TJRN - 0800683-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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07/10/2024 15:13
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800683-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora alega que tomou conhecimento que havia um empréstimo consignado em seu nome, cujos descontos mensais estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, não tendo autorizado ou contratado o serviço junto à demandada.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e conexão.
No mérito, argumentou que o contrato seria válido, considerando que a autora anuiu com os seus termos integralmente através de assinatura digital.
Em sua réplica, a autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida também não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 119584873).
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID 119584873, p. 12, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) da autora.
Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento, cujos dados convergem com o endereço da autora (ID 119584873, p. 12).
Além disso, de acordo com o comprovante de ID 119584876, a parte autora foi beneficiada pelo valor do empréstimo.
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos.
Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 116296315).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 15:30
Desentranhado o documento
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29/04/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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24/04/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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23/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:27
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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22/03/2024 10:57
Recebidos os autos.
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22/03/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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22/03/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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