TJRN - 0808092-17.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JERLANE LEITE TAVARES NUNES em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808092-17.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ SILVA SOUZA - SP392848 Polo passivo: , JERLANE LEITE TAVARES NUNES CPF: *48.***.*82-08 Advogado do(a) EXECUTADO: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 DESPACHO No evento de Id 70570450 foi determinado a expedição de ofício a empresas que eventualmente possuíssem vínculo com a executada e desse vínculo resultasse a existência de crédito para penhora.
Nesse sentido, Bradesco Seguro S/A informou sobre a existência de valores e providenciou o depósito em conta judicial consoante petição protocolada no evento de Id 93916675 e seguintes.
O exequente, por último, manifestou-se pelo levantamento do respectivo valor e pesquisa de valores via Sisbajud.
Ante o exposto, converto em penhora o depósito realizado no evento de Id 93917929 - Pág. 1 e por conseguinte, determino a intimação da executada para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0808092-17.2017.8.20.5106 Exequente: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Executado: JERLANE LEITE TAVARES NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 DESPACHO Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado.
A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas indefiro o requerimento retro.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 7 de junho de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
04/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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17/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:26
Juntada de termo
-
20/01/2023 16:14
Juntada de termo
-
19/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:55
Juntada de termo
-
10/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:00
Juntada de termo
-
11/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:40
Juntada de termo
-
24/10/2022 14:30
Juntada de termo
-
06/10/2022 18:56
Juntada de termo
-
21/09/2022 02:50
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 17:26
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 17:22
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 17:15
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 03:04
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:01
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:10
Outras Decisões
-
13/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2022 04:02
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 05:43
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:47
Outras Decisões
-
29/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:00
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:29
Juntada de termo
-
13/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 08:18
Juntada de termo
-
15/09/2021 10:40
Juntada de termo
-
15/09/2021 10:37
Juntada de termo
-
05/08/2021 11:30
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:30
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
14/07/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:27
Juntada de termo
-
13/07/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:27
Juntada de termo
-
05/07/2021 15:23
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
25/05/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 03:58
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:28
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 04/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 02:10
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 08:28
Juntada de termo
-
09/05/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 09:53
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/10/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 10:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 29/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 16:30
Outras Decisões
-
12/07/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 07:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 10:42
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 08:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 07:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 08:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 30/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 01:52
Decorrido prazo de JERLANE LEITE TAVARES NUNES em 30/01/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 07:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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