/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.230.673/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 5/4/2019.) ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MORA EX RE.
INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DEMONSTRAÇÃO DA MORA.
PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. [...] 3.
Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4.
Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.292.182/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 16/11/2016.) (grifado) Assim, a notificação extrajudicial constante nos autos é válida, uma vez que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, e foi encaminhada ao endereço constante do contrato, bem como houve o seu efetivo recebimento.
Quanto à alegação de necessidade de juntada do contrato original, também sem razão a apelante. É que se trata de uma busca e apreensão, e, nos termos do art. 425, VI, do CPC, a reprodução digitalizada de um documento, ainda que particular, juntado no processo por advogado faz a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que inocorre na espécie.
Ademais, tanto a existência do contrato quanto a inadimplência são fatos incontroversos, não tendo a ausência de documento original, o condão de afastar a mora que deu ensejo a ação de busca e apreensão originária e a procedência do pedido.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820649-94.2021.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811257-33.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) Quanto à alegação de abusividade, cumpre mencionar que é possível, em processo de busca e apreensão, a discussão acerca da suposta abusividade das cláusulas contratuais, mesmo quando suscitado pela parte em sede de contestação.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.584.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Cumpre mencionar que a alegação genérica sobre abusividade não permite a revisão do contrato, de modo que tendo sido mencionadas no apelo apenas a abusividade em relação à taxa de juros e ao seguro prestamista, são essas cláusulas que serão objeto de análise neste momento.
No que concerne à taxa de juros, 23920809 - Pág. 2 inexiste imposição legal para limitação da mesma em 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido aos efeitos dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; e b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
Dessa forma, levando-se em conta principalmente o princípio da razoabilidade e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entendo que a taxa de juros remuneratórios de 1,71% a.m. e 22,62% a.a. fixada no contrato, apresenta-se como razoável no cenário financeiro atual (Id. 23920809 - Pág. 14).
Quanto à cobrança do Seguro Prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos acrescidos) Entretanto, no caso dos autos há certificado próprio para o seguro proteção financeira, no qual consta expressamente a adesão ao seguro, assim como as coberturas aderidas e valores dos prêmios (Id. 23920809 - Pág. 2).
Assim, considerando que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório, trazendo aos autos a prova da contratação do seguro em questão, por meio da previsão no contrato, bem ainda manifesta expressão da vontade para contratar os serviços que foram oferecidos, não é o caso de se reconhecer abusividade na contratação do seguro.
Portanto, considerada válida a notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, comprovado o ajuste firmado entre as partes, e não tendo sido descaracterizada a mora, uma vez que não houve o reconhecimento de cobrança de encargos ilícitos contrato, estão preenchidos todos os requisitos necessários à procedência da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810927-45.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
12/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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