TJRN - 0800902-42.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-42.2024.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800902-42.2024.8.20.5143 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por instituição financeira a título de tarifa bancária sem comprovação de contratação pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de tarifa bancária não contratada configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, a instituição financeira deve comprovar a existência de contrato assinado que legitime a cobrança da tarifa bancária questionada. 5.
A ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária evidencia falha na prestação do serviço, configurando a responsabilidade civil da instituição financeira. 6.
A jurisprudência desta Corte reconhece que descontos indevidos decorrentes de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. 7.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função reparatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a existência de relação contratual que legitime a cobrança de tarifas bancárias, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço e responsabilidade civil. 2.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação da contratação pelo consumidor, enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800902-42.2024.8.20.5143), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I; condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária a partir de 31/03/2021, e devolução simples para datas anteriores; julgou improcedente o pedido de dano moral; e condenou as partes ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, de forma recíproca, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu.
Alegou a parte apelante, em suas razões, que o desconto indevido no benefício do consumidor gera dano moral indenizável e juntou julgados.
Ao final, pediu a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28192880).
Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos indevidos de pacote de tarifas não contratadas são aptos a ensejar dano moral indenizável.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I ".
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa bancária em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos contrato assinado pela apelante.
Dessa forma, a apelada incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Inverto o ônus da sucumbência, na parte em que a apelante fora condenada na sentença, devendo a parte recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na integralidade do que decidido pelo juízo a quo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800902-42.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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