TJRN - 0801636-86.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA MARINITA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/02/2025 01:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA MARINITA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0801636-86.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA MARINITA ANDRADE Advogado(s): FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA, BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta por MARIA MARINITA ANDRADE, em face da sentença que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Após apresentar suas razões, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. É certo que o CPC ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, especialmente quando julgar em estrita observância da jurisprudência da Corte, conforme prevê o Enunciado nº 568 da Súmula do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, por apenas antecipar o que o órgão fracionário decidiria.
A pretensão da parte apelante é afastar o reconhecimento da prescrição decenal e, ainda, o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a ocorrência de prescrição decenal e julgou improcedente a pretensão exordial, por entender que: “[...] aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 26/01/2004, quando efetuou o último saque do valor do PASEP”.
Tal qual fixado na tese jurídica, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu em 26/01/2004 (id. 28331654), quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular).
Logo, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 22/06/2024.
Cito precedentes desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (TJRN, AC 0873000-97.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 05/09/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovejo o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:21
Negado seguimento ao recurso
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29/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801636-86.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINITA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA MARINITA ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o baixo valor disponível.
Aduz que o valor irrisório que lhe foi disponibilizado é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Indeferida a gratuidade judiciária, foram recolhidas as custas processuais.
Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo.
Em sua contestação, a parte requerida, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária da autora, bem como alegou ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual, pugnando pela União como parte necessária da lide.
Arguiu ainda a prescrição decenal.
No mérito, alegou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo.
Afirma que, desde o ano de 1988 não há depósitos na conta individual do PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta, dos valores correspondentes aos rendimentos.
Sustenta ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos.
Ao final, alegou a inexistência de dano material e moral e requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fundamentos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes pediram a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, convém apreciar as preliminares arguidas na contestação.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
De acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como a parte ré fundamentou a carência da ação por inexistir legitimidade passiva da sua parte, e sendo certo que tal parte possui sim legitimidade para figurar no polo passivo da lide, consoante visto acima, resta esvaziada a pretensão preliminar de carência de ação.
Rejeito a preliminar em questão.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Acerca da prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 26/01/2004, quando efetuou o último saque do valor do PASEP (ID 132907665).
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, tem-se que decorreram mais de 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (22/06/2024), motivo pelo qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, saliento que o reconhecimento da prescrição neste caso independente da manifestação prévia das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Entretanto, a parte autora manifestou-se em réplica à contestação (ID 135906304), porém, alegou inocorrência de prescrição e nada requereu acerca da questão.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, ACOLHO a preliminar de prescrição e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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