TJRN - 0812596-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812596-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. - 
                                            
11/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 11:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 15/10/2024.
 - 
                                            
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NATHAN TRINDADE DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NATHAN TRINDADE DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
 - 
                                            
17/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0812596-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: N.
T.
D.
A.
Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N.
T.
D.
A., representado por seu genitor, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra a operadora, indeferiu o pleito liminar, que pretendia que a agravada se abstivesse de interromper o tratamento do autista com as despesas da terapia ABA junto à CLIAP (Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil) Irresignado, o agravante defende a importância da manutenção da terapia respectiva pelos mesmos profissionais integrantes da CLIAP, diante de todo o histórico do paciente, bem como a demonstração de sua evolução, além dos laços criados de confiança com o ambiente citado.
Sustenta, ainda, que a mudança da clínica sugerida pela operadora médica, sob o argumento de ser a credenciada ao plano, implicará em regressão do tratamento da infante, causando-lhe prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento, atrasando a evolução positiva da terapia.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar à agravada que credencie novamente a clínica CLIAP ou que arque com as despesas da terapia ABA do agravante no referido estabelecimento, sob pena de pagamento de multa diária.
No mérito, pede o provimento do recurso com a confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, o paciente pede a reforma da decisão de 1º grau, para determinar à operadora agravada que permaneça custeando a terapia deste junto à CLIAP, por entender que a sua manutenção pelos mesmos profissionais integrantes do citado local, diante de todo o histórico apresentado, além dos laços criados de confiança, indicaria uma evolução satisfatória para o autista.
Pois bem, avaliando o caso concreto, considerando a existência de profissionais credenciados junto à operadora médica, com a qualificação necessária para oferecer o tratamento do qual necessita o recorrente, entende-se que estes terão preferência para realizar o atendimento, em detrimento dos não credenciados.
Não obstante compreender os argumentos recursais, verifica-se que o interesse do paciente em permanecer com o acompanhamento anterior não chancela por si só o ressarcimento compulsório por parte da operadora agravada das despesas havidas com o tratamento fora de sua rede credenciada, ainda que a família viesse a responder pelas eventuais diferenças financeiras.
Ademais, sem qualquer refutação do agravante, quanto à competência dos profissionais atuantes da nova clínica recomendada (Clínica Janela Lúdica), não restou demonstrado nos autos que o referido estabelecimento não estaria apto a atender o paciente em sua terapia.
Cito arestos editados pelo TJ/RN, em igual sentido: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020)”. (Agravo de Instrumento nº 0807581-98.2023.8.20.0000, Relª.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.08.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
DECISÃO QUE DEIXOU PARA ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PLEITO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA PARTICULAR, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO OFERTADO PELA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DAS TABELAS UTILIZADAS PELO PLANO.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0801659-76.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR.
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE.
TRATAMENTO CONVENCIONAL NÃO EVOLUTIVO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ NESTE SENTIDO.
REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À OPERADORA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808345-21.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 07.03.2023).
Sob tais circunstâncias, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 - 
                                            
13/09/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/09/2024 11:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811996-90.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Solange das Chagas Silva
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0026992-56.2006.8.20.0001
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Carla Glade Favaro
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2006 00:00
Processo nº 0820705-25.2024.8.20.5106
Francisco Xavier da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Patricio Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2024 15:28
Processo nº 0213274-71.2007.8.20.0001
Colortel S/A Sistemas Eletronicos
Jose Arimateia Luiz de Souza Vasconcelos
Advogado: Roberto de Albuquerque Tolentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2007 00:00
Processo nº 0829818-61.2023.8.20.5001
Condominio Dom Luiggi Dom Vicenzo e Dom ...
Francisco Luiz de Oliveira
Advogado: Margareth Rose de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 14:59