TJRN - 0801355-89.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de junho de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801355-89.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Valor da causa: R$ 49.032,75 AUTOR: ANDREIA PATRICIA DANTAS DE OLIVEIRA e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA - RN5155 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 152606682 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801355-89.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA PATRICIA DANTAS DE OLIVEIRA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE TOUROS DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no tocante ao pagamento de quantia certa, liquidada e atualizada, conforme planilha de cálculos constante no último petitório.
Sendo assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TOUROS, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Esclareço que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública, por expressa previsão legal contida no § 2º do art. 534.
Ressalto que a expedição de precatório ou do RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 27/05/2025 10:52:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 152606682 25052710521869300000142163846 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801355-89.2024.8.20.5158 -
02/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:13
Juntada de diligência
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23/05/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:11
Juntada de diligência
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23/05/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:09
Juntada de diligência
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23/05/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:07
Juntada de diligência
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23/05/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:05
Juntada de diligência
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05/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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24/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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24/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801355-89.2024.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANDREIA PATRICIA DANTAS DE OLIVEIRA e outros (4) Polo passivo: MUNICIPIO DE TOUROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar: a) instrumento procuratório da exequente FRANCISCA RIBEIRO devidamente datado, conforme preconiza o art. 654, § 1º, do CPC; b) comprovantes de residência atualizados em nome das exequentes; c) o saldo devedor atualizado, acompanhado da respectiva memória de cálculo, SEM a inserção dos valores referentes aos honorários contratuais, que poderão, posteriormente, serem destacados do crédito exequendo, conforme o percentual pactuado entre as partes, não sendo devidos pelo executado para constarem como parte do saldo devedor; d) corrigir o valor da causa após a apresentação dos cálculos conforme descrito no item supra, uma vez que deve corresponder ao valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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