TJRN - 0839344-33.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839344-33.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURIDICA DA CAERN AGRAVADA: KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA ADVOGADO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23652082) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839344-33.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de março de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839344-33.2015.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839344-33.2015.8.20.5001 Polo ativo KATIA REGINA BRANDAO DE MIRANDA Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM RECURSO, POR OMISSÃO, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENTE QUE DEVE SER REVISTA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CAERN.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAERN E ACOLHIMENTO DO OUTRO. 1.
No caso concreto, necessário acolher os aclaratórios que tratam da verba sucumbencial, eis que os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11 do CPC, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento quanto de não provimento. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017 – grifo nosso; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018 e REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019) e do TJRN (AC nº 0809960-49.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023). 6.
Embargos de declaração conhecidos, rejeitado o da CAERN e acolhido o da parte adversa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer ambos os embargos, rejeitando o da CAERN e acolhendo o de KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, não conheceu do apelo (Id. 20206734 e 20363587). 2.
Aduz a embargante KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA que o acórdão embargado contém omissão quanto a não majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 20206734). 3.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, sob a alegação de que não houve pronunciamento expresso do art. 1.003, § 5º, e, art. 1.026, do Código de Processo Civil (Id. 20363587). 4.
A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, nas contrarrazões dos embargos declaratórios, suscitou preliminar de não cabimento da modalidade recursal eleita, rebateu os argumentos do recurso e postulou pela rejeição dos embargos declaratórios, no caso de ultrapassados os argumentos preliminares, pelo desprovimento do recurso (Id. 20425457). 5.
Decorreu o prazo de contrarrazões para KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA, nos moldes da certidão com Id. 21124475. 6. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço de ambos os embargos, conforme passo à expor. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 8.
Alegou a embargante KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA, que o acórdão contém omissão por não ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. 9.
De fato, os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11 do CPC, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento quanto de não provimento. 10.
Nesta direção, seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2.
No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais.
O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical.
Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3.
A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.
Precedentes. 4.
As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11.
Agravo interno a que se nega provimento.
Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada." (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017 – grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MAJORAÇÃO.
TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Com efeito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração, de ofício, dos honorários fixados na origem no caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. 2.
Contudo, o STJ entende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova quando a sentença, que os determina, como ato processual, se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, incidência do Princípio Tempus Regit Actum. 3.
No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do antigo Código de Processo Civil.
Inaplicável, portanto, a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. 4.
Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019 – grifo nosso) 11.
Na mesma direção, é o julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ QUE SÓ É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO. É CABÍVEL O AUMENTO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO APELO NÃO TER SIDO CONHECIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso não for conhecido ou desprovido, não abarcando o recurso que seja provido ou parcialmente provido.2.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.” (TJRN, AC nº 0809960-49.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) 12.
Portanto, necessário o acolhimento do referido recurso com a correspondente majoração da verba sucumbente. 13.
Quanto aos aclaratórios da CAERN, entendo que é cristalina a ausência de vício, eis que o acordão se mostrou irretocável, dada a intempestividade do apelo com o consequente não conhecimento. 14 De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 15.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 16.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada pela CAERN se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 17.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da companhia embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 18.
Conheço e rejeito os embargos de declaração da CAERN e conheço e acolho os embargos de declaração de KÁTIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 19.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839344-33.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839344-33.2015.8.20.5001 APELANTE: KATIA REGINA BRANDAO DE MIRANDA ADVOGADO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 20425457, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839344-33.2015.8.20.5001 EMBARGANTE: KATIA REGINA BRANDÃO DE MIRANDA ADVOGADO: AMARO BANDEIRA DE ARAÚJO JUNIOR EMBARGADA: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 7 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839344-33.2015.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo KATIA REGINA BRANDAO DE MIRANDA Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1.
Com a apresentação a destempo, a apelação se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0800432-25.2020.8.20.5119, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença (Id 16161156) proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Proc. nº 0839344-33.2015.8.20.5001) ajuizada por Kátia Regina Brandão de Miranda, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial, ratificando a antecipação da tutela e determinando de forma definitiva a nomeação e posse da parte apelada para o cargo de Técnica em Engenharia de Controle Ambiental. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a CAERN no pagamento de cutas e despesas processuais, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. 3.
Foram opostos embargos de declaração pela CAERN (Id 16161157), não sendo conhecidos pela intempestividade (Id 16161161). 4.
Foi postulado o cumprimento de sentença, com apresentação de planilha e pedido de emenda, acrescendo o pagamento do valor das custas judiciais (Id 16161167). 5.
Em sede de Apelação Cível, a CAERN suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, postulando pela anulação integral da sentença, e, no mérito, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte recorrida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (Id 16161173). 6.
A parte apelada atravessou petição, requerendo a aplicação de multa por má-fé processual no valor de 10 salários mínimos e a homologação por sentença dos cálculos da parte exequente, com expedição da competente ordem de pagamento, subsidiariamente, o bloqueio de valores nas contas da executada via sistema BACENJUD (Id 16161176). 7.
A CAERN peticionou nos autos, defendendo o regular processamento do apelo (Id 16161180). 8.
Foi proferida decisão pelo juízo monocrático, deixando, em suma, de receber o recurso de apelação e indeferindo o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 16161183). 9.
A parte exequente concordou com a petição e juntou planilha atualizada (Id 16161184 e 16161185). 10.
A COSERN opôs embargos de declaração, defendendo a ocorrência de omissão, de modo a reconhecer que com o julgamento da ADPF nº 556 foi concedido à companhia o tratamento próprio da Fazenda (Id. 16161195), não sendo conhecido pois a oposição foi feita frente a expediente sem conteúdo decisório. 11.
Contrarrazoando o apelo, Kátia Regina Brandão de Miranda suscitou preliminar de intempestividade, postulando pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id 16161205). 12.
Intimada a se manifestar sobre a matéria preliminar, a CAERN reiterou os pedidos da apelação (Id 18559342). 13.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, ratificou o parecer de Id 17344505, no sentido de deixar de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 19609741). 14. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE 15.
A apelada sustentou que o recurso de apelação não deve ser conhecido, sob o argumento de que foi interposto intempestivamente. 16.
Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido, merecendo acolhimento a preliminar suscitada. 17.
Isso porque o recurso é manifestamente inadmissível, por sê-lo intempestivo. 18.
Com efeito, trata-se de apelação interposta a destempo, eis que a intimação da sentença se deu na data de 09/05/2019, com o trânsito em julgado no dia 05/06/2019, havendo a interposição do recurso somente no dia 05/12/2019. 19.
Por sua vez, não se pode acolher a tese de que os embargos declaratórios interromperam o prazo recursal, na medida em que os primeiros embargos declaratórios foram oposto com intempestividade e os outros foram opostos em face de ato ordinatório, sem conteúdo decisório, conforme decisões (Id. 16161161 e 16161203). 20.
Afigura-se, pois, flagrante a intempestividade do recurso em análise. 21.
A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade. 22.
Colaciono precedente desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (ADTS) E COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO PELO RÉU.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME IMPRESCINDÍVEL.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 490 DO STJ.
MÉRITO.
DIREITO AUTORAL BASEADO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1997.
NORMA POSTERIOR (LM DE Nº 534/2011) QUE NÃO ATINGE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 5º, INC.
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NA QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME ADMITIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em: a) acolher a preliminar de não conhecimento da apelação por intempestiva, suscitada pelo recorrido; e b) conhecer da preliminar de conhecimento da remessa necessária de ofício, admitindo-a, portanto, mas desprovendo-a, nos termos do voto da Relatora.” (AC nº 0800432-25.2020.8.20.5119, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) 23.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada e deixo de conhecer do presente recurso de apelação, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à intempestividade na interposição. 24.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo não conhecimento da apelação interposta. 25.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
19/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Juntada de termo
-
03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 07:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2022 20:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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