TJRN - 0801611-16.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-16.2024.8.20.5131 Polo ativo JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VALOR DE R$ 5.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando demonstrado que a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito decorreu de suposta dívida cuja origem não foi comprovada pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e da ilegalidade da negativação. - A inscrição indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização, independentemente de prova de prejuízo concreto. - O valor arbitrado a título de compensação por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Turma Julgadora. - Majoração do valor indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, quantia que se coaduna com os parâmetros fixados por esta Câmara em hipóteses similares. - Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS FERREIRA NUNES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, o autor narra que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão de débitos que afirma jamais ter contraído junto à instituição financeira demandada.
Sustenta que os contratos apontados como inadimplidos não foram por ele firmados, tratando-se de provável fraude, tendo tomado conhecimento da negativação apenas após ter crédito negado no comércio.
Alega que não foi previamente notificado acerca da inscrição, e que o fato lhe causou constrangimentos e abalo à sua honra, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A instituição financeira apresentou contestação, na qual argumentou, em suma, que a negativação decorreu de contrato regularmente celebrado, cuja existência seria demonstrada por documentos anexados.
Pugnou pela improcedência da ação.
Proferida sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: a) declarou a inexistência dos débitos discutidos nos autos; b) determinou à parte ré a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; c) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora à taxa legal (art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao valor fixado a título de indenização por danos morais, que entende irrisório e incapaz de cumprir a função reparatória e pedagógica da condenação.
Requer, ao final, a majoração do referido valor para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando a gravidade da conduta da instituição financeira, a natureza alimentar da conta indevidamente onerada e o abalo à sua honra decorrente da inscrição indevida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE DEUS FERREIRA NUNES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) declarar a inexistência do débito discutido nos autos; (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária conforme parâmetros legais.
A insurgência recursal limita-se ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, que o apelante entende irrisório, dada a natureza da ofensa e os precedentes desta Corte.
A controvérsia, portanto, restringe-se à adequação do valor fixado na sentença, tendo em vista que a existência da inscrição indevida e a responsabilidade civil da instituição financeira já foram reconhecidas na origem, de forma não impugnada pela parte ré.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão de relação jurídica que não foi comprovada pela instituição financeira, conforme bem analisado pelo juízo sentenciante.
A jurisprudência é pacífica quanto à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de negativação indevida, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, dada a própria natureza da ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, o grau de culpa, o porte econômico do ofensor, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
Neste contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença revela-se modesto, diante da natureza da lesão e dos precedentes da Terceira Câmara Cível em hipóteses análogas, em que se reconhece como razoável e suficiente o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-16.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801611-16.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, através da qual a parte anuncia que a requerida inseriu o seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a dois débitos, decorrente de suposto contrato/título, quais sejam: Contrato/título nº. 09700024051621899870, no valor de R$ 13.419,83 (treze mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 20/09/2022, e data de inclusão em 20/11/2023; Contrato/título nº. 09700024051346101403, no valor de R$ 2.876,35 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 03/10/2022, e data de inclusão em 20/10/2023.
O promovente alega que desconhece os contratos/títulos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos contratos, exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 132616454, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz a regularidade do contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato nº 2645058-1.
Réplica à contestação (id 134142295).
Intimadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É a hipótese que o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não há necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.
Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita: Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. 2.3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). 2.4.
Do mérito propriamente dito Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, alegando, em síntese, que a parte ré inscreveu indevidamente o seu nome nos cadastros de inadimplentes, vez que desconhece totalmente o débito objeto da lide.
Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a retirada da inscrição, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré (id 83926136).
Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No presente caso, percebe-se que não foi acostado os respectivos contratos.
Isto é, a demandada contestou o feito, entretanto, não apresentou os contratos propriamente questionado na inicial.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato que gerou a suposta dívida.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Ademais, não há que se falar em responsabilidade exclusiva da empresa cedente quanto à ilegitimidade da cobrança em apreço, uma vez que a empresa cessionária responde solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido, manifesta-se os Tribunais pátrios: DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do cedente do crédito é solidária.
Estando a demanda indenizatória fundamentada em cadastro indevido do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por dívida discutida judicialmente oriunda de débito contraído com a cedente, evidente a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. 2.
Considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, tanto a cedente como a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito alegada, em relação ao débito da Reclmante, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (JECMT; RInom 1000701-91.2019.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 05/05/2022; DJMT 06/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito inscrito e condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Recurso da requerida.
Alega ausência de responsabilidade.
Recorrente cessionária de cessão de crédito.
Autora foi notificada a respeito da cessão de crédito e não informou sobre a quitação deste.
Pleito subsidiário para minorar valor do dano moral.
Teses rejeitadas.
Dano moral in re ipsa.
Detém legitimidade para responder pelas consequências da negativação do nome do consumidor, a cessionária de crédito que promove aludido registro, sem se certificar da validade do negócio jurídico outrora pactuado pelo cedente.
Quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, porque adequado considerando-se as particularidades do caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0300769-80.2017.8.24.0070; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 03/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DE VERIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CESSIONÁRIA.
ATUAL DETENTORA DO CRÉDITO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Sumula 479 do STJ).
Uma vez verificada a cessão de crédito, incumbe ao cessionário, ao atual detentor do crédito, verificar a origem da dívida antes de incluir o nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida, originada de relação obrigacional declarada inexistente, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nessas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG; APCV 0020510-50.2014.8.13.0440; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022) Desta forma, restado demonstrado que os contratos não foram celebrados pela parte autora, bem como não havendo nenhum outro documento hábil a demonstrar que o requerente tenha celebrado tais contratos com a parte demandada, presumindo-se, destarte, verdadeiros os fatos articulados pelo autor no sentido de que não é o responsável pelos débitos que lhe foram imputados, tendo em vista que sequer contratou com o réu. 2.4.1 Dos Danos Morais No que diz respeito ao dano moral, é averiguado independentemente de comprovação, uma vez que é considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AC nº *01.***.*20-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos).
Desse modo, tendo em vista que a inscrição foi indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, o qual configura dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, verifico que o autor possui diversas ações tramitando neste Juízo, em que se discutem supostas inscrições indevidas, de modo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 2.4.2 Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ Em análise detida, podemos verificar a existência de outras inscrições em nome do (a) autor (a), porém todas foram contestadas junto ao Poder Judiciário, sendo pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, não se amoldando ao texto da Súmula nº 385/STJ, que dispõe: Súmula 385-STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do RN: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – AC nº 0800727-78.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM O DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM QUESTIONADA JUDICIALMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM RESSARCITÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800327-39.2021.8.20.5143 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 30/06/2023 – destaquei).
Diante de tal contexto, é o caso de se afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando o réu ao pagamento de danos morais.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, AFASTO A PRELIMINAR APONTADA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de débito referente aos débitos discutidos nos autos. b) determinar que a parte ré retire o nome do autor do cadastro restritivo; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801611-16.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO DE DEUS FERREIRA NUNES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 11 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820117-18.2024.8.20.5106
Aldeiza de SA Cavalcante Bezerra
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 15:59
Processo nº 0801355-89.2024.8.20.5158
Andreia Patricia Dantas de Oliveira
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0862605-12.2024.8.20.5001
Maria do Carmo Santana
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago de Souza Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2024 16:28
Processo nº 0812131-05.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Leonel Messi Oliveira Freitas
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802943-67.2023.8.20.5126
Nivaldo Lourenco de Carvalho Neto
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 17:26