TJRN - 0805523-33.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 21:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICELIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 130024274, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0805523-33.2023.8.20.5300, em que figuram como autor MPRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: CICERO FRANCISCO BEZERRA; constatei que AFONSO FALCAO DE ALMEIDA FILHO - CE49688, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de CICERO FRANCISCO BEZERRA; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,29 de janeiro de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/01/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de CICERO FRANCISCO BEZERRA
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28/01/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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27/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:06
Juntada de diligência
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12/11/2024 20:29
Decorrido prazo de AFONSO FALCAO DE ALMEIDA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:32
Decorrido prazo de AFONSO FALCAO DE ALMEIDA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:16
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/11/2024 12:00
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0805523-33.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: CICERO FRANCISCO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/01/2025 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 25 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:12
Audiência Instrução designada para 28/01/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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16/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 21:31
Conclusos para decisão
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15/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805523-33.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: CICERO FRANCISCO BEZERRA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de CÍCERO FRANCISCO BEZERRA, a quem imputa a prática do crime tipificado no art. 306 do CTB, por fatos ocorridos aos 29 de setembro de 2023.
Recebida a denúncia em 25 de julho de 2024 (id nº 126839451).
O denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensora Dativa para o presente processo o Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho OAB RN 21.308-A, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Afonso Falcão de Almeida Filho OAB RN 21.308-A, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:06
Nomeado defensor dativo
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02/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:38
Decorrido prazo de Cícero em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CICERO FRANCISCO BEZERRA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 12:00
Juntada de diligência
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26/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2024 16:24
Recebida a denúncia contra cicero francisco bezerra
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23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2023 11:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2023 11:30
Concedida a Liberdade provisória de cicero francisco bezerra.
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30/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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30/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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