TJRN - 0802924-42.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802924-42.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA ROZENO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados.
A parte executada apresentou proposta de parcelamento da dívida (ID n. 156722671), tendo o exequente anuído com o pedido, oportunidade em que requereu a expedição dos alvarás em seu favor.
Inicialmente, determino a retificação da classe processual para "cumprimento de sentença".
Em que pese a vedação legal do art. 916, § 7º do CPC, o pedido de parcelamento encontra amparo legal no art. 200 do CPC, uma vez que o exequente, principal interessado na satisfação da dívida, concordou com a proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES e, em consequência, determino a suspensão do feito até o término do prazo para a quitação da dívida.
Intime-se e alerte-se à executada que eventual inadimplência das parcelas supervenientes ensejará o prosseguimento da execução.
Expeçam-se os respectivos alvarás dos valores já depositados em favor do exequente e do seu causídico.
Com o término do prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida, vindo os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802924-42.2023.8.20.5100 Polo ativo RITA ROZENO DA SILVA Advogado(s): MATEUS DEODATO PINTO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Consumidor por equiparação.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Repetição do indébito em dobro.
Juros de mora e correção monetária.
Honorários sucumbenciais.
Provimento parcial do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sem amparo legal ou contratual.
A autora, consumidora por equiparação, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade objetiva da ré pelos descontos indevidos; (ii) a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento do dano moral; e (iii) o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido. 4.
A ausência de apresentação de contrato ou termo de adesão assinado pela autora evidencia a ilegalidade dos descontos, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O dano moral resta configurado diante do prejuízo causado à parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, submetida a descontos indevidos durante dezesseis meses, afetando sua subsistência e dignidade. 6.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês ocorre desde o evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 7.
O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se adequado e proporcional, considerando a baixa complexidade da causa, sendo desnecessária a majoração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 373, II e art. 85, § 2º; Súmula nº 54 e nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800324-75.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802078-86.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800591-34.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por Rita Rozeno da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais; condenar a parte apelada a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que faz jus à indenização no valor de R$ 5.000,00, uma vez que o desconto lhe retirou o poder de compra, haja vista o caráter alimentar do seu benefício previdenciário.
Sustenta que os juros legais sejam contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ.
Defende que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar a indenização por danos morais, decretar a incidência dos juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação, por parte da demandada, de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação, visto que foi revel na origem.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de uma dívida não contratada, configurando sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por dezesseis meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (R$ 76,90), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver a associação apelada: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 de indenização dos danos morais somado ao valor da restituição em dobro).
A parte apelante pleiteou a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, o percentual foi definido em patamar alinhado ao que é normalmente estabelecido para causas de baixa complexidade.
O valor dos honorários remunera de forma adequada os causídicos, a dispensar qualquer majoração.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
VOTO VENCIDO A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação, por parte da demandada, de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação, visto que foi revel na origem.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de uma dívida não contratada, configurando sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por dezesseis meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (R$ 76,90), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver a associação apelada: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 de indenização dos danos morais somado ao valor da restituição em dobro).
A parte apelante pleiteou a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, o percentual foi definido em patamar alinhado ao que é normalmente estabelecido para causas de baixa complexidade.
O valor dos honorários remunera de forma adequada os causídicos, a dispensar qualquer majoração.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802924-42.2023.8.20.5100 Polo ativo RITA ROZENO DA SILVA Advogado(s): MATEUS DEODATO PINTO Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Consumidor por equiparação.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Repetição do indébito em dobro.
Juros de mora e correção monetária.
Honorários sucumbenciais.
Provimento parcial do apelo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, sem amparo legal ou contratual.
A autora, consumidora por equiparação, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade objetiva da ré pelos descontos indevidos; (ii) a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento do dano moral; e (iii) o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido. 4.
A ausência de apresentação de contrato ou termo de adesão assinado pela autora evidencia a ilegalidade dos descontos, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O dano moral resta configurado diante do prejuízo causado à parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, submetida a descontos indevidos durante dezesseis meses, afetando sua subsistência e dignidade. 6.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês ocorre desde o evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 7.
O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se adequado e proporcional, considerando a baixa complexidade da causa, sendo desnecessária a majoração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 373, II e art. 85, § 2º; Súmula nº 54 e nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800324-75.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802078-86.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800591-34.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por Rita Rozeno da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais; condenar a parte apelada a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que faz jus à indenização no valor de R$ 5.000,00, uma vez que o desconto lhe retirou o poder de compra, haja vista o caráter alimentar do seu benefício previdenciário.
Sustenta que os juros legais sejam contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ.
Defende que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar a indenização por danos morais, decretar a incidência dos juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além de majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação, por parte da demandada, de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação, visto que foi revel na origem.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de uma dívida não contratada, configurando sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por dezesseis meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (R$ 76,90), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver a associação apelada: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 de indenização dos danos morais somado ao valor da restituição em dobro).
A parte apelante pleiteou a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, o percentual foi definido em patamar alinhado ao que é normalmente estabelecido para causas de baixa complexidade.
O valor dos honorários remunera de forma adequada os causídicos, a dispensar qualquer majoração.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
VOTO VENCIDO A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, a incidir o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
As alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação, por parte da demandada, de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação, visto que foi revel na origem.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de uma dívida não contratada, configurando sua responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, que sofreu com descontos mensais por dezesseis meses em seu benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Foram descontadas, mensalmente, valores relacionados à contribuição de associado (R$ 76,90), que podem parecer irrisórios, mas que causam prejuízo à subsistência de quem percebeu proventos no valor de um salário mínimo.
Esta Corte já se manifestou em casos a envolver a associação apelada: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-75.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0802078-86.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800530-48.2023.8.20.5137, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801026-08.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024)4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Este Colegiado, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil de origem extracontratual, nos termos do Enunciado n° 54 da Súmula do STJ, eis que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos moldes do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença condenou a parte ré ao pagamento no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 de indenização dos danos morais somado ao valor da restituição em dobro).
A parte apelante pleiteou a majoração dos honorários para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, o percentual foi definido em patamar alinhado ao que é normalmente estabelecido para causas de baixa complexidade.
O valor dos honorários remunera de forma adequada os causídicos, a dispensar qualquer majoração.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a partir daí aplicar a nova regra prevista no art. 406, § 1º do Código Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802924-42.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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