TJRN - 0820251-50.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUSA FONSECA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALVAO DE AGUIAR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820251-50.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUCIA DA CAMARA PINHEIRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA - IESF EXECUTADO: FAERN-JJ.
DE OLIVEIRA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO RN - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LÚCIA DA CÂMARA PINHEIRO em face de UNICE – ENSINO SUPERIOR e IESF – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA, partes já devidamente qualificadas nos autos, em que pretende receber a quantia total de R$ 253.932,07 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e sete centavos),, decorrente de título judicial transitado em julgado.
Após as tentativas deste Juízo de encontrar bens penhoráveis, sem sucesso, e a inércia do exequente em indicá-los, foi determinada a intimação deste sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo se manifestado no id. 150970158, aduzindo que a presente demanda de cumprimento de sentença, ajuizada em 20/05/2016, teve sua marcha processual interrompida não por inércia, mas por dificuldades inerentes à localização de bens e devedores.
Sustenta que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de bloqueio eletrônico via BACENJUD e RENAJUD, bem como de penhora por mandado, demonstradas pela certidão de diligência negativa de 18/10/2019.
A exequente defende que houve duas suspensões do processo, a primeira por ausência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e a segunda em 14 de março de 2024, em razão do ajuizamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir a empresa CENFOR – CENTRO PRIVADO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE FORTALEZA LTDA no polo passivo, sob a alegação de sucessão fraudulenta.
A parte exequente ressalta que demonstrou diligência ao identificar a empresa sucessora e ao requerer sua inclusão no polo passivo, além da realização de atos constritivos, cujos pedidos ainda não foram apreciados por este Juízo.
Por fim, a exequente requer o afastamento da prescrição intercorrente, o reconhecimento de sua atuação diligente e o regular prosseguimento do feito com a continuidade dos atos necessários à satisfação de seu crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo.
Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão.
Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).
Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos).
Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional.
Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição De outro lado, o art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos.
Já o artigo 206-A, do mesma diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 21 de outubro de 2019, conforme id. 50003828 - Pág. 1.
Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos automaticamente por um ano, transcorrendo em 21 de outubro de 2020.
A partir daí, teve início o prazo de 03 (três) anos da prescrição intercorrente, finalizando no dia 21 de outubro de 2023.
As alegações da parte exequente sobre a suposta suspensão do processo em 14 de março de 2024, em razão do ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não têm o condão de afastar a prescrição já consumada.
O referido incidente, ajuizado anos após o início do prazo prescricional, não interrompe nem suspende a contagem da prescrição intercorrente, que já havia se completado.
A inércia da parte exequente em praticar atos efetivos e substanciais para o prosseguimento da execução, durante o período de 21 de outubro de 2020 a 14 de março de 2024, é manifesta.
A simples alegação de que a morosidade é inerente ao sistema judiciário não se sustenta diante da ausência de providências efetivas por parte da exequente para buscar o prosseguimento da execução em tempo hábil.
A inércia processual, no caso em tela, é patente e exclusiva da parte exequente.
Como visto, a prescrição intercorrente é um instituto que visa a dar efetividade ao princípio da segurança jurídica, não podendo o processo de execução tramitar indefinidamente.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não pode eternizar a relação processual, cabendo ao credor, dentro do prazo legal, adotar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito.
Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem sucumbência, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:24
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUSA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALVAO DE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUSA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALVAO DE AGUIAR em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820251-50.2016.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LUCIA DA CAMARA PINHEIRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA - IESF EXECUTADO: FAERN-JJ.
DE OLIVEIRA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO RN - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, em 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUSA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUSA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALVAO DE AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALVAO DE AGUIAR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:04
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada Cível Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0820251-50.2016.8.20.5001 AUTOR: MARIA LUCIA DA CAMARA PINHEIRO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA - IESF EXECUTADO: FAERN-JJ.
DE OLIVEIRA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO RN - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciar acerca da diligência negativa dos Correios, conforme ID 130264621, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:59
Outras Decisões
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15/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALVAO DE AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:54
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:54
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 14/03/2024 23:59.
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19/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 20/10/2023 23:59.
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09/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:24
Juntada de carta precatória devolvida
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03/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
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16/07/2020 20:23
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2019 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABDON MEIRELLES em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA BRITO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 01:38
Decorrido prazo de JOANA VAN ROOIJEN CYSNEIROS em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 01:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2019 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2019 23:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2018 13:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 17:18
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 06/12/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2017 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2017 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2016 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2016 14:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2016 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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