TJRN - 0801583-03.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801583-03.2022.8.20.5104 Polo ativo CRISTINA BARACHO Advogado(s): VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA Polo passivo CARLOS ANDRE CAMARA BEZERRA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA EFETIVA DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DAS UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL OU EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA, QUE POR SI SÓ, NÃO CONVOLA A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS RECORRENTES.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO RE Nº 837311.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A priori, o direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detêm, em regra, mera expectativa de direito. 2.
Conforme o STF decidiu no RE nº 837311, que teve repercussão geral reconhecida, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital, sendo necessária, além do surgimento de novas vagas, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação do candidato. 3.
Precedentes do STF (RE nº 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito; RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral - mérito; ARE 802958 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/09/2014), do STJ (AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017) e do TJRN (MS nº 2016.001358-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016; MS nº 2016.001599-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002212-2, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2016.002390-4, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CRISTINA BARACHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id 18490761), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801583-03.2022.8.20.5104), ajuizada em desfavor de CARLOS ANDRE CAMARA BEZERRA, representante do Município de Jardim de Angicos/RN, denegou a segurança pretendida. 2.
Em suas razões recursais (Id 18490766), a apelante defendeu a obrigatoriedade de sua convocação/nomeação no concurso para o cargo de enfermeira efetiva do quadro de profissionais das unidades de saúde no âmbito municipal, em vista da clara ocorrência de preterição no caso em apreço, pugnando, por fim, pela reforma da sentença com a concessão da segurança pretendida. 3.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 18490770), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4.
Instado a se pronunciar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 18677181). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a apelante a reforma da sentença, a qual não reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação da recorrente para o cargo público de enfermeira efetiva do quadro de profissionais das unidades de saúde no município de Jardim de Angicos. 8.
A sentença considerou que não pode ser reconhecido o direito do apelante, sobretudo porque não há a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas, bem como a ocorrência de preterição. 9.
De fato, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal. 10.
O direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detém, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação. 11.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 837311, que teve a repercussão geral reconhecida, apreciou o direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: "7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral – mérito) 12.
Como se vê, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso, ou ainda, por haver termo de renúncia de candidato. 13.
In casu, para o reconhecimento do direto à nomeação em favor da apelante, seria necessário, pois, a ocorrência simultânea do surgimento de vagas e da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, de modo a revelar a necessidade imediata de nomeação da aprovada fora do número de vagas oferecidas, o que não houve. 14.
A partir do conjunto probatório constante nos autos e de alguns argumentos da própria sentença monocrática, não é possível concluir que houve arbitrariedade praticada pela Administração Pública, a ponto de convolar a mera expectativa da recorrente em direito subjetivo à nomeação. 15.
Assim, não há como se determinar o provimento de cargo público pela nomeação da apelante, medida demasiada séria, onerosa e impactante no orçamento e gestão pública. 16.
Esse entendimento encontra eco na jurisprudência que tem adotado essa solução para situações análogas: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos.
Preterição de candidatas aprovadas em concurso vigente.
Ocorrência.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STF, ARE 802958 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (STJ, AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, ILEGAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ALÉM DA ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR.
FATOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SE MOSTRAM APTOS A ASSEGURAR O DIREITO PLEITEADO.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311/PI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.001358-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 16/11/2016) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO, DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME QUE NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEVE SER EVIDENCIADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA IRREFUTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SEGUNDO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SOMENTE CONFIGURA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO VIGENTE, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS, QUANDO REFERIDA CONTRATAÇÃO TIVER COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.001599-0, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, NA ESPECIALIDADE PEDAGOGIA.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DESMUNICIADO DE PROVA BASTANTE A DEMONSTRAR PRETERIÇÃO.
ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR, QUE NÃO SE MOSTRA, POR SI SÓ, HÁBIL A ASSEGURAR A PLEITADA NOMEAÇÃO.
MATÉRIA JÁ DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.002212-2, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR DE PEDAGOGIA PARA OS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CERTAME.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADOS. 1.
Consolidou-se na jurisprudência pátria que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
Denegação da segurança." (TJRN, Mandado de Segurança nº 2016.002390-4, Rel.
Desembargador Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 19/10/2016) 17.
Dessa forma, considerando que não há efetiva prova da preterição de forma cabal nos autos – como exige o precedente do STF (RE 837311) – por parte da Administração, deve ser mantida a sentença.
Isto porque, diante do surgimento de vagas, o administrador possui discricionariedade para prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. 18.
Neste panorama, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação da recorrente. 19.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
02/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808092-17.2017.8.20.5106
Mossoro Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Jerlane Leite Tavares Nunes
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0828062-71.2015.8.20.5106
Francisco Antonio Pereira
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Jesualdo Marques Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2018 10:58
Processo nº 0800998-11.2023.8.20.5105
Noah Andrade Tome
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 14:16
Processo nº 0810258-36.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Maria Medeiros da Costa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 17:43
Processo nº 0800609-05.2023.8.20.5112
Maria Lucia Gomes Pinto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:41