TJRN - 0831706-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831706-36.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831706-36.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUÇÕES SPE LTDA ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30464137) interposto por MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUÇÕES SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27097148): EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 – RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29538417).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, II, §1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 1.228 do Código Civil (CC) e art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Id. 30464138).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31289633). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no julgamento do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos Recursos Repetitivos, foram fixadas as seguintes Teses: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido Precedente Obrigatório: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009.) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 31289633): [...] No presente caso, o contrato particular celebrado entre a parte recorrida e os eventuais compradores das unidades, sem registro, não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Ora, não há nenhuma comprovação da existência de registros, ou seja a averbação na matrícula dos imóveis, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, qual seja, a possibilidade de que, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, podem constar no polo passivo da execução fiscal.
Sendo assim, é indiscutível que ambos são legítimos para figurar no polo passivo da ação executória.
Sem dúvida, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça afirma que os contratos não registrados não podem ser opostos à Fazenda Pública, o que se amolda à hipótese ora em apreço. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 122 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RONALD CASTRO DE ANDRADE, OAB/RN 5.978.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831706-36.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30464137) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831706-36.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRESQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por MD RN Vandir Gurgel Construções Ltda. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à apelação do Município de Natal nos autos de Ação de Execução Fiscal.
O embargante alegou omissão na decisão quanto à transmissão da posse antes do lançamento do tributo, à notificação da transferência ao Município, ao princípio da capacidade contributiva e à fundamentação sobre o afastamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade tributária do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU e à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou de forma satisfatória os argumentos da embargante, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade do promitente vendedor pelo IPTU, mesmo em contratos não registrados. 5.
A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em Embargos de Declaração. 6.
O artigo 1.025 do CPC prevê que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8.
O promitente vendedor permanece responsável pelo pagamento do IPTU até a transferência formal da propriedade no registro imobiliário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 10.
Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do resultado dos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1653513/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1819068/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0848281-85.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0815423-45.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela MD RN Vandir Gurgel Construções Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Natal, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0831706-36.2021.8.20.5001.
Em suas razões (ID 27275543), o embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, a saber: (i) A transmissão da posse ao promissário comprador ocorreu antes do lançamento do tributo, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU; (ii) O Município de Natal foi devidamente notificado sobre a transferência da posse antes da propositura da execução fiscal, de modo que a cobrança contra a embargante seria indevida; (iii) A decisão embargada não considerou o princípio da capacidade contributiva, pois a embargante não detinha mais o bem na data de ocorrência do fato gerador do IPTU e (iv) O acórdão não fundamentou adequadamente a razão pela qual se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à incidência do IPTU sobre possuidores com ânimo de domínio.
Diante do exposto, a embargante requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderado o Acórdão questionado, além do posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados para fins de prequestionamento.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração.
O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Adianto que o acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente os argumentos da embargante, não comportando qualquer omissão, tratando-se de pretensão do embargante de rediscutir a matéria tratada no julgamento da apelação cível.
No Acórdão questionado houve a adesão ao entendimento expendido pelo Superior Tribunal de Justiça de que ambos (promitente comprador e promitente vendedor) são responsáveis pelo pagamento do IPTU e que o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do vendedor do imóvel.
Veja-se a parte do voto que ilustra o entendimento: Em conclusão, como já dito anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que: 1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).
No presente caso, o contrato particular celebrado entre a parte recorrida e os eventuais compradores das unidades, sem registro, não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Ora, não há nenhuma comprovação da existência de registros, ou seja, a averbação na matrícula dos imóveis, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, qual seja, a possibilidade de que, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, podem constar no polo passivo da execução fiscal.
Sendo assim, é indiscutível que ambos são legítimos para figurar no polo passivo da ação executória.
Sem dúvida, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça afirma que os contratos não registrados não podem ser opostos à Fazenda Pública, o que se amolda à hipótese ora em apreço.
Feitos tais esclarecimentos, evidencia-se que a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já analisada por esta Segunda Câmara Cível, efeito que não pode ser obtido pela via dos Embargos de Declaração, conforme os seguintes precedentes desta Corte na mesma temática: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848281-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815423-45.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024).
Vale registrar, ainda, que o artigo 1.025 do CPC prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831706-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831706-36.2021.8.20.5001 Embargante / APELANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Embargado / APELADO: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831706-36.2021.8.20.5001 Polo ativo MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES SPE LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPTU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 – RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos por MD RN Vandir Gurgel Construções Ltda., em desfavor do apelante, assim decidiu: “ISSO POSTO, acolho os embargos à execução opostos pelo embargante/executado para reconhecendo sua ilegitimidade em relação aos imóveis de sequenciais 9.239026-0, 9.239026-2, 9.239026-5 e 9.239024-9, extinguir a execução fiscal com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC, e nos termos do art. 924, II, do CPC, extinguir pelo pagamento a execução fiscal no que concerne aos imóveis de sequenciais 9.239024-7, 9239024-8 e 9239025-3.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, pelo Município do Natal, nos termos do inciso I, do § 3º, c/c, III, do § 4º, do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que a recorrida pretende eximir-se da responsabilidade tributária, sob a alegação de que não dispõe economicamente dos imóveis, em razão da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda.
Reporta que, estando os imóveis registrados em nome do apelado, “continua ela a figurar como proprietária dos bens, para todos os efeitos jurídicos, e, portanto, continua a ser contribuinte do IPTU, nos moldes dos arts. 34 do CTN e 18 do CTMN”.
Defende que “a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes os presentes embargos à execução, declarando a legitimidade passiva da Embargante pelos créditos tributários exequendos, ante a comprovação da sua condição de proprietária dos imóveis em foco à época dos fatos geradores.” Pugna, ao final pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos, declarando a legitimidade passiva da apelada.
Contrarrazões constantes do Id. 20993056, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, ora apelada, quanto aos débitos de IPTU e TLP, referente aos Sequenciais n. 9.239026-0, 9.239026-2, 9.239026-5 e 9.239024-9.
O ente público, ora recorrente, se insurge em relação ao decisum, sob a alegação de que “à lei compete estabelecer quem deve figurar na condição de sujeito passivo da obrigação, com a respectiva responsabilidade pelo pagamento do tributo, sendo impossível que avenças particulares alterem essas normatizações”.
Ademais, “a obrigatoriedade contida no art. 1.227 do Código Civil tem justamente a finalidade de compelir as partes contratantes a darem publicidade a seus atos, permitindo que todos os órgãos públicos interessados tomem conhecimento das negociações e, assim, possam dar-lhes os efeitos jurídicos delas consequentes”.
O artigo 34, do CTN, dispõe que o responsável tributário e, por conseguinte, o contribuinte do imposto, pode ser tanto o proprietário do imóvel, como o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Nesse contexto, destaco a ementa daquele julgado.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção – j. em 10/06/2009).
Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no artigo 1.245, do Código Civil, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Outrossim, de acordo com o artigo 123, do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Em conclusão, como já dito anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que: 1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).
No presente caso, o contrato particular celebrado entre a parte recorrida e os eventuais compradores das unidades, sem registro, não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Ora, não há nenhuma comprovação da existência de registros, ou seja a averbação na matrícula dos imóveis, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, qual seja, a possibilidade de que, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, podem constar no polo passivo da execução fiscal.
Sendo assim, é indiscutível que ambos são legítimos para figurar no polo passivo da ação executória.
Sem dúvida, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça afirma que os contratos não registrados não podem ser opostos à Fazenda Pública, o que se amolda à hipótese ora em apreço.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça.
In verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
HARMONIA ENTRE O DECISUM E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814024-02.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800308-05.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/05/2022). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
ART. 34 DO CTN.
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 122).
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR.
REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0841171-74.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN – AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 – Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/07/2020).
Portanto, resta inconteste a legitimidade passiva da apelada em relação as dívidas tributárias referentes aos imóveis objeto do recurso.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do apelado pelos créditos tributários. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831706-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
20/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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