TJRN - 0801769-08.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801769-08.2022.8.20.5110 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDA: RITA BISPO ADVOGADO: FRANSUALY ALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, que julgou a apelação, restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801769-08.2022.8.20.5110 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801769-08.2022.8.20.5110 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo RITA BISPO Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Apelação Cível nº 0801769-08.2022.8.20.5110 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Apelada: Rita Bispo Advogada: Dra.
Fransualy Alves dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Rita Bispo, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 946448658; condenar o banco a restituir à autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
Condenou, ainda, o banco no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões, alega que o contrato fora devidamente formalizado via autoatendimento e com utilização de senha pessoal e intransferível, além de comprovação da disponibilidade dos valores na conta vinculada ao pagamento do benefício previdenciário.
Assevera que a contratação é regular e que não existe conduta ilícita, a ensejar a condenação imposta.
Ressalta que não pode responder juridicamente por ato ilícito que não deu causa, nem ao menos concorreu para sua eficácia e que, mesmo que se entenda pela existência de uma fraude, tendo sido esta empresa pública vítima de estelionatário, não possuindo meios de evitar tal conduta fraudulenta, não se pode aceitar que seja responsabilizada por ressarcir os danos morais, bem como os materiais pleiteados.
Alude que inexistente dano moral indenizável; que a indenização foi fixada de forma elevada, devendo afastada ou, pelo menos, reduzido o valor, e que não seria possível a repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, ou, caso assim não entenda, que seja determinada a restituição dos valores de forma simples e seja afastado ou minorado o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 18989315).
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19025373). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 946448658; condenar o banco a restituir à autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora não reconhece como legítimo o empréstimo consignado, no valor de R$ 13.404,86 (treze mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) em 96 parcelas de R$ 311,84 (trezentos e onze reais e oitenta e quatro reais).
O banco por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, verifica-se que não houve a apresentação de qualquer documento que comprove a legalidade dos descontos, em especial o contrato que originou o débito devidamente assinado pela autora, nem ao menos o comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, de maneira que se mostra indevida a cobrança do empréstimo consignado questionado.
Em análise, não obstante as alegações do apelante, pelos extratos anexados (Id nº 18989298/18989299/18989300), não restou comprovado o recebimento do crédito em conta-corrente de titularidade da apelada.
Com efeito, caberia ao banco apelante promover a segurança do contrato de empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico, o que não foi feito, razão pela qual houve a falha na prestação de serviço do apelante, que não teve a cautela necessária, notadamente porque o empréstimo ocorreu mediante simples operação em terminal de autoatendimento, sem que em momento algum houvesse o questionamento quanto a legitimidade da realização.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL.
ALEGADA PACTUAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
TOTAL FALTA DE INDÍCIOS DESSA ALEGAÇÃO.
NÃO APRESENTADAS TELAS INTERNAS OU COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. (…)”. (TJRN – AC nº 0800125-03.2018.8.20.5132 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 04/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN”. (TJRN - AC nº 0100197-12.2017.8.20.0138 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2020 – destaquei).
Portanto, não há como reconhecer a legitimidade da avença, estando correta a sentença que determinou a inexistência do contrato questionado e o dever de reparar os danos causados.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, o dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, existe a necessidade de a apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, em decorrência de falha em seus serviços.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e em sintonia com os julgados desta Terceira Câmara.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2018). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.002780-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 18/07/2017).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
05/04/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 15:14
Juntada de custas
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 07:21
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
14/03/2023 07:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Alexandria.
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13/03/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:52
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
19/12/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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