TJRN - 0802924-42.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 02:02 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802924-42.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RITA ROZENO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados.
 
 A parte executada apresentou proposta de parcelamento da dívida (ID n. 156722671), tendo o exequente anuído com o pedido, oportunidade em que requereu a expedição dos alvarás em seu favor.
 
 Inicialmente, determino a retificação da classe processual para "cumprimento de sentença".
 
 Em que pese a vedação legal do art. 916, § 7º do CPC, o pedido de parcelamento encontra amparo legal no art. 200 do CPC, uma vez que o exequente, principal interessado na satisfação da dívida, concordou com a proposta.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES e, em consequência, determino a suspensão do feito até o término do prazo para a quitação da dívida.
 
 Intime-se e alerte-se à executada que eventual inadimplência das parcelas supervenientes ensejará o prosseguimento da execução.
 
 Expeçam-se os respectivos alvarás dos valores já depositados em favor do exequente e do seu causídico.
 
 Com o término do prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da dívida, vindo os autos conclusos para sentença de extinção em seguida. AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            18/09/2025 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 11:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/09/2025 10:22 Homologada a Transação 
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                                            10/09/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 00:05 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 15:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/08/2025 16:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 09:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 11:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/06/2025 11:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/06/2025 21:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/06/2025 08:35 Decorrido prazo de RITA ROZENO DA SILVA em 04/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:29 Decorrido prazo de RITA ROZENO DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:57 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:11 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 10:11 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/12/2024 15:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/12/2024 15:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/12/2024 18:45 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024. 
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                                            01/12/2024 01:59 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            01/12/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            23/11/2024 09:00 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            23/11/2024 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            20/11/2024 00:37 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 20:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/10/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2024 00:41 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 17:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802924-42.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
 
 Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
 
 Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
 
 No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
 
 Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I do CPC.
 
 Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
 
 Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
 
 A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
 
 Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
 
 De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, inclusive os havidos durante o curso da presente ação.
 
 Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
 
 A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
 
 A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
 
 Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substituí-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
 
 Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            09/09/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/07/2024 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2024 09:45 Outras Decisões 
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                                            20/02/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 19:44 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            15/02/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 14:49 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 14:39 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 10:02 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/10/2023 09:32 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            26/09/2023 14:56 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/09/2023 14:55 Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            26/09/2023 14:55 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            21/09/2023 12:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/08/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2023 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 09:50 Audiência conciliação designada para 26/09/2023 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            17/08/2023 06:53 Recebidos os autos. 
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                                            17/08/2023 06:53 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            16/08/2023 22:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/08/2023 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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