TJRN - 0862211-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 16:22
Juntada de diligência
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09/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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31/08/2025 02:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE VITAL ALEXANDRE MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 04:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/07/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862211-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINALDO BATISTA DA SILVA REU: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DESPACHO Observando as informações de ID n.º 145383173, CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID n.º 131732629, devendo, para tanto, realizar as diligência já determinadas para promover a citação da parte ré, ou seja, consulta do endereço da parte ré nos sistemas judiciais disponíveis.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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05/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/11/2024 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:44
Audiência Preliminar não-realizada para 05/11/2024 12:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 12:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO WAGNER TINOCO DE SOUSA SIMAO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0862211-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCINALDO BATISTA DA SILVA Réu: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DESPACHO Em complementação ao despacho anterior, aprazo audiência preliminar de conciliação, para o dia 05 de novembro de 2024, às 12:30h, na sala de virtual de audiências deste juízo de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA5YjdkNDAtNmY1NC00YzF jLWEyZjctYTE3ODAxNDYzMmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a %22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229fab0d51-11f4- 4f60-b7d6-614c8d91dfe2%22%7d Retornem os autos para a Secretaria, a fim de que seja dado cumprimento integral a decisão ID nº 131732629, com a complementação acima.
Natal, 24/09/2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 14:11
Audiência Preliminar designada para 05/11/2024 12:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0862211-05.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCINALDO BATISTA DA SILVA Réu: JOAO PAULO FEITOZA SOARES *12.***.*62-98 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Cominatória movida por FRANCINALDO BATISTA DA SILVA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a renda líquida (R$ 719,00) comprovada por meio do contracheque colecionado nos autos, não é compatível com a parcela do financiamento paga mensalmente pelo autor (R$ 2.583,73), o que indica que a situação financeira do requerente é diversa daquela declarada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 16/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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