TJRN - 0801636-86.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 01:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:22
Juntada de decisão
-
06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
02/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
02/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
24/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
21/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-86.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-86.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINITA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA MARINITA ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o baixo valor disponível.
Aduz que o valor irrisório que lhe foi disponibilizado é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Indeferida a gratuidade judiciária, foram recolhidas as custas processuais.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Em sua contestação, a parte requerida, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária da autora, bem como alegou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual, pugnando pela União como parte necessária da lide.
Arguiu ainda a prescrição decenal.
No mérito, alegou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Afirma que, desde o ano de 1988 não há depósitos na conta individual do PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta, dos valores correspondentes aos rendimentos.
Sustenta ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Ao final, alegou a inexistência de dano material e moral e requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fundamentos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes pediram a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, convém apreciar as preliminares arguidas na contestação.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
De acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como a parte ré fundamentou a carência da ação por inexistir legitimidade passiva da sua parte, e sendo certo que tal parte possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da lide, consoante visto acima, resta esvaziada a pretensão preliminar de carência de ação.
Rejeito a preliminar em questão.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Acerca da prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 26/01/2004, quando efetuou o último saque do valor do PASEP (ID 132907665).
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, tem-se que decorreram mais de 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (22/06/2024), motivo pelo qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, saliento que o reconhecimento da prescrição neste caso independente da manifestação prévia das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Entretanto, a parte autora manifestou-se em réplica à contestação (ID 135906304), porém, alegou inocorrência de prescrição e nada requereu acerca da questão.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, ACOLHO a preliminar de prescrição e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARINITA ANDRADE em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:52
Publicado Citação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801636-86.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA MARINITA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARIA MARINITA ANDRADE Parte Requerida: Banco do Brasil S/A CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 13 de setembro de 2024.
Eu, MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:07
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 08/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/09/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 19:29
Recebidos os autos.
-
11/09/2024 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 08/10/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/07/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:58
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-68.2024.8.20.5139
Jose Rosendo Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Maria Camara Cassiano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 18:18
Processo nº 0812035-87.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Arthur Miguel de Lira Fernandes
Advogado: Matheus Rabello Fernandes Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 19:12
Processo nº 0812101-67.2024.8.20.0000
Alanderson Rafael dos Santos Medeiros
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Leandro Cesar Cruz de SA Lorenzetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 16:47
Processo nº 0805299-56.2022.8.20.5001
Djanilson Ferreira de Lima
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Kaenia Daysy da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 15:58
Processo nº 0801636-86.2024.8.20.5112
Maria Marinita Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 12:47