TJRN - 0862605-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862605-12.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DO CARMO SANTANA Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 18 de setembro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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18/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARRETO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica do executado, medida que depende da qualificação das pessoas, detalhamento dos supostos abusos e apresentação de fatos e fundamentos para análise, em incidente a ser oferecido em autos apartados, para associação a este processo e determinação de suspensão, observando-se, para tanto, os pressupostos legais, estabelecidos no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 49-A e seguintes do Código Civil.
Assim, indefiro por ora o pedido retro.
Intime-se a exequente para requerer o que for de interesse e direito com o fito de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio, na forma requerida pela parte exequente, utilizando-se inclusive da ferramenta de repetição, para que sejam bloqueados os valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Não havendo embargos, expeça-se alvará.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:24
Decorrido prazo de executada em 04/06/2025.
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05/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:55
Desentranhado o documento
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15/05/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de RÉU em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária.
A parte autora, no Id n.º 141871346, declara ausência de interesse em um eventual acordo judicial a ser proposto pela demandada e, dessa forma, requer tão somente o prosseguimento da demanda com a intimação da demandada para apresentar contestação.
Defiro o pedido.
Determino o cancelamento do audiência de conciliação agendada no CEJUSC.
Seja o réu intimado do cancelamento da audiência, bem como para, em 15 (quinze) dias , apresentar contestação.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 16/06/2025 14:20 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:03
Recebidos os autos.
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06/02/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:35
Publicado Intimação de audiência em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:20
Publicado Intimação de audiência em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:06
Publicado Citação em 03/02/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862605-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO SANTANA Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO/CITO as partes AUTORA e RÉ a comparecerem a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, na modalidade VIRTUAL pelo sistema TEAMS, aprazada para o dia 16/06/2025 , às 14:20h, na sala virtual 2, conforme passos a seguir: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiência virtual 2 do CEJUSC NATAL, através do seguinte link: sala 02: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 3) Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 4) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pelo(a) Conciliador(a) que presidir o ato.
Observação: Para quaisquer esclarecimentos, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal/RN - CEJUSC NATAL - está localizado na Praça Sete de Setembro, sn, térreo, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300, telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo), e-mail: [email protected].
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Maria Jacqueline Lopes de Luna Freire Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 11:57
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/01/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 11:56
Recebidos os autos.
-
30/01/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/06/2025 14:20 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:41
Publicado Citação em 18/09/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária onde foi concedida tutela de urgência.
A parte ré atravessou petição nos autos, onde questiona a concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte ré, e pugna pela suspensão do processo.
Não assiste razão à parte ré.
Não é indispensável a oitiva da parte contrária para a concessão de tutela de urgência, uma vez presente os requisitos do art.300 do CPC, como é o caso dos autos.
Mantenho a tutela de urgência concedida.
Indefiro o pedido de suspensão.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte ré para que dê cumprimento as medidas estabelecidas na tutela, no prazo de 30 dias.
P.I Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:59
Juntada de diligência
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29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO MARIA DO CARMO SANTANA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, igualmente qualificada.
Mencionou que recebe benefício previdenciário e percebeu que vem sendo descontado, automaticamente, de seu benefício, valores referentes a uma contribuição em favor da demandada.
Todavia, jamais contratou nenhum serviço junto à demandada.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto mensal sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB (R$ 28,24).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse particular, observa-se que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do beneficio da demandante valores sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS, embora a demandante tenha defendido que não contratou nenhum serviço junto à demandada.
Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender o direito que entende deter, e tendo em vista que exigir da autora, nesta fase processual comprovação da inexistência do vínculo do negócio consistiria impor-lhe ônus probatório quase impossível de ser alcançado, por se tratar de prova negativa, conclui-se que merece acolhida seu pleito.
Presente está o requisito da probabilidade do direito do autor.
O segundo requisito para concessão da medida de urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, encontra-se igualmente preenchido, já que, constatando-se, posteriormente, a fraude na contratação, vislumbra-se a abusividade da cobrança do valor diretamente do benefício da demandante, causando-lhe prejuízo material.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência pretendida inicialmente, para determinar ao demandado que providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição AAPB (R$ 24,28), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Para garantir a efetividade da medida, oficie-se ao INSS, para que providencie a suspensão do referido desconto (contribuição AAPB – R$ 24,28).
Inicialmente, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao tradicional modelo da audiência.
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862605-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANE LEAL COSTA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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15/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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