TJRN - 0801664-32.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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01/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801664-32.2020.8.20.5100 Parte ativa: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado/Defensor: Parte passiva: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANAIRAM CARLA DE LIMA, JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ SENTENÇA 1 RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO BATISTA DA SILVA, conhecido por Netim, já devidamente qualificado(a), como incurso nas penas do art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 31/05/2020, por volta das 22:30 horas, no centro da Cidade de São Rafael, o acusado João Batista da Silva, em companhia de uma outra pessoa, menor de idade, subtraiu para si, coisa alheia móvel, mais precisamente um veículo tipo motocicleta Honda Pop, vermelha, de placa n MOA-5457 – RN, de propriedade da vítima Francisco Canindé Pinheiro.
Preso em flagrante em 01/06/2020, teve sua liberdade provisória concedida em 03/06/2020, conforme ID 56405867.
Em 12/09/2021, foi recebida a denúncia, ID 71601330.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar, momento em que alegou a não configuração do crime de furto, a ausência de provas, que é necessária a desconsideração do depoimento pessoal, a ausência de qualificadora, a ausência de culpabilidade e o direito ao silêncio, requerendo a absolvição do denunciado.
Em audiência de instrução, ID 119938485, foram ouvidas as testemunhas Francisco Canindé Pinheiro e Antônio Galdino Filho, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Embora concedida oportunidade, não foram requeridas diligências pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial, uma vez que ambas as testemunhas confirmaram os fatos na inicial.
Em suas razões finais, a Defesa alegou que a vítima não viu a prática do delito; que o vídeo não foi juntado.
Não se sabe se os dois realizaram a empreitada criminosa, pois não há provas.
Ficou claro que o menos não tinha conhecimento da prática delitiva.
Requer a desconsideração da qualificadora do concurso.
Requer a aplicação do benefício da confissão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Constitui objeto deste processo-crime a apuração da responsabilidade penal de João Batista da Silva que, segundo alega o Ministério Público, em companhia de uma outra pessoa, menor de idade, subtraiu para si, coisa alheia móvel, mais precisamente um veículo tipo motocicleta Honda Pop, vermelha, de placa n MOA-5457 – RN, de propriedade da vítima Francisco Canindé Pinheiro.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 155 do Código Penal configura-se furto simples o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, se tornando qualificado, nos termos do §4°, IV, mediante concurso de duas ou mais pessoas, sendo a pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada através da declaração da vítima, do réu e das testemunhas (ID 119938485) e do inquérito policial, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 56917218).
A autoria está configurada pela prova testemunhal, além da confissão parcial realizada pelo réu, senão vejamos: Em sua oitiva, a vítima Francisco Canindé Pinheiro narrou que “estava funcionando com delivery; que a chave estava na ignição da pop; que estava para deixar uma funcionária na casa; que ela disse que esqueceu um negócio e foi buscar lá dentro; que ia descendo e uma pessoa gritou de longe que estavam roubando sua Pop; que achou no primeiro momento que um dos seus funcionários tinha pegado a pop; que depois se deu conta de que tinha sido furtada; que ligou para a polícia; que só viu as pessoas depois que foi puxada as filmagens da câmera; que não pode afirmar que é essa pessoa da câmera; que não viu de frente nem no momento do BO; que foram duas pessoas que saíram juntos na moto; que em menos de uma hora a polícia recuperou sua moto; que as duas pessoas presas estavam no carro; que viu apenas de costa; que sabe que foram até Mossoró; que o delegado não mostrou as pessoas a ele; que a moto apreendida é dele; que recuperou a moto; que tinha câmera no comércio; que as câmeras filmaram o furto; que foi rápido e não deu pra ver bem; que não viu o rosto filmado; que a gravação não sabe se foi encaminhada para a polícia civil; que teve alguém que passou as imagens por celular; que no vídeo havia duas pessoas”.
Em consonância, foi realizada a oitiva do Subtenente Antônio Galdino Filho, que narrou “que é subtenente reformado; que trabalhava em São Rafael na época; que lembra dos fatos; que estava de serviço com o sargento batista; que foi acionado por Canindé; que colheu informações e eles saíram em direção à Jucurutu; que abordaram duas pessoas; que um pilotava e outro estava na garoupa; que Canindé possui uma lanchonete de frente à praça; que acredita que tinha um de menor; que foram presos em flagrante; que a moto foi devolvida; que não viram as imagens; que as duas pessoas pegas na moto foram as mesmas que pegaram essa moto; que eles assumiram que pegaram as motos; que não havia dúvidas em relação a elas; que ficou comprovado sem sombra de dúvidas; que colaboraram com a polícia; que foram pegos já há mais de 20 minutos da saída de São Rafael”.
Por fim, em seu interrogatório, o réu afirmou que “nesse tempo morava em Jucurutu e estava na casa de sua avó; que esse primo foi pra lá; que era de menor no tempo; que tinha recebido 600,00 do auxílio e comprou uma moto; que estava bebendo na casa de sua avó; que certa hora decidiu ir pra casa; que ligou pra mãe dele; que chegou na cidade de São Rafael e a moto deu prego; que ficou aperreado, pois estava com um de menor; que disse a ele que ia pegar uma moto emprestada; que viu que tinha uma moto com a chave na ignição; que ele pegou a moto e empurrou mais na frente; que chegou na esquina e pegou ele; que ele não fez perguntas, pois achou que ele tinha pego a moto emprestada; que na hora se arrependeu; que estava pensando em voltar e deixar a moto lá; que quando viu o carro vindo não sabia que era viatura e parou e ficou esperando; que sua intenção era a de voltar; que passou apenas 45 minutos dirigindo; que estava um pouco alcoolizado”.
O amplo conjunto probatório demonstrou que o acusado, em conjunto do seu primo, fora encontrado com a moto por eles furtadas, ficando impossibilitada a desconsideração da qualificadora.
Acentue-se que em matéria de roubo/furto, há forte credibilidade na palavra da vítima, quando narra de forma coerente e segura os fatos, demonstrando que o único objetivo é apontar os verdadeiros culpados pelo delito, merece credibilidade e é suficiente para embasar uma condenação.
Neste sentido tem decidido os nossos TRIBUNAIS: STJ – PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. —A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. —A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).Agravo regimental desprovido. (grifei).
TJRS – A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA3 No presente caso, a vítima apresentou sua versão demonstrando idoneidade e deixando fora de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém.
Por fim, está provado que o acusado cometeu o crime de furto denunciado pelo que se impõe a condenação.
No que diz respeito à ocorrência da hipótese do parágrafo 4º, inciso II=V – se há concurso de duas ou mais pessoas – utilizando-se a expressão de Mirabete: O concurso de duas ou mais pessoas também qualifica o roubo, dada a maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou outro sujeito.
Como no furto, é irrelevante que um dos dois agentes seja inimputável ou que não participe da fase executiva do crime.
Também não é afastada a majoradora quando não é identificado o co-autor (grifei) No caso sub judice, toda a prova atesta francamente que, na prática do delito, os acusados agiram comungando esforços para consumação da conduta do crime de furto.
Houve no caso em análise o que chamamos no Direito Penal de “unidade de desígnios e divisão de tarefas”, sendo que, segundo a teoria Monista, adotada pelo Direito Penal, no que diz respeito à coautoria, impõe-se a responsabilização penal pelo mesmo crime de todos os coautores e partícipes desde que demonstrado que suas condutas aderiram ao dolo do crime no caso concreto.
Diante de todo o exposto, tenho que as provas produzidas na instrução processual se fazem suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do fato.
O furto qualificado provocado pelo réu restou cabalmente comprovado pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo inquérito policial, devendo, pois, ser julgada procedente a peça acusatória, no que tange ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal. 3 DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, condenando JOÃO BATISTA DA SILVA, conhecido por Netim, devidamente qualificado, nas penas do art. 155, §4º, IV.
Ultimadas tamanhas ponderações, passo a fixar as sanções cabíveis. 4 DOSIMETRIA DE PENA Levando-se em consideração as circunstâncias elencadas no art. 59 do Diploma Legal Punitivo, quando se infere que: a) culpabilidade: conforme compreende o Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada (HC 395.081/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Nesse sentido, verifico que tal circunstância foi normal à espécie, nada tendo a valorar como fator que fuja do alcance do tipo. (favorável); b) antecedentes: não há nos autos notícias de outros feitos criminais em seu desfavor (desfavorável); c) conduta social: não se individualizam dados para investigá-la (favorável); d) personalidade: deve ser aferida considerando a sua índole, o seu caráter, os seus atributos morais e a sua estrutura psicológica.
Nesse sentido, verifica-se que não há elementos para avaliá-la (favorável); e) motivos: não restou esclarecido (favorável); f) circunstâncias: não se individualizam circunstâncias diferentes do tipo para que possam ser consideradas nesta fase (favorável); g) consequências do crime: não há notícia de que o crime tenha gerado outras consequências diversas do tipo (favorável); h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consecução do delito (favorável). 1ª.
Fase Fixo-lhe, com fundamento no art. 155, §4º, inciso IV, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª.
Fase Considerando a confissão espontânea do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea C, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 (seis) meses.
Por fim, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes. 3ª.
Fase Sem causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração.
Pena definitiva Totaliza a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Valor de cada dia-multa Atento à precária situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Torno a pena em concreto e definitivo no quantum acima referido, devendo, nos termos do art. 33, §§ 2ºe 3º, do Código Penal, ser inicialmente cumprida em regime aberto em estabelecimento adequado a ser definido.
Substituição de pena privativa de liberdade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução penal.
Suspensão condicional da pena Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal. 5 PROVIMENTOS FINAIS Direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) Concedo o direito de apelar em liberdade, uma vez que não avistam motivos para decretação da custódia cautelar neste instante.
Fixação de valor mínimo para reparação Deixo de fixar valor mínimo para reparação, pois não produzidos elementos para aquilitar eventual compensação.
Custas Condeno-o nas custas de lei (art. 804, CPP).
Providências derradeiras Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, alimente-se o INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, comunique-se a condenação ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais e INFOSEG, tudo conforme Acordo de Cooperação firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério da Justiça.
Ainda, publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
Também se intimem o ofendido (art. 201, § 2º, CPP).
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
26/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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22/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 15:12
Juntada de diligência
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15/03/2024 04:46
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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15/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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10/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 14:50
Juntada de diligência
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09/03/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 12:18
Juntada de diligência
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03/03/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 18:14
Juntada de diligência
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27/02/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:20
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/02/2024 10:14
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 12:57
Juntada de diligência
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21/01/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 07:53
Juntada de diligência
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11/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:55
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801664-32.2020.8.20.5100 AUTOR: POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA ASSU REU: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de João Batista da Silva, pelo suposto cometimento do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado JOÃO BATISTA DA SILVA respondeu à acusação (ID 92413913).
Ainda, verifica-se também a inocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Dito isso, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não vislumbra-se a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexistindo qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia (ID 71601330).
Com efeito, aprazo a audiência de instrução e julgamento telepresencial para às 09h do dia 21 de fevereiro de 2024, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, § 2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Intime-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente, bem como as testemunhas de acusação e defesa, para comparecerem presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optarem por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://lnk.tjrn.jus.br/hcvfc) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes do horário marcado, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do acusado, se porventura encontrar-se preso.
Ato contínuo, dada a juntada do documento de ID 69829941, vistas ao Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à possibilidade e devolução dos bens apreendidos com o acusado quando da prisão em flagrante.
Por último, destaco que o réu, por meio da procuração de ID 92413916, constituiu novo advogado, o Sr.
José Murilo de Araújo Cruz.
Como consequência, entendo que houve revogação tácita da representação outrora exercida pela Sra.
Anairam Carla de Lima, pelo que determino ao setor competente que proceda com a retirada desta última do processo, devendo permanecer apenas José Murilo de Araújo Cruz como causídico do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 13:04
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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04/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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19/10/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 20:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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13/08/2022 12:51
Publicado Citação em 12/08/2022.
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10/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2021 23:52
Recebida a denúncia contra João Batista da Silva
-
12/09/2021 23:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 12:19
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 15:36
Decorrido prazo de ANAIRAM CARLA DE LIMA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:08
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
03/06/2020 12:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2020 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/06/2020 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:50
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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