TJRN - 0800817-68.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800817-68.2024.8.20.5139 Parte autora: ADALGIZA BATISTA DA SILVA e outros (8) Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute, dentre outros, a ocorrência de supostos saques indevidos nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A matéria em debate é objeto do REsp 2162222/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a tese controvertida nos seguintes termos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ao afetar o recurso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, conforme acórdão publicado no DJe em 16/12/2024.
Considerando a ordem de suspensão emanada pelo STJ e que a matéria de mérito deste processo está diretamente relacionada à controvérsia submetida ao regime dos repetitivos, a suspensão do presente feito é medida necessária até ulterior decisão daquela Corte Superior.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do REsp 2162222/PE (Tema Repetitivo 1300), ressalvada a análise de tutelas provisórias de urgência, caso presentes seus requisitos legais.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800817-68.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADALGIZA BATISTA DA SILVA e outros (8) Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso X, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID. 132130411.
FLORÂNIA/RN, 17 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800817-68.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ADALGIZA BATISTA DA SILVA, MANOEL ROSENDO DA SILVA, JOSE ROSENDO SOBRINHO, MARIA LUCIA DA SILVA MEDEIROS, JOSE ROBERTO DA SILVA, SEVERINO ROZENDO DA SILVA, MARIA DA GUIA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARTUR SALES BATISTA DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante do desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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