TJRN - 0800584-77.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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25/11/2024 00:16
Decorrido prazo de STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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24/11/2024 16:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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24/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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25/09/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 18:16
Juntada de Alvará recebido
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800584-77.2024.8.20.5137 MARCENARIA PAI & FILHO LTDA Advogado(s) do reclamante: TARCIO DANILO BEZERRA DA SILVA FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: STEFFANO GUSTAVO DE CARVALHO RODRIGUES Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05/08/2024, às 11:30h, na sala de audiências virtual, via aplicativo TEAMS, da Vara Única desta Comarca, presentes o conciliador, WANDSON DO NASCIMENTO BATISTA, sob a orientação da MM.
Juíza, Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, para realização de audiência de conciliação, tendo comparecido a parte autora MARCENARIA PAI E FILHO LTDA, representado pelo seu proposto JACQUES CARTIER GOMES DANTAS, CPF nº *02.***.*82-75, acompanhado pelo seu advogado Dr.
Tarcio Danilo Bezerra da Silva, OAB/RN 12.371, ausente a parte ré.
Requerimentos: A parte autora requer a apreciação do pedido de ID 124612832 e a extinção do feito, uma vez que a parte ré concordou com o pedido da inicial (ID 126428541).
Ao término da audiência, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação em que a parte ré, em contestação, reconhece o pedido do autor.
Em audiência de conciliação, a parte autora concorda pede a extinção do feito ante a concordância com o pedido, bem como a expedição de alvará do valor bloqueado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que o requerido reconheceu o pedido principal formulado na inicial (ID 126428541).
Assim, outra saída não há senão a extinção do feito, consoante o art. 487, III, a do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Em face do exposto,, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido principal e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da alínea a, inciso III do artigo 487 do CPC, DETERMINANDO a devolução do valor bloqueado para a parte autora.
EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora (dados bancários em ID 124612832).
DEFIRO a gratuidade judiciária ao requerido.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 5%, ante ao reconhecimento do pedido e satisfeita a obrigação (art. 90, §4º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 98,§ 3º, do CPC).
Proceda-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” WANDSON DO NASCIMENTO BATISTA Conciliador ÉRIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:18
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 05/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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05/08/2024 22:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/08/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 05/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 17/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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16/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:53
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:52
Declarada incompetência
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17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 17/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.
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17/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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